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Anthony agiu em erro de proibição indireto. Ocorre quando o agente sabe da ilicitude da conduta mas acredita estar amparado por uma norma permissiva.
Código Penal:
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
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Complementando:
Erro de proibição - Erro quanto à ilicitude. Exclui a culpabilidade.
a) erro de proibição direto - sujeito faz porque acha que é permitido
b) erro de proibição indireto - (descriminantes putativas) sujeito faz porque, apesar de saber que é proibido, acredita estar amparado em alguma excludente de ilicitude que legitima sua ação.
Bons estudos :)
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Assertiva A
em erro de proibição, podendo gerar reconhecimento de causa de redução de pena ou afastamento da culpabilidade;
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gabarito (A)
Erro sobre a ilicitude do fato
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
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Aprofundando, o erro de proibição indireto sempre irá ser excludente de culpabilidade (ou minorante), adotando a teoria extremada ou limitada da culpabilidade.
Já o erro de tipo permissivo (quando o erro se dá sobre pressuposto fático de uma discriminante putativa) há uma diferença:
1- Para teoria extremada: Também será exculpante.
2- Para teoria limitada (adotada pelo CP): Excluirá dolo e culpa, logo, a própria tipicidade.
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Q458631 Q873586 Q868157
I- Erro sobre elemento constitutivo do tipo (ERRO DE TIPO ESSENCIAL):
ERRO DE TIPO - O erro de tipo é a FALSA PERCEPÇÃO da realidade, pelo agente, que afeta algum elemento que integra o tipo penal.
EX.: fulano sai de uma festa com guarda-chuva pensando que é o seu, mas logo percebe que era de
outra pessoa. Não sabia que a coisa era alheia.
a) ESCUSÁVEL - IN – VENCÍVEL - IN-EVITÁVEL / DESCULPÁVEL => EXCLUI DOLO e CULPA => FATO ATÍPICO
- Se o erro de tipo é INVENCÍVEL, o agente errou, mas qualquer pessoa erraria. ♪ ♪ ♫ TODO MUNDO ERRA...TODO MUNDO ERRA... ♪ ♫
b) IN-ESCUSÁVEL / VENCÍVEL / EVITÁVEL / INDESCULPÁVEL => EXCLUI O DOLO, MAS permite a punição por CRIME CULPOSO, se previsto em lei esta modalidade. PUNE-SE FOR CULPOSO
Se podia evitar e não evitou, podemos afirmar que esse sujeito agiu com descuido.
Descuido é culpa. Por isso, o erro de tipo essencial vencível exclui o dolo, mas permite a punição por culpa, desde que haja previsão culposa daquele delito.
II- ERRO DE PROIBIÇÃO (ART 21 CP): É a falsa percepção do agente sobre o CARÁTER ILÍCITO do fato típico por ele praticado. RECAI SOBRE A CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DO FATO
a) ESCUSÁVEL, IN-VENCÍVEL, IN-EVITÁVEL=> ISENTA DE PENA = > EXCLUI a CULPABILIDADE. NÃO AFASTA O DOLO.
b) INESCUSÁVEL , VENCÍVEL, EVITÁVEL => REDUZ A PENA de 1/6 a 1/3 (causa de diminuição de pena).
Erro sobre a ILICITUDE do FATO : NJ POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE => ERRO DE PROIBIÇÃO
Ex.1: GRINGA PELADA NA PRAIA. HOLANDÊS MACONHEIRO. Fulano, a pedido de um amigo portador de doença terminal, elimina a sua vida (Eutanásia). No caso, fulano não sabia que eutanásia era proibida.
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O Anthony agiu em erro de proibição indireto, pois o agente sabia da ilicitude da conduta mas acreditava estar amparado por uma norma permissiva.
Código Penal:
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
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Esquematizando...
Erro de proibição:
direto: agente desconhece o conteúdo de uma lei penal proibitiva, ou, se o conhece, interpreta-o de forma equivocada.
Indireto: também chamado de descriminante putativa por erro de proibição, o agente conhece o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude,
Mandamental: o agente, envolvido em uma situação de perigo a determinado bem jurídico, erroneamente acredita estar autorizado a livrar-se do dever de agir para impedir o resultado nas hipóteses previstas no art. 13, § 2.°.
Fonte: Masson.
Sucesso,Bons estudos,Nãodesista!
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Para identificar tratar-se de erro de proibição indireto, devemos observar o trecho: "mas acreditava na licitude de sua conduta diante da intenção de utilizar o material para fins medicinais". Anthony acreditou estar agindo em exercício regular de direito (excludente de ilicitude).
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Nos termos narrados no enunciado da questão, Anthonhy praticou a conduta tipificada no artigo 28, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, senão vejamos:
"Quem
adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para
consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal
ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I -
advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à
comunidade;
III -
medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1º Às
mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou
colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou
produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
(...)"
Não obstante, ao ter conhecimento do estado de saúde de seu vizinho, alterou o seu desígnio e, em progressão criminosa, acabou praticando fato típico previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que foi preso transportando a droga para terceiros.
Embora as condutas sejam típicas, Anthonhy, incide, no caso, um erro de proibição indireto, também conhecido por
descriminante putativa por erro de proibição, que ocorre quando o autor erra sobre
os limites ou a própria existência de uma causa de justificação (proposição
permissiva). Para Anthony, de acordo com a situação descrita, a prática das condutas previstas no artigo 28 e 33, da Lei nº 11.343/2006, para fins medicinais seria o exercício regular de um direito, o que afastaria a ilicitude do fato. Assim, constatado o erro de proibição, aplica-se a regra prevista no artigo 21, do Código Penal, que conta com a seguinte redação: "O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço".
