A - art. 55 - § 1º A gratificação por hora extraordinária corresponde ao valor de 1 (uma) hora normal de trabalho acrescida de 50% (cinquenta por cento).
B - art. 55 - § 6º A gratificação por hora extraordinária incorpora-se aos proventos da inatividade no valor correspondente à média aritmética dos valores percebidos nos 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício da atividade anteriores ao pedido de aposentadoria.
C - Correta
D - Art. 55. A realização de hora extraordinária somente será admitida por imperiosa necessidade de serviço e fechamento de escalas ou turnos de trabalho, previamente elaboradas, desde que devidamente registradas em instrumento ou equipamento de controle individual de jornada, sob a responsabilidade direta da administração da unidade, estando sujeita à fiscalização e normatização dos órgãos do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas e será devida na folha de pagamento do mês imediatamente subsequente a sua realização.
E - Art. 56. Fica vedado pagamento da gratificação por hora extraordinária aos servidores nomeados para o exercício de cargo de provimento em comissão ou designado para função gratificada, que tem regime de dedicação integral, podendo ser convocados sempre que presente o interesse da Administração ou a necessidade do serviço, observada a compensação.
Gabarito: C.
Lei Complementar 675/2016:
Art. 58. Ressalvadas as situações excepcionais previamente autorizadas e devidamente justificadas pelo titular da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, é vedado à chefia imediata convocar o servidor para o cumprimento de hora extraordinária e de adicional noturno que excedam os seguintes limites:
§ 1º A inobservância das disposições deste artigo implicará no ressarcimento aos cofres públicos por parte do agente autorizador, sem prejuízo da apuração de eventual infração administrativa.
§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo, não se considera a eventual convocação em caráter excepcional em caso de necessidade de serviço e de interesse público de que trata o art. 63 desta Lei Complementar.