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Lei 11.445
Em relação ao artigo 1º:
Art. 6 O lixo originário de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador pode, por decisão do poder público, ser considerado resíduo sólido urbano.
Em relação ao artigo 2º:
Art. 7Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades:
II - de triagem para fins de reúso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. desta Lei;
Portanto são incompatíveis com a Lei
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A dúvida é sobre a frase:
mas não seria possível requerer, no processo coletivo, que o Município deixe de observá-los.
Eu acabei marcando a letra E.
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Certo que os dois atigos estão incorretos, mas pq o Município deve deixar de observá-los?
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Os arts. 1º e 2º da lei municipal contrariam os arts. 6º e 7º da Lei 11.445/2007.
O lixo industrial somente poderá ser considerado como resíduo sólido urbano quando não for atribuída ao gerador a responsabilidade pelo manejo:
Art. 6 O lixo originário de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador pode, por decisão do poder público, ser considerado resíduo sólido urbano.
A triagem para reuso ou reciclagem integra o serviço público de limpeza e de manejo de resíduos sólidos urbanos:
Art. 7 Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades:
I - de coleta, transbordo e transporte dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 3 desta Lei;
II - de triagem para fins de reuso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 3 desta Lei;
III - de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana.
Quanto ao afastamento da aplicação dos artigos da lei municipal:
Em se tratando de processo coletivo, no caso, ação civil pública, é possível a determinação judicial de cumprimento de obrigação de fazer contrária à lei, quando esta contrariar o ordenamento jurídico – a lei municipal afronta lei de hierarquia superior (inconstitucionalidade reflexa) ou a constituição federal (enseja declaração incidental de inconstitucionalidade).
Não é possível a declaração de "ilegalidade" de uma lei – também chamada de inconstitucionalidade reflexa –, mas é possível que o Poder Judiciário determine que o poder público adote medidas contrárias à lei municipal, porém, de acordo com a lei federal (violada pela lei municipal).
Ou seja, pode ser afastada a aplicabilidade da lei municipal – algo similar à declaração incidental de constitucionalidade.
Sobre a inconstitucionalidade reflexa (trazendo para o caso da questão):
- A lei federal (do Saneamento Básico) está de acordo com a CF.
- É editada lei municipal contrariando a lei federal.
Logo, como a lei federal violada está de acordo com a CF, entendes-se que a lei municipal afrontou, por via reflexa, o texto constitucional.
Repito, atualmente não é admitida a declaração de inconstitucionalidade reflexa.
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CORRETA LETRA "D"
Primeira, há que se analisar se os artigos 1º e 2º são ou não incompatíveis com a Lei do Saneamento Básico.
Parece-me que são incompatíveis, sim, conforme abaixo menciona-se:
Lei 11.445/17 (Alterada pela Lei 14.026/20):
"
(...)
Art. 6 O lixo originário de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja responsabilidade pelo manejo NÃO seja atribuída ao gerador pode, por decisão do poder público, ser considerado resíduo sólido urbano.
(...)
Art. 7. Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades:
(...)
II - de triagem, para fins de reutilização ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de destinação final dos resíduos relacionados na alínea “c” do inciso I do caput do art. 3º desta Lei; e ".
Vê-se, pois, que os artigos 1º e 2º da Lei do Município Alfa estão em desconformidade, respectivamente, com os artigos 6º, caput, e artigo 7º, inciso II, do Saneamento Básico.
Destarte, as letras "a", "b" e "c" da questão estão incorretas.
Por sua vez, é perfeitamente possível, através de um processo coletivo (uma ação civil pública, p. ex.), pleitear-se, incidentalmente, a declaração da inconstitucionalidade dos artigos referidos, tendo como parâmetro, p.ex., a Constituição Estadual (normas de reprodução obrigatórias da CRFB/88), bem como que o Município se abstenha de observar os artigos da referida Lei Municipal, pois estão em confronto com o disciplinado em caráter geral pela lei federal.
Deste modo, em que pese a questão trata de uma possibilidade, a alternativa "d" se mostra como apta a responder a pergunta.
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Após a realização do concurso, diversos
dispositivos da Lei nº 11.445/2007 foram alterados pela Lei n. 14.026/2020,
contudo, sem alteração nos pontos abordados pela questão. Para melhor
aproveitamento, os comentários farão referência à legislação atualizada.
- O lixo originário de atividades industriais pode ser
considerado resíduo sólido urbano (art. 1º)?
O art. 6º da Lei n. 11.445/07 prevê que apenas o lixo industrial
cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador pode ser
considerado resíduo sólido urbano.
Art. 6º O lixo originário de atividades comerciais,
industriais e de serviços cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída
ao gerador pode, por decisão do poder público, ser considerado resíduo sólido
urbano.