Considerando-se o que foi dito, conclui-se que a alternativa correta é a constante do item (A) da questão.
Gabarito do professor: (A)
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Erro sobre a ilicitude do fato (Erro de proibição)
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3.
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
Excludente de culpabilidade, pois o fato continua sendo típico e ilícito.
Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Excludente de fato típico, pois é um erro em algum dos elementos descritos no tipo penal.
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Erro de proibição indireto: (das descriminantes putativas) sujeito faz porque, apesar de saber que é proibido,acredita estar amparado em alguma excludente de ilicitude que legitima sua ação, se inevitável, isenta de pena. Se podia evitar, reduz a pena de 1/6 a 1/3.(art 21 CP)
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Erro de proibição:
a)Direto: Agente acredita que a conduta não é criminosa o erro de proibição DIRETO: incide sobre uma norma incriminadora, traz uma proibição/mandamento.
►O agente sabe o que está fazendo, mas não tem a consciência de que sua conduta é ILÍCITA, ele não tem a consciência da ilicitude de seu ato. Falta consciência sobre a proibição contida na norma incriminadora. (lembrando que o conhecimento da lei é inescusável, mas da norma penal não) EX: (ex.: holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta).
►Se vencível reduz a pena de 1/6 até 1/3
►Se invencível isenta de pena
b)Indireto: Agente sabe que a conduta é criminosa, mas acredita que existe uma causa de excludente de ilicitude que permita isso (espécie) ou acredita que a conduta está abrangida pela a excludente (excludente de ilicitude).
►o agente sabe que a conduta é típica, mas imagina presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante (ex.: “A”, traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida).
► - Erro de proibição indireto: Ocorre erro de proibição indireto quando o autor, em que pese ter conhecimento da existência de norma proibitiva, acredita que no seu caso específico, o fato está justificado. Ou seja, "o agente conhece o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão de ilicitude. Ex: o agente sabe que o porte de arma de fogo é crime, mas explica que, ao portá-la, acreditava estar agindo sob o manto de uma discriminante, qual seja, a legítima defesa" (TJ-PR Valter Ressel).
►Se vencível reduz a pena de 1/6 até 1/3
►Se invencível isenta de pena
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Gab. A
Erro de TIPO:
É uma falsa percepção da realidade
Exclui o Fato Típico:
Se inevitável - Exclui o Dolo/Culpa
Se evitável - Exclui o Dolo, pune-se à Culpa se prevista em lei.
Erro de PROIBIÇÃO:
Erro quanto à ilicitude
Exclui a Culpabilidade
Se inevitável - isente de pena
Se evitável - reduz de 1/6 a 1/3
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Erro de proibição direto: sujeito faz porque acha que é permitido (não sabe que é proibido).
Erro de proibição indireto: (das descriminantes putativas) sujeito faz porque, apesar de saber que é proibido,acredita estar amparado em alguma excludente de ilicitude que legitima sua ação, no caso da alternativa "c", o rapaz pensa que pode pegar para si o carro pois estaria amparado no exercício regular de um direito.
se inevitável, isenta de pena. Se podia evitar, reduz a pena de 1/6 a 1/3.(art 21 CP)
Erro de tipo: erro quanto à situação fática: sujeito tem uma percepção da situação que não corresponde à realidade. Ex: sujeito que comente o crime de furto porque pega por engano carteira de outra pessoa porque acreditou estar pegando sua carteira; Exclui o dolo, mas permite punição pelo crime culposo se previsto em lei. (art 20 CP). E no caso, da alternativa "b", como o agente tem uma falsa percepção da realidade (acreditou estar ofendendo uma pessoa comum) ele vai responder só pelo crime que teve o dolo (no caso a injúria). Ainda, que tivesse previsão penal de desacato culposo, não poderia responder, pois o autor tem que ter obrigatoriamente conhecimento da condição de funcionário público da vítima para poder ser punido por desacato, lembrando também que obrigatoriamente a ofensa tem que ser na presença do funcionário.
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No caso em tela houve o erro de proibição DIRETO, quando o agente age desconhecendo a lei, ou a interpretando de maneira equivocada. Sendo que, no erro de proibição DIRETO há a excludente de culpabilidade (reflexo na pena).
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GABARITO A
DO ERRO DE PROIBIÇÃO (art. 21):
1. Diferente do erro de tipo que se localiza em um dos elementos do fato típico (conduta), o erro de proibição se encontra na culpabilidade. Trata-se de causa excludente da culpabilidade, por inexistência de potencial conhecimento da ilicitude do fato, ou seja, este é valorado como típico e antijurídico, mas não punível, por faltar a culpabilidade. O erro de proibição pode ser direto e indireto (ambos denominados descriminantes):
Direto – a falsa percepção recai sobre a proibição constante no tipo penal incriminador, ou seja, o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência. Subdividem-se em:
i. Inevitáveis – isenta o agente de pena;
ii. Evitáveis – poderá diminuir a pena de um sexto a um terço.
