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A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:
I - a regressão do regime;
II - a revogação da autorização de saída temporária;
VI - a revogação da prisão domiciliar;
VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.
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Causas de monitoração eletrônica que mais caem:
MNEMÔNICO: SEM DÓ.
Da Monitoração Eletrônica
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
II - autorizar a saída temporária no regime SEMiaberto;
IV - determinar a prisão DOmiciliar;
SE LIGA:
Saída temporária é só no regime semiaberto!Oss!
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada: I - quando se tornar desnecessária ou inadequada; II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.
b) ERRADO: Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;
c) ERRADO: Art. 146-C. Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I - a regressão do regime;
d) ERRADO: Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; IV - determinar a prisão domiciliar;
e) CERTO: Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
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se usou termos como sempre e obrigatoriamente, provavelmente está errada
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A violação da monitoração eletrônica, por si só, não implica falta grave, de modo que não ensejará a perda de até 1/3 dos dias remidos (STJ. Resp 1.519.802/SP, info. 595).
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Assertiva E
A fiscalização da saída temporária no regime semiaberto poderá ser definida por meio da monitoração eletrônica.
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A questão requer conhecimento sobre a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84).
A alternativa A está incorreta. De acordo com o Artigo 146-D,I e II, da LEP, a monitoração eletrônica somente poderá ser revogada se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave ou quando se tornar desnecessária ou inadequada.
A alternativa B está incorreta porque o Artigo 146-C,II, da LEP, diz que "o condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça".
A alternativa C está incorreta. O Artigo 146-C, parágrafo único, da LEP, fala de opções que não somente a regressão de regime, como por exemplo: a revogação da autorização de saída temporária.
A alternativa D está incorreta. O Artigo 146-B, da LEP, diz que "o juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; IV - determinar a prisão domiciliar".
A alternativa E é a única correta, conforme o Artigo 146-B,II, da LEP.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.
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GABARITO E
a) A monitoração eletrônica somente poderá ser revogada se o acusado ou condenado praticar falta grave.
Somente é imposta e revogada pelo juiz da execução, que pode fazê-la a qualquer momento desde que motivadamente justificada.
b) O condenado deverá ter cuidado com o equipamento eletrônico de monitoração, que poderá ser removido no interior da residência em que for cumprida prisão domiciliar.
O equipamento de monitoração eletrônica não poderá ser removido no período em que o condenado estiver fora do estabelecimento penal.
c) A violação dos deveres decorrentes da monitoração eletrônica acarretará, obrigatoriamente, a regressão de regime do apenado.
Não necessariamente. A regressão de regime decorre, em regra, de falta grave, contudo, deverá ser motivadamente justificada pelo juiz.
d) O estabelecimento de monitoração eletrônica será exclusivo para determinação do cumprimento da pena em regime aberto.
A monitoração eletrônica é medida adotada, em regra, no regime semiaberto, durante as saídas do estabelecimento penal, a critério do juiz da execução.
e) A fiscalização da saída temporária no regime semiaberto poderá ser definida por meio da monitoração eletrônica.
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Gabarito E
Entendimento do STJ que complementa o assunto:
Ao deixar de carregar a bateria da tornozeleira eletrônica e circular pela cidade livremente, longe da esfera de vigilância das autoridades competentes, o condenado desobedeceu à ordem de manter o aparelho em funcionamento, incidindo na hipótese do art. 50, inciso VI, c/c o art. 39, inciso V, da Lei de Execução Penal. STJ. 6ª Turma. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 02/06/2016.
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SOBRE A B:
O condenado deverá ter cuidado com o equipamento eletrônico de monitoração, que poderá ser removido no interior da residência em que for cumprida prisão domiciliar.
ERRADA
LEMBREM, SE PUDESSE RETIRAR DENTRO DE CASA OS CRIMINOSOS NAO COLOCARIAM A TORNOZELEIRA NOS CACHORROS PARA QUE APONTE MOVIMENTO, KKKK
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LETRA A - A monitoração eletrônica somente poderá ser revogada se o acusado ou condenado praticar falta grave.
LETRA B - O condenado deverá ter cuidado com o equipamento eletrônico de monitoração, que poderá ser removido no interior da residência em que for cumprida prisão domiciliar.
LETRA C - A violação dos deveres decorrentes da monitoração eletrônica acarretará, obrigatoriamente, a regressão de regime do apenado.
LETRA D - O estabelecimento de monitoração eletrônica será exclusivo para determinação do cumprimento da pena em regime aberto.
LETRA E - A fiscalização da saída temporária no regime semiaberto poderá ser definida por meio da monitoração eletrônica.
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MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
IV - determinar a prisão domiciliar;
DEVERES COM O EQUIPAMENTO ELETRÔNICO
Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;
CONSEQUÊNCIAS DA VIOLAÇÃO
Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:
I - a regressão do regime;
II - a revogação da autorização de saída temporária;
VI - a revogação da prisão domiciliar;
VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.
REVOGAÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:
I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;
II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.
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FIQUE SEMPRE NA DUVIDA QUANDO A PALAVRA OBRIGATORIAMENTE APARECER NA QUESTÃO.
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Caderno de Teses 146 (Jurisprudência em Teses)
6) O rompimento da tornozeleira eletrônica configura falta disciplinar de natureza grave, a teor dos art. 50, VI e art. 146-C da Lei n. 7.210/1989 - LEP.
, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 10/12/2019
, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018
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Artigo 146-B da LEP, o juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
"Ninguém vai bater tão forte como a vida,
mas a questão não é o quão forte você consegue bater.
É o quanto você consegue aguentar e seguir lutando.
É assim que se consegue vencer."
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