O art. 1º da Lei do Município Alfa se mostra incompatível
com a Lei de Saneamento básico ao pretender incluir também casos em que a
responsabilidade pelo manejo seja atribuída ao gerador.
- O Município Alfa pode excluir a triagem do lixo
doméstico, para fins de tratamento por compostagem do serviço público de manejo
de resíduos sólidos urbanos (art. 2º)?
Não. Tal postura contraria o disposto no art. 7º da
Lei n. 11.445/07:
Art. 7º Para os efeitos desta Lei, o serviço público
de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelas
seguintes atividades:
I - de coleta, de transbordo e de transporte dos resíduos
relacionados na alínea “c" do inciso I do caput do art. 3º desta
Lei; (Redação
pela Lei nº 14.026, de 2020)
II - de triagem, para fins de reutilização ou
reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de destinação
final dos resíduos relacionados na alínea “c" do inciso I do caput do
art. 3º desta Lei; e (Redação
pela Lei nº 14.026, de 2020)
III - de varrição de logradouros públicos, de limpeza de
dispositivos de drenagem de águas pluviais, de limpeza de córregos e outros
serviços, tais como poda, capina, raspagem e roçada, e de outros eventuais
serviços de limpeza urbana, bem como de coleta, de acondicionamento e de
destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos provenientes
dessas atividades. (Redação
pela Lei nº 14.026, de 2020)
Após essa análise, podemos concluir que os arts. 1º e 2º
eram incompatíveis com a Lei de Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico,
o que elimina as alternativas A), B) e C).
O segundo questionamento envolve a possibilidade de
afastamento da aplicação dos artigos da lei municipal no bojo do processo
coletivo.
É possível, desde que incidentalmente, a não aplicação de
dispositivos tendo em vista contrariedade ao que consta Lei de Diretrizes
Nacionais para o Saneamento Básico.
Ainda que não seja o caso, permite-se, a título de exemplo, até mesmo o controle difuso de constitucionalidade em ACP, desde alegação de
inconstitucionalidade não se confunda com o pedido principal da causa, ou seja,
da lei integre a causa de pedir, e não o pedido.
Sendo assim, a única opção que responde adequadamente ao
enunciado é a alternativa D).
Gabarito do Professor: D
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artigo 6º da lei 11.445==="o lixo originário de atividades comerciais, industriais e de serviço cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador pode, por decisão de poder público, ser considerado resíduo sólido urbano".
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Ficou estranho só essa parte final do gabarito: determinar em ação coletiva que o Município deixe de observar os artigos questionados. Seria muito mais cognoscível obrigar o Município a observar (cumprir) a legislação nacional de saneamento básico.
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O art. 6º da Lei n. 11.445/07 prevê que apenas o lixo industrial cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador pode ser considerado resíduo sólido urbano.
Art. 6º O lixo originário de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador pode, por decisão do poder público, ser considerado resíduo sólido urbano.
O art. 1º da Lei do Município Alfa se mostra incompatível com a Lei de Saneamento básico ao pretender incluir também casos em que a responsabilidade pelo manejo seja atribuída ao gerador.
Para mais, o Município Alfa não pode excluir a triagem do lixo doméstico, para fins de tratamento por compostagem do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos (art. 2º).
Art. 7º da Lei n. 11.445/07: Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades:
I - de coleta, de transbordo e de transporte dos resíduos relacionados na alínea “c" do inciso I do caput do art. 3º desta Lei;
II - de triagem, para fins de reutilização ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de destinação final dos resíduos relacionados na alínea “c" do inciso I do caput do art. 3º desta Lei; e
III - de varrição de logradouros públicos, de limpeza de dispositivos de drenagem de águas pluviais, de limpeza de córregos e outros serviços, tais como poda, capina, raspagem e roçada, e de outros eventuais serviços de limpeza urbana, bem como de coleta, de acondicionamento e de destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos provenientes dessas atividades.
Após essa análise, podemos concluir que os arts. 1º e 2º eram incompatíveis com a Lei de Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico.
O segundo questionamento envolve a possibilidade de afastamento da aplicação dos artigos da lei municipal no bojo do processo coletivo.
É possível, desde que incidentalmente, a não aplicação de dispositivos tendo em vista contrariedade ao que consta Lei de Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico.
Ainda que não seja o caso, permite-se, a título de exemplo, até mesmo o controle difuso de constitucionalidade em ACP, desde alegação de inconstitucionalidade não se confunda com o pedido principal da causa, ou seja, da lei integre a causa de pedir, e não o pedido.
Sendo assim, a única opção que responde adequadamente ao enunciado é a alternativa D.