Ex: turista que trazia consigo maconha para consumo próprio, pois em seu país era permitido tal uso.
b. Indireto ou erro de permissão – quando a falsa percepção da realidade incide sobre uma autorização contida em uma norma permissiva, ou seja, o agente sabe que a conduta é típica, mas imagina presente uma norma permissiva, ora ao supor existir uma causa excludente da ilicitude, ora ao supor agir nos limites da descriminante. Subdividem-se em:
i. Erro sobre a existência da causa de justificação.
Ex: O agente supõe presente uma causa que está ausente, a exemplo, pode-se citar o caso de alguém que, sendo credor de outrem, entende que pode ir à casa deste pegar o dinheiro devido, quando certo que tal atitude configura crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP);
ii. Erro sobre o alcance ou limites da causa de justificação.
Ex: “A” ameaça “B”, este por sua vez vai à sua casa, pega a arma e mata “A”. “B” se enganou, pois pensou que a legítima defesa poderia se dar em relação a mal futuro. Desconhecia que a referida excludente de ilicitude se refere à agressão atual e iminente.
OBS – no erro de tipo permissivo, o erro recai sobre os pressupostos fáticos da causa de justificação, já no erro de permissão, o erro recai sobre a existência, alcance ou limites da causa de justificação.
2. Apesar de o desconhecer da lei ser inescusável, é previsto como circunstância atenuante pelo art. 65, II do CP (são circunstâncias que sempre atenuam a pena: o desconhecimento da lei).
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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Erro sobre a ilicitude do fato(erro de proibição)
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência
Erro de proibição constitui causa de diminuição de pena e causa de exclusão da culpabilidade.
Inevitável-isenta de pena
evitável-diminui a pena de 1/6 a 1/3.
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Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Erro de tipo-exclui o dolo
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ERRO DE TIPO:
Inevitável-exclui o dolo e a culpa.
evitável-exclui o dolo,mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei.
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Gente é simples, nós adotamos a teoria limitada da culpabilidade, que afirma que:
O erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação é o erro de tipo permissivo (mesmo tratamento do erro de tipo).
Já o erro sobre a existência ou sobre os limites de uma causa de justificação é o erro de proibição indireto (mesmo tratamento do erro de proibição).
Diante disso, no caso em questão verificamos que o sujeito não errou sobre os fatos (ELE SABIA QUE ESTAVA TRANSPORTANDO DROGA), mas ele errou quanto a existência de uma causa de justificação (ELE IMAGINOU QUE SERIA PERMITIDO/QUE HAVERIA UMA CAUSA QUE JUSTIFICARIA SUA CONDUTA).
Portanto, há erro de proibição indireto, que pode atenuar a pena (1/6 a 1/3) ou excluir a culpabilidade (por ausência de potencial consciência da ilicitude).....
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Erro de tipo - agente desconhece a situação fática que lhe cerca, não constatando a presença das elementares em sua conduta - incide sobre a conduta - exclui a tipicidade, se escusável.
Erro de proibição - agente conhece a situação fática, desconhecendo quanto a ilicitude de sua conduta - incide sobre a culpabilidade - se escusável, exclui a culpabilidade.
Pode ser direto - erro de proibição (desconhece o conteúdo da lei); indireto (repousa dos limites e na existência de causa de exclusão da ilicitude, apesar de conhecer a ilicitude - descriminante putativa por erro de proibição); mandamental (age erroneamente por acreditar eu está livre do seu dever de agir - art. 13, §2º do CP).
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Erro de proibição indireto
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O erro de proibição é aquele que incide sobre a ilicitude no comportamento do agente. O sujeito acredita, por erro, ser lícita a sua conduta, quando, na realidade, ela é ilícita. Ou seja, supõe ser permitida uma conduta proibida.
Conforme o art.21 do Código Penal, o desconhecimento da lei é inescusável. Já o erro sobre a ilicitude do fato isenta de pena (se inevitável) ou diminui a pena de um sexto a um terço (se evitável).
A ignorância da lei não pode confundir-se com o desconhecimento da ilicitude, são coisas distintas. A ignorância da lei é o desconhecimento dos dispositivos legais, ao passo que a ignorância da ilicitude é o desconhecimento de que a conduta é contrária à lei.O erro de proibição pode ser:
· Inevitável (escusável): quando o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando não lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. Afasta-se a potencial consciência da ilicitude, o fato deixa de ser culpável e, portanto, não haverá crime.
· Evitável (inescusável): quando o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. A punição se impõe sem alterar a natureza do crime doloso, mas a pena será reduzida de um sexto a um ter
O erro de proibição pode apresentar-se sobre três modalidades:
· Erro de proibição direto;
· Erro mandamental;
· Erro de proibição indireto (erro de permissão).
No erro de proibição direto, o agente engana-se a respeito da norma proibitiva. Erra ao realizar uma conduta proibida (ação), por desconhecer a norma proibitiva, conhecê-la mal ou por não compreender seu âmbito de aplicação.
Nada mais é do que o erro de proibição verificado nos exemplos citados acima, referentes ao uso de drogas, furto e depósito de drogas.
O erro mandamental ocorre nos crimes omissivos. O agente engana-se a respeito de uma norma que manda fazer algo.
O erro de proibição indireto ou erro de permissão, recai sobre a existência ou sobre os limites de uma excludente de ilicitude.
É importante não confundir o erro de tipo permissivo e o erro de permissão. A diferença será mencionada nos tópicos que falam sobre as descriminantes putativas e sobre as teorias limitada e extremada da culpabilidade.
