SóProvas


ID
3247414
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Lei do Município Alfa disciplinou o manejo de resíduos sólidos urbanos e o serviço público de limpeza urbana. Em seu art. 1º, dispôs que o lixo originário de atividades industriais, cuja responsabilidade pelo manejo era atribuída ao gerador, é considerado resíduo sólido urbano. O art. 2º, por sua vez, estatuiu que a triagem do lixo doméstico, para fins de tratamento por compostagem, não integrava o serviço público de manejo de resíduos sólidos.

Maria, irresignada com o teor da referida Lei, pois, no seu entender, era manifestamente contrária à denominada “Lei do Saneamento Básico”, solicitou que a Promotoria de Justiça local ingressasse com medida judicial para que fosse determinada a observância do paradigma editado pela União.

A partir dessa situação hipotética, a Promotoria de Justiça concluiu, corretamente, que:

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.445

    Em relação ao artigo 1º:

    Art. 6 O lixo originário de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador pode, por decisão do poder público, ser considerado resíduo sólido urbano.

    Em relação ao artigo 2º:

    Art. 7Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades:

    II - de triagem para fins de reúso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. desta Lei;

    Portanto são incompatíveis com a Lei

  • A dúvida é sobre a frase:

    mas não seria possível requerer, no processo coletivo, que o Município deixe de observá-los.

    Eu acabei marcando a letra E.

  • Certo que os dois atigos estão incorretos, mas pq o Município deve deixar de observá-los?

  • Os arts. 1º e 2º da lei municipal contrariam os arts. 6º e 7º da Lei 11.445/2007.

    O lixo industrial somente poderá ser considerado como resíduo sólido urbano quando não for atribuída ao gerador a responsabilidade pelo manejo:

    Art. 6 O lixo originário de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador pode, por decisão do poder público, ser considerado resíduo sólido urbano.

    A triagem para reuso ou reciclagem integra o serviço público de limpeza e de manejo de resíduos sólidos urbanos:

    Art. 7 Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades:

    I - de coleta, transbordo e transporte dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 3 desta Lei;

    II - de triagem para fins de reuso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 3 desta Lei;

    III - de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana.

    Quanto ao afastamento da aplicação dos artigos da lei municipal:

    Em se tratando de processo coletivo, no caso, ação civil pública, é possível a determinação judicial de cumprimento de obrigação de fazer contrária à lei, quando esta contrariar o ordenamento jurídico – a lei municipal afronta lei de hierarquia superior (inconstitucionalidade reflexa) ou a constituição federal (enseja declaração incidental de inconstitucionalidade).

    Não é possível a declaração de "ilegalidade" de uma lei – também chamada de inconstitucionalidade reflexa –, mas é possível que o Poder Judiciário determine que o poder público adote medidas contrárias à lei municipal, porém, de acordo com a lei federal (violada pela lei municipal).

    Ou seja, pode ser afastada a aplicabilidade da lei municipal – algo similar à declaração incidental de constitucionalidade.

    Sobre a inconstitucionalidade reflexa (trazendo para o caso da questão):

    - A lei federal (do Saneamento Básico) está de acordo com a CF.

    - É editada lei municipal contrariando a lei federal.

    Logo, como a lei federal violada está de acordo com a CF, entendes-se que a lei municipal afrontou, por via reflexa, o texto constitucional.

    Repito, atualmente não é admitida a declaração de inconstitucionalidade reflexa.

  • CORRETA LETRA "D"

    Primeira, há que se analisar se os artigos 1º e 2º são ou não incompatíveis com a Lei do Saneamento Básico.

    Parece-me que são incompatíveis, sim, conforme abaixo menciona-se:

    Lei 11.445/17 (Alterada pela Lei 14.026/20):

    "

    (...)

    Art. 6 O lixo originário de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja responsabilidade pelo manejo NÃO seja atribuída ao gerador pode, por decisão do poder público, ser considerado resíduo sólido urbano.

    (...)

    Art. 7. Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades:

    (...)

    II - de triagem, para fins de reutilização ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de destinação final dos resíduos relacionados na alínea “c” do inciso I do caput do art. 3º desta Lei; e            ".

    Vê-se, pois, que os artigos 1º e 2º da Lei do Município Alfa estão em desconformidade, respectivamente, com os artigos 6º, caput, e artigo 7º, inciso II, do Saneamento Básico.

    Destarte, as letras "a", "b" e "c" da questão estão incorretas.

    Por sua vez, é perfeitamente possível, através de um processo coletivo (uma ação civil pública, p. ex.), pleitear-se, incidentalmente, a declaração da inconstitucionalidade dos artigos referidos, tendo como parâmetro, p.ex., a Constituição Estadual (normas de reprodução obrigatórias da CRFB/88), bem como que o Município se abstenha de observar os artigos da referida Lei Municipal, pois estão em confronto com o disciplinado em caráter geral pela lei federal.

    Deste modo, em que pese a questão trata de uma possibilidade, a alternativa "d" se mostra como apta a responder a pergunta.

