Muito bem! De acordo com o artigo 165, § 2º, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 109/2021:
"Art. 165, § 2º A lei de diretrizes orçamentárias [LDO] compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento." (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 109, de 2021.)
Portanto, a LDO não tratará da Lei do Plano Plurianual (alternativa A), tampouco compreenderá as metas e prioridades da administração pública para o exercício trienal ou bienal (alternativas C e D).
Vale lembrar que a LDO é elaborada para o exercício financeiro seguinte. Por exemplo: em 2021 é elaborada a LDO 2022. Por isso que a alternativa B está errada. A LDO não compreenderá as prioridades da administração pública para o exercício em curso. A LDO é um instrumento de planejamento. Qual o sentido de se planejar para um exercício em curso? A gente se planeja para o futuro, não é mesmo?
O motivo que torna a alternativa B errada é o mesmo que torna a alternativa E correta. A nova redação do artigo 165, § 2º, da CF não menciona que as metas e prioridades são para o exercício financeiro subsequente (a antiga redação mencionava). Mas isso não torna a questão errada, porque a LDO não deixou de estabelecer metas e prioridades da administração pública para o exercício financeiro subsequente.
Gabarito do Professor: Letra E.