a) O posto de coleta de leite humano pode ser uma unidade fixa OU móvel, intra OU extra-hospitalar. Realmente está vinculada tecnicamente a um Banco de Leite Humano (e administrativamente a um serviço de saúde OU ao próprio Banco de Leite Humano).
b) Tanto o Banco de leite humano, quanto o Posto de coleta de leite humano DEVEM possuir licença de funcionamento/ Licença Sanitária/ Alvará Sanitário em vigor emitida pelo órgão de vigilância sanitária competente. A licença deve ser solicitada ANTES do início das atividades OU quando houver alterações de endereço, da própria atividade, do processo produtivo ou da razão social
c) A emissão e renovação da licença é um processo DESCENTRALIZADO, realizado pelos estados, municípios e Distrito Federal, e, portanto, definido de acordo com a legislação vigente, federal e local, complementar e suplementarmente.
d) O posto de coleta deve prestar assistência à GESTANTE, PUÉRPERA, NUTRIZ E LACTENTE na prática do aleitamento materno.
e) CORRETA!