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ID
3247417
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A sociedade cooperativa Alfa desenvolveu um grande empreendimento habitacional e promoveu a sua comercialização com os cooperativados. Apesar disso, não entregou as unidades no prazo avençado, o que resultou no ajuizamento de uma ação coletiva pela associação dos cooperativados, ente muito respeitado e regularmente constituído há dois anos, sendo postulado o reconhecimento da mora e a fixação de multa por dia de atraso.

À luz da narrativa acima, o Código de Defesa do Consumidor:

Alternativas
Comentários
  • Constiuição Federal : Artigo 5º: (...)

    XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

    CDC:

     Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: (...)

            II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

       Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (...)

            IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

  • Súmula 602/STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas

  • A questão trata de tutela coletiva.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:              (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

     A) é aplicável ao caso e a associação tem legitimidade para ajuizar a ação coletiva;

    É aplicável ao caso e a associação tem legitimidade para ajuizar a ação coletiva.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) não é aplicável ao caso, mas isto não obsta o ajuizamento da ação com base na Lei nº 7.347/1985;

    O CDC é aplicável ao caso e a associação tem legitimidade para ajuizar a ação coletiva.

    Incorreta letra “B”.

    C) não é aplicável ao caso, sendo possível o litisconsórcio passivo plúrimo, não a ação coletiva;

    O CDC é aplicável ao caso e a associação tem legitimidade para ajuizar a ação coletiva.

    Incorreta letra “C”.

    D) não é aplicável ao caso, mas isto não obsta o ajuizamento da ação com base na Lei nº 8.078/1990;

    O CDC é aplicável ao caso e a associação tem legitimidade para ajuizar a ação coletiva.

    Incorreta letra “D”.

    E) é aplicável ao caso, mas a associação não tem legitimidade para ajuizar a ação em face da ausência de hipossuficiência.

    O CDC é aplicável ao caso e a associação tem legitimidade para ajuizar a ação coletiva.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Gabarito: A

    Súmula 602/STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

     

    CF, Artigo 5º: (...)

    XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

     

    CDC, Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: (...)

            II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

     

       Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (...)

            IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

  • GAB A é aplicável ao caso e a associação tem legitimidade para ajuizar a ação coletiva;

    A sociedade cooperativa Alfa desenvolveu um grande empreendimento habitacional e promoveu a sua comercialização com os cooperativados. Apesar disso, não entregou as unidades no prazo avençado, o que resultou no ajuizamento de uma ação coletiva pela associação dos cooperativados, ente muito respeitado e regularmente constituído há dois anos, sendo postulado o reconhecimento da mora e a fixação de multa por dia de atraso.

    Súmula 602: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

     Art. 82. Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:  IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

           Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

     I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

           II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

           III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

  • GABARITO: A

    Súmula 602/STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.