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@jana Oliveira
Alternativa A
4. cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País e no exterior.
O erro estar nessa pequena informações extra que banca colocou.
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Erro do item 4 é a menção ao exterior, no set 2° II só faz referência as armas vendidas no país
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Acertei num chute por causa de uma palavra da questão: exterior
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Observações rápidas:
Compete ao
Sinarm= Cadastro dos armeiros
Ministro da Justiça= a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil.
Comando do Exército= registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.
3. cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Art. 2 Ao Sinarm compete:
I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;
II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;
III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;
IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;
V – identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;
VI – integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;
VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;
VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade;
IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;
X – cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;
XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.
Sistema de Gerenciamento Militar de Armas – Sigma, serão cadastradas as armas de fogo:
Þ Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares,
Þ Agência Brasileira de Inteligência (ABIN);
Þ Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Sistema Nacional de Armas – Sinarm, serão cadastradas as armas de fogo:
Þ Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal,
Þ Polícias Civis,
Þ órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
Þ integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais,
Þ integrantes das escolas de presos, das Guardas Portuárias, das Guardas Municipais.
GAB = A
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Art. 2 Ao Sinarm compete:
I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;
II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;
III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;
IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;
V – identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;
VI – integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;
VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;
VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade;
IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;
X – cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;
XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.
Sistema de Gerenciamento Militar de Armas – Sigma, serão cadastradas as armas de fogo:
Þ Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares,
Þ Agência Brasileira de Inteligência (ABIN);
Þ Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Sistema Nacional de Armas – Sinarm, serão cadastradas as armas de fogo:
Þ Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal,
Þ Polícias Civis,
Þ órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
Þ integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais,
Þ integrantes das escolas de presos, das Guardas Portuárias, das Guardas Municipais.
GAB = A
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A questão requer conhecimento sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm (Lei 10.826/03).
A afirmativa 1 está correta conforme o expresso no Artigo 2º, VIIII,da Lei 10.826/03.
A afirmativa 2 está correta conforme o expresso no Artigo 2º, I,da Lei 10.826/03.
A afirmativa 3 está correta conforme o expresso no Artigo 2º, VII,da Lei 10.826/03.
A afirmativa 4 está incorreta conforme o expresso no Artigo 2º, II,da Lei 10.826/03.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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NEM VI O EXTERIOR. MERIDA
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apressado come crú!
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SINARM - Sistema Nacional de Armas.
Jamais controlará as armas vendidas no exterior.
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Em 18/04/20 às 17:46, você respondeu a opção D.
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Você errou!Em 10/04/20 às 05:16, você respondeu a opção E.
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Você errou!Em 01/04/20 às 14:03, você respondeu a opção E.
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Você errou!Em 17/03/20 às 21:44, você respondeu a opção E.
!
Você errou!
O IMPORTANTE É NÃO DESISTIR
PERMANEÇA NA FÉ
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Aquela parte da lei que você lê e espera resolver com a lógica do direito e muita fé.
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Oxe! Passei foi batido no "exterior"...
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Casca de banana.
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Pegadinha!!!!!!!!!!!!!! maldosa essa
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Art. 2 Ao Sinarm compete:
I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;
II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;
VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;
VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade;
Você errou em 18/05/20
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COMPETÊNCIAS DO SINARM
Art. 2 Ao Sinarm compete:
I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;
II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;
III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;
IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;
V – identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;
VI – integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;
VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;
VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade;
IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;
X – cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;
XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.
FORÇA AUXILIAR
CBM
PM
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cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País e no exterior.
II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;
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4 - Errada
E aí corre pro abraço ...
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de queda em queda vou descobrindo onde ficam os buracos!
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Compete ao
Sinarm= Cadastro dos armeiros
Ministro da Justiça= a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil.
Comando do Exército= registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.
3. cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais.
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ERRADA = Cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País e no exterior.
CERTA = Cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País.
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*"e no exterior" derrubou meio mundo hahahahaha
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exterior me derrubou! kkkk
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62,3% de erro nessa questão .....
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Inclusiveeeee procedimentos judiciais e policiais (caí nessa por não lembrar)
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4- Ao SINARM compete :
CADASTRAR AS ARMAS DE FOGO PRODUZIDAS, IMPORTADAS E VENDIDAS NO PAÍS;
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Nessa casca de banana eu não caiu mais :D
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Quase errei rsrsrs Não existe a palavra "exterior" no Art. 2 - II
logo:
II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País.
opção correta: letra A
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LEI 10. 826 - ESTATUTO DO DESARMAMENTO -Art 2. Ao Sinarm compete: I. C .I . I = IDENTIFICAR , CADASTRAR, INTEGRAR E INFORMAR. Sobre Cadastrar: SINARM cadastra as armas de fogo produzidas, e imortadas e vendidas no Pais. Cadastra também as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores; bem como as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais; cadastra os armeiros em atividade no País, bem como concede licença para exercer a atividade: os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições. ASSIM SENDO ALTERNATIVA DE NÚMERO 4 INCORRETA!
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Gab e!
a única errada é: 4. cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País e no exterior
Lei: II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País
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Caguei e nem vi direito "no exterior"
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GABARITO - A
➤ Art. 2º - Ao Sinarm compete:
I – Identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;
II – Cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;
III – Cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;
IV – Cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;
V – Identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;
VI – Integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;
VII – Cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;
VIII – Cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade;
IX – Cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;
X – Cadastrar a identificação do CANO da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;
XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.
Parágrafo único. As disposições deste artigo NÃO ALCANÇAM as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.
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As competências do SINARM estão descritas no Art. 2º do Estatuto do Desarmamento e, dentre elas, algumas merecem uma atenção especial:
II – Cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;
IV – Cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;
VIII – Cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade;
IX – Cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;
XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.
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Só em saber que a alternativa 4 está errada já dá pra resolver a questão.