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GABARITO: A
ERRO DE TIPO: Não sei o que faço, se soubesse não faria
ERRO DE PROIBIÇÃO: Sei o que faço, porém não sabia que era ilícito
Dica do colega Vicente Neto
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O agente, apesar de conhecer a lei, ignora a reprovabilidade do comportamento: configura erro de proibição. Se inevitável (escusável), exclui a culpabilidade; se evitável (inescusável), reduz a pena.
A questão trouxe em seu enunciado o erro de proibição indireto.
No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante.
Rogério Sanches Cunha, Manual de Direito Penal Parte Geral, p.350, 2019.
Aos colegas que vão prestar PCPR bons estudos e fé!
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Trata-se de erro de proibição indireto, em que o sujeito tem conhecimento de que sua conduta é ilícita, entretanto, acredita estar coberto por uma causa justificante.
No caso em comento o gringo sabia que transportar droga é errado, entretanto, acha que o fato do transporte ser para fins medicinais seria por si só uma causa justificante (excludente de ilicitude).
Ademais, o erro de proibição indireto poderá ser evitável, em que haverá diminuição de pena de 1/3 a 1/6 ou; inevitável, que ensejará isenção de pena.
Por fim, só para fins de esclarecimento, o erro de proibição poderá ser: direto, em que o sujeito acha que sua conduta é lícita e o erro recai, portanto, na norma proibitiva. EX: gringo que traz droga pro Brasil achando que aqui não é crime. Veja que o erro dele é na norma que proibi, ele acredita que sua conduta é lícita.
Enquanto que o erro de proibição indireto, o erro recai sobre as justificantes (excludentes de ilicitude), portanto o sujeito sabe que a conduta é ilícita, entretanto, acredita que está coberto por uma excludente de ilicitude. EX: gingo que traz droga e sabe que aqui é crime (não há erro sobre a norma, pois ele sabe que ela existe), mas acredita que para fins medicinais não há crime, ou seja, existe uma causa que justifique (excludente de ilicitude) sua conduta. Existe, também, o erro de proibição mandamental que recai sobre os crimes omissivos (próprio ou impróprio). Para todos os erros de proibição ora apresentados, a consequência será: se o erro for inevitável, haverá isenção de pena; se o erro for evitável haverá diminuição de 1/3 a 1/6.
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Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
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ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO
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ERRO DE PROIBIÇÃO OU ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO
Importante saber que o erro de proibição não se confunde com o mero desconhecimento da lei, já que este é inescusável. Porém, ausente o conhecimento da lei e também ausente a consciência da ilicitude, então estará caracterizado o erro de proibição.
Há dois tipos de erro de proibição e ambos recaem sobre a potencial consciência da ilicitude ou, como afirma Mezger, sobre a potencial consciência profana da ilicitude.
No direto, o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva:
- porque ignora a existência do tipo incriminador;
- porque não conhece completamente o seu conteúdo; ou
- porque não entende o seu âmbito de incidência. Ex: estrangeiro que fuma maconha no Brasil, acreditando seriamente que aqui também é permitido.
Já no erro de proibição indireto (erro de permissão) o agente sabe que a conduta é típica, não há erro quanto a situação fática, mas supõe presente uma norma permissiva (em abstrato), ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo agir nos limites da descriminante. Ex: o agente pensa que pode espancar seu filho para lhe aplicar correção; indivíduo que pensa que pode tomar objeto de pessoa que lhe deve.
Temos ainda o erro de proibição mandamental, por meio do qual o erro recai sobre a norma mandamental dos tipos omissivos. É o caso do sujeito que deixa de prestar socorro a um desconhecido, podendo fazê-lo sem risco à própria vida, por acreditar que não estava obrigado a agir.
O erro de proibição, se escusável (inevitável) afasta a culpabilidade por ausência da potencial consciência da ilicitude; se inescusável (evitável), poderá o agente ter a sua pena reduzida de um sexto a um terço. Não há o que se falar aqui em afastar o dolo, pois o dolo é natural (sem consciência da ilicitude). O dolo é afastado no erro de tipo
ERRO DE COMPREENSÃO (ERRO CULTURALMENTE CONDICIONADO)
o erro de compreensão culturalmente condicionado se apresenta na situação em que o agente, mesmo conhecendo a ilicitude do fato, não a compreende, porque não internalizou os valores contidos na norma que o rege. E,não internaliza estes valores porque desconhecidos ou incompatíveis com aqueles pertencentes à sua cultura.
Ex: o do esquimó por nós visitado, que nos oferece a mulher perfumada de urina, que não aceitamos por ser extremamente árduo internalizar a regra de conduta que evite a injúria que lhe fazemos e; o do indígena de uma comunidade que tem seus próprios ritos para funerais e viola as nossas regulamentações sobre inumações, sendo muito duro exigir-lhe que abandone suas regras para acolher as nossas e reprovar-lhe porque não o tenha feito.
Conforme Zaffaroni, o erro de compreensão é uma espécie de erro de proibição.
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LETRA A
A) CORRETO. No caso do erro de proibição, se inevitável, isenta de pena; se evitável, diminui a pena de 1/6 a 1/3.
B) INCORRETO. Erro de proibição.
C) INCORRETO. Afasta a culpabilidade.
D) INCORRETO. Não afasta a tipicidade, mas sim a culpabilidade.
E) INCORRETO. Erro de proibição, afastando culpabilidade.
