SóProvas


ID
3246109
Banca
FEPESE
Órgão
SJC-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Sobre a movimentação funcional, conforme disposições da Lei Estadual n° 6.745, de 28 de dezembro de 1985 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina), assinale a alternativa que conceitua corretamente redistribuição.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Dinamarca

    Art. 32. Redistribuição é o deslocamento motivado de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central de pessoal, observados os seguintes requisitos:

    I - interesse da Administração;

    II - equivalência de vencimentos;

    III - manutenção da essência das atribuições do cargo;

    IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;

    V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; e

    VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.

  • Redistribuição para fins de reorganização, extinção/criação de órgãos → ocorre Ex-officio

  • Redistribuição é do cargo. Remoção é do servidor.
  • a) Remoção art. 22: O deslocamento do funcionário de um para outro órgão do serviço público estadual, independente de mudança da sede funcional, dar-se-á por ato de remoção, processando-se a pedido, por permuta ou no interesse do serviço público, a critério da autoridade competente.

    b) Recondução, art. 37: Recondução é a volta do funcionário ao cargo por ele anteriormente ocupado, em consequência de reintegração decretada em favor de outrem ou, sendo estável, quando inabilitado no estágio probatório em outro cargo efetivo para o qual tenha sido nomeado, ou, ainda, quando for declarada indevida a transferência, a promoção por antigüidade e o acesso.

    c) Posse, art. 12: A posse é o ato pelo qual o nomeado para um cargo público manifesta, pessoal e expressamente, a sua vontade de aceitar a nomeação e inicia o exercício das respectivas funções.

    d) Redistribuição, art. 32.

    e)Readaptação, art. 35 e 36:  Art.35 Dar-se-á a readaptação funcional quando, não sendo possível a transferência, ocorrer modificação do estado físico ou das condições de saúde do funcionário, que aconselhe o seu aproveitamento em atribuições diferentes, compatíveis com a sua condição funcional (art. 71).

    § 1º A readaptação não implica em mudança de cargo e terá prazo certo de duração, conforme recomendação do órgão médico oficial.

    § 2º Expirado o prazo de que trata o parágrafo anterior e se o funcionário não tiver readquirido as condições normais de saúde, a readaptação será prorrogada.

    Art.36: A readaptação não acarretará decesso nem aumento de remuneração.

  • Questões sobre Regime Jurídico geralmente cobram letra de lei.

    Art. 32. Redistribuição é o deslocamento motivado de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central de pessoal, observados os seguintes requisitos:

    I - interesse da Administração;

    II - equivalência de vencimentos;

    III - manutenção da essência das atribuições do cargo;

    IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;

    V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; e

    VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. (NR)

    GABARITO: D

  • Questões sobre Regime Jurídico geralmente cobram letra de lei.

    Art. 32. Redistribuição é o deslocamento motivado de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central de pessoal, observados os seguintes requisitos:

    I - interesse da Administração;

    II - equivalência de vencimentos;

    III - manutenção da essência das atribuições do cargo;

    IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;

    V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; e

    VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. (NR)

    GABARITO: D

  • Comentários:

    A) INCORRETA. Art. 22. O deslocamento do funcionário de um para outro órgão do serviço público estadual, independente de mudança da sede funcional, dar-se-á por ato de remoção, processando-se a pedido, por permuta ou no interesse do serviço público, a critério da autoridade competente.

    B) INCORRETA. Art. 37. Recondução é a volta do funcionário ao cargo por ele anteriormente ocupado, em conseqüência de reintegração decretada em favor de outrem ou, sendo estável, quando inabilitado no estágio probatório em outro cargo efetivo para o qual tenha sido nomeado, ou, ainda, quando for declarada indevida a transferência, a promoção por antigüidade e o acesso.

    C) INCORRETA. Art. 12. A posse é o ato pelo qual o nomeado para um cargo público manifesta, pessoal e expressamente, a sua vontade de aceitar a nomeação e inicia o exercício das respectivas funções.

    D) CORRETA. Art. 32. Redistribuição é o deslocamento motivado de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central de pessoal, observados os seguintes requisitos (...)

    E) INCORRETA. Dar-se-á a readaptação funcional quando, não sendo possível a transferência, ocorrer modificação do estado físico ou das condições de saúde do funcionário, que aconselhe o seu aproveitamento em atribuições diferentes, compatíveis com a sua condição funcional (art. 71).

  • a) remoção - art. 22

    b) recondução - 37

    c) posse - art. 12

    d) correto - art. 32

    e) readaptação - 35