  • Após a realização do concurso, diversos dispositivos da Lei nº 11.445/2007 foram alterados pela Lei n. 14.026/2020, contudo, sem alteração nos pontos abordados pela questão. Para melhor aproveitamento, os comentários farão referência à legislação atualizada.

    - O lixo originário de atividades industriais pode ser considerado resíduo sólido urbano (art. 1º)?
    O art. 6º da Lei n. 11.445/07 prevê que apenas o lixo industrial cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador pode ser considerado resíduo sólido urbano.

    Art. 6º O lixo originário de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador pode, por decisão do poder público, ser considerado resíduo sólido urbano.

    O art. 1º da Lei do Município Alfa se mostra incompatível com a Lei de Saneamento básico ao pretender incluir também casos em que a responsabilidade pelo manejo seja atribuída ao gerador.


    - O Município Alfa pode excluir a triagem do lixo doméstico, para fins de tratamento por compostagem do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos (art. 2º)?
    Não. Tal postura contraria o disposto no art. 7º da Lei n. 11.445/07:

    Art. 7º Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades:

    I - de coleta, de transbordo e de transporte dos resíduos relacionados na alínea “c" do inciso I do caput do art. 3º desta Lei; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

    II - de triagem, para fins de reutilização ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de destinação final dos resíduos relacionados na alínea “c" do inciso I do caput do art. 3º desta Lei; e (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

    III - de varrição de logradouros públicos, de limpeza de dispositivos de drenagem de águas pluviais, de limpeza de córregos e outros serviços, tais como poda, capina, raspagem e roçada, e de outros eventuais serviços de limpeza urbana, bem como de coleta, de acondicionamento e de destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos provenientes dessas atividades. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)


    Após essa análise, podemos concluir que os arts. 1º e 2º eram incompatíveis com a Lei de Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico, o que elimina as alternativas A), B) e C).

    O segundo questionamento envolve a possibilidade de afastamento da aplicação dos artigos da lei municipal no bojo do processo coletivo.
    É possível, desde que incidentalmente, a não aplicação de dispositivos tendo em vista contrariedade ao que consta Lei de Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico.
    Ainda que não seja o caso, permite-se, a título de exemplo, até mesmo o controle difuso de constitucionalidade em ACP, desde alegação de inconstitucionalidade não se confunda com o pedido principal da causa, ou seja, da lei integre a causa de pedir, e não o pedido.

    Sendo assim, a única opção que responde adequadamente ao enunciado é a alternativa D).

    Gabarito do Professor: D
  • artigo 6º da lei 11.445==="o lixo originário de atividades comerciais, industriais e de serviço cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador pode, por decisão de poder público, ser considerado resíduo sólido urbano".

  • Ficou estranho só essa parte final do gabarito: determinar em ação coletiva que o Município deixe de observar os artigos questionados. Seria muito mais cognoscível obrigar o Município a observar (cumprir) a legislação nacional de saneamento básico.

  • O art. 6º da Lei n. 11.445/07 prevê que apenas o lixo industrial cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador pode ser considerado resíduo sólido urbano.

    Art. 6º O lixo originário de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador pode, por decisão do poder público, ser considerado resíduo sólido urbano.

    O art. 1º da Lei do Município Alfa se mostra incompatível com a Lei de Saneamento básico ao pretender incluir também casos em que a responsabilidade pelo manejo seja atribuída ao gerador. 

    Para mais, o Município Alfa não pode excluir a triagem do lixo doméstico, para fins de tratamento por compostagem do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos (art. 2º).

    Art. 7º da Lei n. 11.445/07: Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades:

    I - de coleta, de transbordo e de transporte dos resíduos relacionados na alínea “c" do inciso I do caput do art. 3º desta Lei; 

    II - de triagem, para fins de reutilização ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de destinação final dos resíduos relacionados na alínea “c" do inciso I do caput do art. 3º desta Lei; e 

    III - de varrição de logradouros públicos, de limpeza de dispositivos de drenagem de águas pluviais, de limpeza de córregos e outros serviços, tais como poda, capina, raspagem e roçada, e de outros eventuais serviços de limpeza urbana, bem como de coleta, de acondicionamento e de destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos provenientes dessas atividades.

    Após essa análise, podemos concluir que os arts. 1º e 2º eram incompatíveis com a Lei de Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico.

    O segundo questionamento envolve a possibilidade de afastamento da aplicação dos artigos da lei municipal no bojo do processo coletivo.

    É possível, desde que incidentalmente, a não aplicação de dispositivos tendo em vista contrariedade ao que consta Lei de Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico.

    Ainda que não seja o caso, permite-se, a título de exemplo, até mesmo o controle difuso de constitucionalidade em ACP, desde alegação de inconstitucionalidade não se confunda com o pedido principal da causa, ou seja, da lei integre a causa de pedir, e não o pedido.

    Sendo assim, a única opção que responde adequadamente ao enunciado é a alternativa D.