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Código Penal:
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
direto: agente desconhece o conteúdo de uma lei penal proibitiva, ou, se o conhece, interpreta-o de forma equivocada.
Indireto: também chamado de descriminante putativa por erro de proibição, o agente conhece o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude,
Mandamental: o agente, envolvido em uma situação de perigo a determinado bem jurídico, erroneamente acredita estar autorizado a livrar-se do dever de agir para impedir o resultado nas hipóteses previstas no art. 13, § 2.°.
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Eu não estou nem acreditando que acertei uma questão sobre teoria do erro
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Erro de proibição indireto - o indivíduo sabe que o fato é ilegal, mas acredita estar acobertado por uma excludente de ilicitude
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ERRO DE TIPO
Inevitável: exclui dolo e culpa
Evitável: pune a culpa, se pre- vista em lei
O agente NÃO SABE o que faz.
Erro sobre os elementos objetivos do tipo
Má interpretação sobre os FATOS
ERRO DE PROIBIÇÃO
Inevitável: isenta o agente de pena
Evitável: diminui a pena
O agente SABE o que faz, mas pensa que sua conduta é lícita
Erro quanto à ilicitude da conduta
Afasta a POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE.
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por que a LETRA C esta errada?
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LETRA A
O gabarito da questão refere-se ao erro de proibição.
Segundo Zaffaroni e Pierangeli "A doutrina é unânime na afirmação de que não se requer um conhecimento ou possibilidade de conhecimento da lei em si, o que não ocorre de forma efetiva nem memso entre os juristas. O que se requer é a possibilidade do conhecimento, denominada 'valoração paralela do profano', (...) que seria o conhecimento aproximado que tem o profano. Costuma-se dizer que basta o conhecimento ou possibilidade de conhecimento da antijuridicade, sem que seja necessário o conhecimento da penalização da conduta".
Ou seja, não se trata de ter o conhecimento ou não das leis penais, mas sim o que é certo ou errado, segundo as normas jurídicas vigentes.
=>Se o erro de proibição for ESCUSÁVEL, possuirá, então, o efeito de isenção de pena (causa de exclusão da culpabilidade).
=>Se o erro de proibição for INESCUSÁVEL, haverá causa de diminuição de pena (1/6 a 1/3).
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ERRO DE TIPO: Não sei o que faço, se soubesse não faria.
ERRO DE PROIBIÇÃO: Sei o que faço, porém não sabia que era ilícito.
colega Bruna.
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Complementando:
A questão diz respeito ao ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO, aquele em que o Agente comete o crime acreditando estar protegido por excludentes de ilicitude (ou causas de jusitificação ou justificantes).
Há 2 Teorias a respeito do Erro de Proibição Indireto:
(i) Teoria Limitada da Culpabilidade: Para a Teoria Limitada, se o erro recai sobre (a) pressupostos fáticos de uma causa de justificação, há erro de tipo (se inevitável, afasta dolo e culpa; se evitável, afasta o dolo). E se o erro recai sobre (b) existência ou limites de uma excludente de ilicitude, há erro de proibição (inevitável, isenta de pena; se evitável, reduz a pena de 1/6 a 1/3). (Teoria adotada pelo CP)
(ii) Teoria Extremada da Culpabilidade: Nessa teoria, o erro de proibição indireto sempre será erro de proibição, seja quando recair sobre pressupostos fáticos, existência ou limites de uma excludente de ilicitude. Logo, se inevitável, isenta de pena, se evitável, reduz a pena de 1/6 a 1/3.
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art. 21, §1º, CPB "O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço".
Ver-se aqui, que o erro recai sobre a Ilicitude do Fato, não sobre o fato. Logo, subsiste o DOLO e a CULPA , que segundo a teoria Finalista integram a CONDUTA.
O que fica excluído nesse exemplo e, em tantos outros de ERRO DE PROIBIÇÃO, é um dos pressupostos da CULPABILIDADE, a potencial consciência da ilicitude do fato.
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GABARITO: A
Anthony agiu em erro de proibição indireto. O erro de proibição indireto ocorre quando o indíviduo tem conhecimento dos pressupostos fáticos, até mesma da tipicidade de sua ação; no entanto, acredita estar incidindo em uma causa de justificação, ou seja, um causa de exclusão de ilicitude como o caso do Anthony que entender ser um comportamento lícito em virtude dos fins medicinais, entendimento possibilitado pelo seu caráter de estrangeiro
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ERRO DE PROIBIÇÃO - Potencial consciência da ilicitude - culpabilidade
O desconhecimento da lei é inescusável (indesculpável) - o erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição) - se inevitável = isenta de pena - se evitável = diminui de 1/6 a 1/3
Tipos de erro de proibição
e
DIRETO - O agente desconhece a proibição contida no tipo
INDIRETO - O agente conhece a proibição contida no tipo, acha que tem autorização no caso concreto. Trata-se de um erro sobre os limites normativos da excludente.
TEORIAS DA CULPABILIDADE
Teoria LIMITADA - Adotada pelo CP - Ou é uma ou outra, depende do pressuposto.
1- Pressupostos de FATO: erro de tipo
2- Pressupostos de EXISTÊNCIA: erro de proibição
Pressupostos de LIMITE: erro de proibição
Teoria Extremada ou normativa pura - não foi adotada em nosso ordenamento jurídico - nesse caso tudo é erro de proibição
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Erro de tipo se for escusável, excui-se o dolo e a culpa.. Se for inescusável, exclui-se apenas o dolo.
