A - Art. 46. A assistência médica contará com enfermaria, salas de consulta e uma
farmácia.
B - Art. 50. À assistência à saúde compete, entre outras, as seguintes atividades:
IV - ajudar na manutenção da ordem interna, aliviando tensões pessoais ou
coletivas;
C - Art. 44. A assistência à saúde será ampla, abrangendo a assistência médica,
dentária e o acompanhamento psicológico e psiquiátrico.
D - Art. 45. Os médicos, dentistas, psicólogos e psiquiatras dos estabelecimentos
penais farão atendimento ambulatorial e de emergência, encaminhando o preso, nos casos mais
graves, para atendimento nos hospitais da rede oficial.
E - Art. 48. Ao ingressar no estabelecimento penal, o preso será obrigatoriamente
submetido a exame de saúde, bem como às medidas profiláticas e terapêuticas indicadas,
lançando-se registro no seu prontuário.
Parágrafo único. Tal exame inclui atendimento psicológico, com o objetivo de
traçar-se um perfil de sua personalidade, além de exame dentário completo.
Gabarito: E.
Lei Complementar 529/2011:
Art. 48. Ao ingressar no estabelecimento penal, o preso será obrigatoriamente submetido a exame de saúde, bem como às medidas profiláticas e terapêuticas indicadas, lançando-se registro no seu prontuário.
Parágrafo único. Tal exame inclui atendimento psicológico, com o objetivo de traçar-se um perfil de sua personalidade, além de exame dentário completo.