Art. 66. Os Agentes Penitenciários e os Agentes de Segurança Socioeducativo, ativos, gozarão das seguintes prerrogativas, entre outras estabelecidas em lei:
A - I – documento de identidade funcional com validade em todo Território nacional e padronizado na forma da regulamentação federal;
B - II – ser recolhido em prisão especial, à disposição da autoridade competente, até o trânsito em julgado de sentença condenatória e, em qualquer situação, separado dos demais presos;
C - IV – porte de arma em serviço ou fora dele, na forma da regulamentação federal, sendo vedado o porte de arma de fogo no interior das unidades prisionais e do Sistema de Atendimento Socioeducativo, salvo na hipótese de real necessidade;
D - III – ter prioridade nos serviços de transporte, saúde e comunicação públicos e privados, quando em cumprimento de missão;
E - V – livre acesso aos locais sujeitos à fiscalização da execução penal, inclusive penas alternativas, observada a inviolabilidade de domicílio.