No erro de proibição escusável, exclui-se a culpabilidade.. Se for erro de proibição inescusável tem diminuição de pena.
No caso concreto como Antonny sabia que a conduta era criminosa ele acreditou na existência de uma excludente de ilicitude por usar a droga para fins medicinais agindo assim por erro de proibição.
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Olha, pra mim ta confusa essa questão, pois na assertiva diz que ele sabia que era crime isso aqui no Brasil,logo, acho que não se enquadraria em erro de proibição. O agente não tinha nenhum problema mental e sabia que isso era crime aqui.
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GAB: A
Conforme a CESPE:
Q672783 - O erro de proibição é aquele que recai sobre a ilicitude do fato, excluindo a culpabilidade do agente, porque esse supõe que inexiste regra proibitiva da prática da conduta. O erro de proibição não exclui o dolo, mas afasta, por completo, a culpabilidade do agente quando escusável e reduz a pena de um sexto a um terço quando inescusável, atenuando a culpabilidade. (C)
Q84808 - A falta de consciência da ilicitude, se inevitável, exclui a culpabilidade. (C)
Q872836 - O erro de proibição evitável exclui a culpabilidade. (E)
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ERRO DE PROIBIÇÃO:
- quando escusável (invencível, inevitável) -> exclui a culpabilidade (isenta de pena)
- quando inescusável (vencível, evitável) -> causa de diminuição de pena (1/6 a 1/3)
Persevere.
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basicamente.
erro de tipo: o agente NÃO sabe o que faz, tendo uma visão distorcida da realidade
erro de proibição: a pessoa sabe o que faz mas tem uma ideia errada sobre a antijuridicidade.
quais informações importantes para acertar a questão e outras questões parecidas.
1- Antony esclarece que tinha conhecimento de que transportar maconha no Brasil era crime, ou seja o agente sabe o que está fazendo
2- mas acreditava na licitude de sua conduta, o agente aqui tem uma ideia errada sobre a antijuridicidade.
no caso para saber quanto a aplicação de pena.
SOBRE ERRO DE PROIBIÇÃO
1- o agente cometeu um fato típico ilícito e culpável? Sim. afinal de acordo com a Lei.11.343/06 portar, transportar e etc, é uma conduta criminosa, ou seja tipificada.
2- o agente vai ser punido por conta disto? Depende, pode ser punido e ter sua pena reduzida, ou ter afastada sua culpa, o que não deixa de ser a conduta criminosa, mas pode deixar de ser punível.
SOBRE ERRO DE TIPO ESSENCIAL (recai sobre as elementares) OU ACIDENTAL (recai sobre a conduta)
1- pode ser escusável ou inescusável (desculpável ou não desculpável)
escusável: exclui o dolo e a culpa, nesse ponto o agente mesmo agindo com diligência teria cometido o erro, ou seja, o agente tomou todas as devidas precauções entretanto algo ocorreu e cometeu um crime totalmente alheio a sua vontade, causa superveniente.
inescusável: se o agente tivesse agido com diligência e cuidado, teria percebido o erro, responde a título de culpa se previsto no tipo penal (culpa imprópria).
ACIDENTAL: o agente sabe que esta cometendo um crime, continuaria em conduta criminosa, e ajustaria sua conduta para o resultado pretendido se soubesse que está em erro, pois ele quer o resultado típico, não exclui nem o dolo nem a culpa.
qualquer equívoco só me corrigir ai moçada.
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rivisar!!!
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O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
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Já confundi muito, mas basta pensar, a grosso modo, que:
1) No ERRO DE TIPO, o agente erra por um problema de COGNIÇÃO (PERCEPÇÃO, CONHECIMENTO);
2) No ERRO DE PROIBIÇÃO, o agente erra JURIDICAMENTE (ERRA QUANTO AO PREVISTO EM LEI).
NO ERRO DE TIPO:
O agente possui uma falsa percepção da realidade, ele não sabe o que faz.
É o exemplo clássico: Ao sair de determinado lugar o agente leva um objeto que acredita ser seu, e acaba por subtrair coisa alheia móvel.
Logo, erra quanto a elementar do crime, pois não tinha no momento consciência de que levou o objeto alheio.
Nesse caso se exclui o dolo se inevitável, mas é punível se prevista modalidade culposa se evitável.
NO ERRO DE PROIBIÇÃO:
O agente sabe o que faz, mas:
1) Erra em relação previsão legal, pensa que não é proibido.
É o exemplo do achado não é roubado. Não é roubado, mas é apropriação de coisa achada (art. 169, II CP). No exemplo, o agente sabe que o objeto encontrado não é seu, mas ignora a existência da proibição. (erro de proibição direto).
2) A despeito de saber da existência do crime (sabe que é proibido), o agente acredita que está protegido por alguma excludente de ilicitude inexistente, ou, ainda, se tal excludente de fato existe, o agente extrapola o limite permitido.
Esse é o erro de proibição indireto, que é uma das hipóteses de erro sobre excludentes do crime.
Exclui a culpabilidade se inevitável, diminui a pena se evitável.
Na questão o agente sabe que transportar a maconha é crime, mas ignora a proibição, pois acredita, por erro, que existe na lei uma excludente de ilicitude, em razão de estar transportando para fins medicinais.
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Erro de tipo: o agente não sabe o que faz
Erro de proibição = o agente sabe o que faz, mas ignora o caráter ilícito.
