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Art. 132. O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa condição, causar ao patrimônio do Estado, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Parágrafo único. Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecido nas leis e regulamentos administrativos;
II - pelas faltas, danos, avarias e qualquer outro prejuízo que sofrerem os bens e materiais sob sua guarda ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;
III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho ou guias e outros documentos da receita ou que tenham com eles relação;
IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.
GABARITO B
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Gabarito letra B
Está claro que é crime de peculato, assim caracterizado na lei de crimes cometidos por funcionário publico contra a administração publica.
Art. 312 CP
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Art. 132. O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa condição, causar ao patrimônio do Estado, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Parágrafo único. Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecido nas leis e regulamentos administrativos(C); II - pelas faltas, danos, avarias e qualquer outro prejuízo que sofrerem os bens e materiais sob sua guarda ou sujeitos a seu exame ou fiscalização (D); III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho ou guias e outros documentos da receita ou que tenham com eles relação(E); IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual(A). Quanto ao gabarito B trata-se de crime de peculato.
Créditos:Jack Bauer e Marcel Ferreira.
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GABARITO: B
A questão quer saber das alternativas elencadas qual não está no art. 132 do Estatuto:
a) Por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.
CORRETO:
Art. 132, § único, IV
b) Pela apropriação de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou pelo desvio, em proveito próprio ou alheio.
ERRADO: Por causa que a tipificação não está no Estatuto, mas sim no Código Penal
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
c) Pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecido nas leis e regulamentos administrativos.
CORRETO:
Art. 132, § único, I
d) Pelas faltas, danos, avarias e qualquer outro prejuízo que sofrerem os bens e materiais sob sua guarda ou sujeitos a seu exame ou fiscalização.
CORRETO:
Art. 132, § único, II
e) Pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho ou guias e outros documentos da receita ou que tenham com eles relação.
CORRETO:
Art. 132, § único, III
Art. 132. O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa condição, causar ao patrimônio do Estado, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Parágrafo único. Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecido nas leis e regulamentos administrativos;
II - pelas faltas, danos, avarias e qualquer outro prejuízo que sofrerem os bens e materiais sob sua guarda ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;
III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho ou guias e outros documentos da receita ou que tenham com eles relação;
IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.
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A letra B está positivada no Código Penal como crime de Peculato, portanto, não consta na lei 6.745.
GABARITO: B
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Comentários:
A) INCORRETA. ART. 132, IV do estatuto.
B) CORRETA. Art. 132. O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa condição, causar ao patrimônio do Estado, por dolo ou culpa, devidamente apurados. Parágrafo único. Caracteriza-se especialmente a responsabilidade: I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecido nas leis e regulamentos administrativos; II - pelas faltas, danos, avarias e qualquer outro prejuízo que sofrerem os bens e materiais sob sua guarda ou sujeitos a seu exame ou fiscalização; III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho ou guias e outros documentos da receita ou que tenham com eles relação; IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.
C) INCORRETA. Art. 132, I do estatuto.
D) INCORRETA. Art. 132, II do estatuto.
E) INCORRETA. Art. 132, III do estatuto.
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questãozinha decorebinha de lei. só quer saber o que não é da lei em questão.