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ID
3246142
Banca
FEPESE
Órgão
SJC-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a Lei de Execução Penal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:             

    I - a regressão do regime;           

    II - a revogação da autorização de saída temporária;               

    VI - a revogação da prisão domiciliar;             

    VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.  

  • Causas de monitoração eletrônica que mais caem:

    MNEMÔNICO: SEM DÓ.

    Da Monitoração Eletrônica 

    Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:        

    II - autorizar a saída temporária no regime SEMiaberto;        

    IV - determinar a prisão DOmiciliar;       

    SE LIGA:

    Saída temporária é só no regime semiaberto!Oss!

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada: I - quando se tornar desnecessária ou inadequada; II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave

    b) ERRADO: Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; 

    c) ERRADO: Art. 146-C. Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I - a regressão do regime; 

    d) ERRADO: Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; IV - determinar a prisão domiciliar;

    e) CERTO: Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;

  • se usou termos como sempre e obrigatoriamente, provavelmente está errada

  • A violação da monitoração eletrônica, por si só, não implica falta grave, de modo que não ensejará a perda de até 1/3 dos dias remidos (STJ. Resp 1.519.802/SP, info. 595).

  • Assertiva E

    A fiscalização da saída temporária no regime semiaberto poderá ser definida por meio da monitoração eletrônica.

  • A questão requer conhecimento sobre a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84).

    A alternativa A está incorreta. De acordo com o Artigo 146-D,I e II, da LEP, a monitoração eletrônica somente poderá ser revogada se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave ou quando se tornar desnecessária ou inadequada. 

    A alternativa B está incorreta porque  o Artigo 146-C,II, da LEP, diz que "o condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça".

    A alternativa C está incorreta. O Artigo 146-C, parágrafo único, da LEP, fala de opções que não somente a regressão de regime, como por exemplo: a revogação da autorização de saída temporária.

    A alternativa D está incorreta. O Artigo 146-B, da LEP, diz que "o juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; IV - determinar a prisão domiciliar".

    A alternativa E é a única correta, conforme o Artigo 146-B,II, da LEP.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.

  • GABARITO E

     

    a) A monitoração eletrônica somente poderá ser revogada se o acusado ou condenado praticar falta grave. 

    Somente é imposta e revogada pelo juiz da execução, que pode fazê-la a qualquer momento desde que motivadamente justificada.

     

    b) O condenado deverá ter cuidado com o equipamento eletrônico de monitoração, que poderá ser removido no interior da residência em que for cumprida prisão domiciliar.

    O equipamento de monitoração eletrônica não poderá ser removido no período em que o condenado estiver fora do estabelecimento penal.

     

    c) A violação dos deveres decorrentes da monitoração eletrônica acarretará, obrigatoriamente, a regressão de regime do apenado.

    Não necessariamente. A regressão de regime decorre, em regra, de falta grave, contudo, deverá ser motivadamente justificada pelo juiz.

     

    d) O estabelecimento de monitoração eletrônica será exclusivo para determinação do cumprimento da pena em regime aberto.

    A monitoração eletrônica é medida adotada, em regra, no regime semiaberto, durante as saídas do estabelecimento penal, a critério do juiz da execução. 

     

    e) A fiscalização da saída temporária no regime semiaberto poderá ser definida por meio da monitoração eletrônica.

  • Gabarito E

    Entendimento do STJ que complementa o assunto:

    Ao deixar de carregar a bateria da tornozeleira eletrônica e circular pela cidade livremente, longe da esfera de vigilância das autoridades competentes, o condenado desobedeceu à ordem de manter o aparelho em funcionamento, incidindo na hipótese do art. 50, inciso VI, c/c o art. 39, inciso V, da Lei de Execução Penal. STJ. 6ª Turma. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 02/06/2016.

  • SOBRE A B:

    O condenado deverá ter cuidado com o equipamento eletrônico de monitoração, que poderá ser removido no interior da residência em que for cumprida prisão domiciliar.

    ERRADA

    LEMBREM, SE PUDESSE RETIRAR DENTRO DE CASA OS CRIMINOSOS NAO COLOCARIAM A TORNOZELEIRA NOS CACHORROS PARA QUE APONTE MOVIMENTO, KKKK

  • LETRA A - A monitoração eletrônica somente poderá ser revogada se o acusado ou condenado praticar falta grave.

    LETRA B - O condenado deverá ter cuidado com o equipamento eletrônico de monitoração, que poderá ser removido no interior da residência em que for cumprida prisão domiciliar.

    LETRA C - A violação dos deveres decorrentes da monitoração eletrônica acarretará, obrigatoriamente, a regressão de regime do apenado.

    LETRA D - O estabelecimento de monitoração eletrônica será exclusivo para determinação do cumprimento da pena em regime aberto.

    LETRA E - A fiscalização da saída temporária no regime semiaberto poderá ser definida por meio da monitoração eletrônica.

  • MONITORAÇÃO ELETRÔNICA

    Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:                      

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;                     

    IV - determinar a prisão domiciliar;                         

    DEVERES COM O EQUIPAMENTO ELETRÔNICO

    Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:                    

    I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;                  

    II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;              

    CONSEQUÊNCIAS DA VIOLAÇÃO

    Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:                  

    I - a regressão do regime;                  

    II - a revogação da autorização de saída temporária;                 

    VI - a revogação da prisão domiciliar;                 

    VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.             

    REVOGAÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA

    Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:               

    I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;                 

    II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.            

  • FIQUE SEMPRE NA DUVIDA QUANDO A PALAVRA OBRIGATORIAMENTE APARECER NA QUESTÃO.

  • Caderno de Teses 146 (Jurisprudência em Teses)

    6) O rompimento da tornozeleira eletrônica configura falta disciplinar de natureza grave, a teor dos art. 50, VI e art. 146-C da Lei n. 7.210/1989 - LEP.

    , Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 10/12/2019

    , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018

  • Artigo 146-B da LEP, o juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;

    "Ninguém vai bater tão forte como a vida,

     mas a questão não é o quão forte você consegue bater.

    É o quanto você consegue aguentar e seguir lutando. 

    É assim que se consegue vencer."

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