De repente a gente começa a acertar essas questões e o coração se enche de alegria...kkk
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O ERRO DE PROIBIÇÃO COMPORTA TRÊS ESPÉCIES
ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO:
- O agente erra quanto ao conteúdo da norma proibitiva, seja porque desconhece a existência do tipo penal incriminador ou porque não compreende seu âmbito de incidência.
- Por exemplo: um estrangeiro q no seu país usa entorpecente livremente e chega no Brasil e utiliza normalmente, pois acredita ser lícito aqui também. Ou seja, desconhece a existência do tipo penal no Brasil.
ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO:
- Ocorre quando o agente atua conhecendo a tipicidade de sua conduta, porém supõe estar ela acobertada por alguma excludente da ilicitude.
- Exemplo do pai que mata o homem que estuprou a filha, depois de três horas do acontecimento dos fatos, imaginado agir em legítima defesa da menina, quando na verdade, tal justificante só é cabível no momento da injusta agressão.
ERRO MANDAMENTAL:
- O erro recai sobre uma norma mandamental.
- Uma norma que determina que o agente realize uma conduta positiva e este, por desconhecer o dever de agir, acaba ficando inerte e infringindo o tipo penal.
- É a hipótese da pessoa que vê a outra se afogar no mar e se mantêm inerte por supor não ter o dever de agir, isto é, imagina que não tem a obrigação de prestar socorro.
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Atenção: está na culpabilidade
No erro de proibição o agente não entende o tipo penal, afastando a consciência do agente.
O erro de proibição divide-se em:
- erro inevitável: o agente atua sem potencial de conhecimento da ilicitude, por isso isenta a pena. Exclui a culpabilidade.
- erro evitável: o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência, podendo diminuir a pena de um sexto a um terço. O agente podia ter conhecimento da ilicitude em síntese.
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Descriminante Putativa por Erro de Proibição Indireto.
Erro quanto à Existência.
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# Erro de Proibição:
- Erro sobre a ILICITUDE da conduta.
- Se INEVITÁVEL = Exclui a culpabilidade.
- Se EVITÁVEL = Reduz de 1/6 a 1/3.
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Crime é :
I) Fato típico;
II) Ilícito;
III) Culpável. = Caso em questão= "excludentes de culpabilidade."
1º) Ausência da potencial consciência da ilicitude = (Erro de proibição)
2º) Inexigibilidade de conduta diversa = (Coação MORAL irresistível e Obediência hierárquica)
3º) Ausência de imputabilidade = ( Menoridade; doença mental; retardo; Embriaguez completa por caso furtuito e força maior )
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Adendo importante.
Erro de proibição= "Agente sabe o que faz, mas desconhece a ilicitude"
Inevitável= Isenta de pena;
Evitável= Redução de 1/6 a 1/3 da pena.
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Erro de proibição indireto.
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A questão estaria melhor redigida se trouxesse como gabarito o ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO, neste o agente sabe da ilicitude da sua conduta, mas acredita estar amparado por excludente de ilicitude, como é o caso explanado na questão.
Diferente é o ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO, neste o sujeito pratica a conduta simplesmente por achar que é permitido tal ação. Seria o caso do holandês que fuma maconha no Brasil por acha que a conduta aqui é permitida.
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Aprofundando:
Não confundir erro de tipo permissivo com erro de proibição indireto, no erro de p. indireto o agente faz porque, apesar de saber que é proibido, acredita estar amparado em alguma excludente de ilicitude.
No erro de tipo Permissivo o agente erra nos Pressupostos fáticos achando estar em excludente de ilicitude (matar seu inimigo que colocou a mão na cintura, mas não tinha arma consigo). Já o erro de proibição indireto o agente não erra nos fatos, ele entende a realidade e acha estar amparado por excludente de ilicitude de ilicitude (matar a amante em legitima defesa da honra)
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ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO – (descriminantes putativas)
O erro de proibição indireto, também conhecido por descriminante putativa (imaginaria) por erro de proibição, ocorre quando o autor erra sobre os limites ou a própria existência de uma causa de justificação (proposição permissiva).
Exemplo: Quando o agente pensa estar sob a iminência de sofrer injusta agressão e, dessa forma, age para repeli-la causando danos ao suposto agressor.
OBS: O erro de proibição indireto incide em erro sobre uma das causas de justificação, qual seja, art. 23 do Código Penal: Estado de necessidade; legítima defesa; estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
O agente sabe que a conduta é típica, porém, supõe existir norma permissiva, causa excludente de ilicitude ou ainda supõe estar agindo nos limites da descriminante.
Sujeito faz porque, apesar de saber que é proibido, acredita estar amparado em alguma excludente de ilicitude que legitima sua ação.
EX: Daniel, com 18 anos de idade, conhece Rebeca, com 13 anos de idade, em uma festa e a convida para sair. Os dois começam a namorar e, cerca de 6 meses depois, Rebeca decide perder a virgindade com Daniel. O rapaz, mesmo sabendo da idade da jovem e da proibição legal de praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos, ainda que com seu consentimento, mantém relação sexual com Rebeca, acreditando que o fato de namorarem seria uma causa de justificação que tornaria a sua conduta permitida, causa essa que, na verdade, não existe. Ocorre que os pais de Rebeca, ao descobrirem sobre o relacionamento de sua filha com Daniel, comunicaram os fatos à polícia. Daniel é denunciado pelo delito de estupro de vulnerável e a defesa alega que ele agiu em erro. De acordo com a teoria limitada da culpabilidade, Daniel incorreu em erro DE PROIBIÇÃO INDIRETO
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Gab. A
Erro de proibição (EXCLUI DE CULPABILIDADE). O agente viola alguma proibição contida em norma penal que desconhece por absoluto. O agente sabe o que faz, só não sabe que é proibido.
