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ID
3246049
Banca
FEPESE
Órgão
SJC-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Estatuto do Desarmamento (Lei n° 10.826, de 2003), compete ao Sistema Nacional de Armas – Sinarm:


1. cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade.

2. identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro.

3. cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais.

4. cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País e no exterior.


Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.

Alternativas
Comentários
  • @jana Oliveira

    Alternativa A

    4. cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País e no exterior.

    O erro estar nessa pequena informações extra que banca colocou.

  • Erro do item 4 é a menção ao exterior, no set 2° II só faz referência as armas vendidas no país

  • Acertei num chute por causa de uma palavra da questão: exterior

  • Observações rápidas:

    Compete ao

    Sinarm= Cadastro dos armeiros

    Ministro da Justiça=  a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil.

    Comando do Exército= registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.

    3. cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Art. 2 Ao Sinarm compete:

           I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;

           II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;

           III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;

           IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;

           V – identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;

           VI – integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;

           VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;

           VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade;

           IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;

           X – cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;

           XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.

           Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.

    Sistema de Gerenciamento Militar de Armas – Sigma, serão cadastradas as armas de fogo:

    Þ   Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares,

    Þ   Agência Brasileira de Inteligência (ABIN);

    Þ   Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

    Sistema Nacional de Armas – Sinarm, serão cadastradas as armas de fogo:

    Þ   Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal,

    Þ   Polícias Civis,

    Þ   órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,

    Þ   integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais,

    Þ   integrantes das escolas de presos, das Guardas Portuárias, das Guardas Municipais.

    GAB = A

  • Art. 2 Ao Sinarm compete:

           I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;

           II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;

           III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;

           IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;

           V – identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;

           VI – integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;

           VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;

           VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade;

           IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;

           X – cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;

           XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.

           Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.

    Sistema de Gerenciamento Militar de Armas – Sigma, serão cadastradas as armas de fogo:

    Þ   Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares,

    Þ   Agência Brasileira de Inteligência (ABIN);

    Þ   Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

    Sistema Nacional de Armas – Sinarm, serão cadastradas as armas de fogo:

    Þ   Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal,

    Þ   Polícias Civis,

    Þ   órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,

    Þ   integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais,

    Þ   integrantes das escolas de presos, das Guardas Portuárias, das Guardas Municipais.

    GAB = A

  • A questão requer conhecimento sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm (Lei 10.826/03).

    A afirmativa 1 está correta conforme o expresso no Artigo 2º, VIIII,da Lei 10.826/03.

    A afirmativa 2 está correta conforme o expresso no Artigo 2º, I,da Lei 10.826/03.

    A afirmativa 3 está correta conforme o expresso no Artigo 2º, VII,da Lei 10.826/03.

    A afirmativa 4 está incorreta conforme o expresso no Artigo 2º, II,da Lei 10.826/03.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
  • NEM VI O EXTERIOR. MERIDA

  • apressado come crú!

  • SINARM - Sistema Nacional de Armas.

    Jamais controlará as armas vendidas no exterior.

  • Em 18/04/20 às 17:46, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 10/04/20 às 05:16, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 01/04/20 às 14:03, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 17/03/20 às 21:44, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    O IMPORTANTE É NÃO DESISTIR

    PERMANEÇA NA FÉ

  • Aquela parte da lei que você lê e espera resolver com a lógica do direito e muita fé.

  • Oxe! Passei foi batido no "exterior"...

  • Casca de banana.

  • Pegadinha!!!!!!!!!!!!!! maldosa essa

  •   Art. 2 Ao Sinarm compete:

            I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;

            II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;    

    VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;

      VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade;

    Você errou em 18/05/20

  • COMPETÊNCIAS DO SINARM

    Art. 2 Ao Sinarm compete:

            I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;

            II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;

            III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;

            IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;

            V – identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;

            VI – integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;

            VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;

            VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade;

            IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;

            X – cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;

            XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.

           

     Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.

    FORÇA AUXILIAR

    CBM

    PM

  • cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País e no exterior.

     II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;

  • 4 - Errada

    E aí corre pro abraço ...

  • de queda em queda vou descobrindo onde ficam os buracos!

  • Compete ao

    Sinarm= Cadastro dos armeiros

    Ministro da Justiça= a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil.

    Comando do Exército= registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.

    3. cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais.

  • ERRADA = Cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País e no exterior.

    CERTA = Cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País.

  • *"e no exterior" derrubou meio mundo hahahahaha

  • exterior me derrubou! kkkk

  • 62,3% de erro nessa questão .....

  • Inclusiveeeee procedimentos judiciais e policiais (caí nessa por não lembrar)

  • 4- Ao SINARM compete :

    CADASTRAR AS ARMAS DE FOGO PRODUZIDAS, IMPORTADAS E VENDIDAS NO PAÍS;

  • Nessa casca de banana eu não caiu mais :D

  • Quase errei rsrsrs Não existe a palavra "exterior" no Art. 2 - II

    logo:

    II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País.

    opção correta: letra A

  • LEI 10. 826 - ESTATUTO DO DESARMAMENTO -Art 2. Ao Sinarm compete: I. C .I . I = IDENTIFICAR , CADASTRAR, INTEGRAR E INFORMAR. Sobre Cadastrar: SINARM cadastra as armas de fogo produzidas, e imortadas e vendidas no Pais. Cadastra também as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores; bem como as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais; cadastra os armeiros em atividade no País, bem como concede licença para exercer a atividade: os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições. ASSIM SENDO ALTERNATIVA DE NÚMERO 4 INCORRETA!

  • Gab e!

    a única errada é: 4. cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País e no exterior

    Lei:  II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País

  • Caguei e nem vi direito "no exterior"

  • GABARITO - A

      ➤ Art. 2º -  Ao Sinarm compete:

           I Identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;

           II – Cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;

           III – Cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;

           IV – Cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;

           V – Identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;

           VI – Integrar no cadastro os acervos policiaisexistentes;

           VII – Cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;

           VIII – Cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade;

           IX – Cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;

           X – Cadastrar a identificação do CANO da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;

           XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.

           Parágrafo único. As disposições deste artigo NÃO ALCANÇAM as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios. 

  • As competências do SINARM estão descritas no Art. 2º do Estatuto do Desarmamento e, dentre elas, algumas merecem uma atenção especial: 

    II – Cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;

    IV – Cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;             

    VIII – Cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade;       

    IX – Cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;      

    XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.

  • Só em saber que a alternativa 4 está errada já dá pra resolver a questão.