A) Art. 23. Não fará jus à progressão funcional o servidor que, durante o período aquisitivo, se encontrar nas seguintes situações:
X – convocado ou colocado à disposição de outros órgãos;
B) Art. 25. A progressão funcional, com o objetivo de aferir o desempenho do servidor efetivo do Quadro de Pessoal do Sistema Prisional e Sistema Socioeducativo, no exercício de suas atribuições, condiciona-se ao preenchimento dos requisitos considerados indispensáveis ao exercício do cargo, por meio da Avaliação Administrativa de Mérito.
C) Art. 27. A progressão funcional do servidor no cargo dar-se-á de 3 (três) em 3 (três) anos, de uma classe para a imediatamente superior e será concedida mediante apuração de pontos aferidos na Avaliação Administrativa de Mérito, observados os critérios estabelecidos por esta Lei Complementar.
D) Art. 36. São consideradas modalidades de progressão extraordinária as realizadas por Ato de Bravura e Post Mortem.
Art. 38. A progressão por Ato de Bravura se efetivará pela prática de ato considerado meritório e terá as circunstâncias para a sua ocorrência apuradas em investigação conduzida por membros da Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional.
E) Parágrafo único. Para fins deste artigo, Ato de Bravura em serviço corresponde à conduta do Agente Penitenciário e do Agente de Segurança Socioeducativo que no desempenho de suas atribuições e para a preservação da vida de outrem, coloque em risco incomum a sua própria vida, demonstrando coragem e audácia.