§ Erro de proibição evitável (vencível ou inescusável): quando, apesar da falta de consciência da ilicitude, constata-se que o agente possuía condições (inteligência) de ter adquirido tal conhecimento. Diminui a pena de 1/6 a 1/3.
§ Erro de proibição inevitável (invencível ou escusável): além de não dispor da consciência da ilicitude, verifica-se que o agente nem sequer teria tido condições de alcançar tal compreensão. EXCLUI A CULPABILIDADE.
§ Erro de proibição direto: o sujeito age desconhecendo que sua conduta é ilícita, quando na verdade ela configura um crime.
§ Erro de proibição indireto: sujeito sabe que sua atitude é proibida, porém crê, equivocadamente, que no caso concreto haveria em seu favor alguma excludente de ilicitude.
O erro de proibição direto ou indireto, quanto aos efeitos, pode excluir a pena ou diminuí-la, conforme seja escusável (exclui) ou inescusável (diminui).
Delito putativo por erro de proibição à o sujeito realiza um fato que, na sua mente, é proibido por lei criminal, quando, na verdade, sua ação não caracteriza ilícito penal algum. Ex: Incesto consentido.
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ERRO DE PROIBIÇÃO:
- Inevitável:Isenta de pena
- Evitável:diminuí-la de 1/6 a 1/3
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Era evitável tendo em vista que o agente "sabia da ilicitude", porém acreditava na existência de alguma excludente. (diminui de 1/6 a 1/3)
Seria inevitável/inescusável se ele não soubesse que era proibido. (isentaria de pena)
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Diferenciando:
direto: o agente desconhece o conteúdo de uma lei penal proibitiva, ou, se o conhece, interpreta-o de forma equivocada.
erro de proibição indireto: também chamado de descriminante putativa por erro de proibição:
*ACREDITA HAVER CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO*
o agente conhece o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude, ou se equívoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente.
erro de proibição mandamental:
o agente, envolvido em uma situação de perigo a determinado bem jurídico, erroneamente acredita estar autorizado a livrar-se do dever de agir para impedir o resultado, nas hipóteses previstas no art. 13, § 2.°,
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CONCEITO TRIPARTIDO DE CRIME
✓ FATO TÍPICO
- Conduta;
- Resultado;
- Nexo de causalidade;
- Tipicidade.
✓ ILÍCITO
É a relação de contrariedade entre a conduta e a norma. Essa ilicitude poderá ser
afastada por causas excludentes de antijuridicidade, quando o agente, por exemplo, pratica o fato:
- em estado de necessidade;
- em legítima defesa;
- em estrito cumprimento de dever legal;
- em exercício regular de direito.
MNEMÔNICO: LEEE
✓ CULPÁVEL
- Imputabilidade; à hipóteses excludentes dentro da imputabilidade: (anomalia psíquica, menoridade [puramente biológico], embriaguez acidental completa).
- Potencial consciência da ilicitude; à hipóteses excludentes dentro da potencial consciência da ilicitude: (erro de proibição)
- Exigibilidade de conduta diversa. à hipóteses excludentes dentro da exigibilidade de conduta diversa: (estrita observância de ordem, coação moral irresistível, obediência hierárquica [ordem não manifestamente ilegal]).
MNEMÔNICO: EPI
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1.ERRO DE TIPO – É uma falsa percepção da realidade – exclui o fato TIPico art. 20:
- Se inevitável – exclui o dolo e a culpa;
- Se evitável – Exclui o dolo, Pune-se à culPa, caso previsto em lei.
2.ERRO DE PROIBIÇÃO – Erro quanto à ilicitude – exclui a culPabilidade:
- Se INevitável (escusável) – IseNta da pena;
- Se eviTável (inescusável) – Reduz a pena de 1/6 (um sexTo) a (um Terço) 1/3.
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Erro de Proibição Indireto?
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ERRO DE PROIBIÇÃO: AFASTA A CULPABILIDADE, se inevitável. se evitável diminui a pena ⅙ a ⅓
ERRO DE TIPO: AFASTA A TIPICIDADE
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A questão explana o erro de tipo e o erro de proibição, exigindo conhecimento a respeito da consequência deles.
a) CORRETA – De fato, aquele que acreditava na licitude do plantio de maconha com a intenção de utilizar o material para fins medicinais age em erro de proibição, podendo gerar reconhecimento de causa de redução de pena ou afastamento da culpabilidade.
No erro de proibição, o agente tem a correta percepção da realidade, porém acredita que sua conduta não constitui crime.
O erro de proibição tem a aptidão de excluir a potencial coincidência da ilicitude.
Nos termos do art. 21do Código Penal, o erro de proibição pode ser classificado em evitável e inevitável, características que influenciam na consequência legal.
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo.
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O erro de proibição afasta a culpabilidade, que é a consciência de que uma conduta é ilicita, isenta de pena. A exceção seria aplicada a redução da pena, de 1/6 a 1/3.
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Descriminante putativa = erro de proibição indireto.