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ID
3247459
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O Estado Alfa, após a instauração de processo administrativo para apurar a possível prática de atos lesivos à Administração Pública, conforme tipificação da Lei nº 12.846/2013, decidiu pela celebração de acordo de leniência com a pessoa jurídica XX. No ajuste, foi acertado o pagamento de metade da multa cominada e a não aplicação da sanção de publicação extraordinária da decisão.

Considerando a sistemática legal, o referido acordo foi celebrado em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D!

    a) Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo (...) Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

    b) Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, (...)

    c) §2º A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

    d) §2º A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável. Art. 6º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções: II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

    e) as esferas são independentes entre si, logo, alternativa errada. Em 2015 foi publicada MP que estipulava que o acordo só poderia ser proposto após o ajuizamento das ações cabíveis, mas o § perdeu sua vigência.

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • GAB: D

    O acordo de leniência ISENTA a PJ de:

    -> publicação extraordinária da decisão comunicatória; (sanção administrativa)

    -> proibição de receber incentivos por 1 ano (mínimo) até 5 anos (máximo). (sanção judicial)

    O acordo de leniência REDUZ em até 2/3 o valor da multa.

    __________________________________________________

    Fundamentação: art. 16, 2o A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6o e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

    Persevere.

  • "o o pagamento de metade da multa cominada" grifo para metade, a razão de 2/3 não é igual a metade, examinador errou no calculo, logo deveriam entrar com recurso.

  • Questão mal formulada veja: "No ajuste, foi acertado o pagamento de metade da multa cominada e a não aplicação da sanção de publicação extraordinária da decisão."

    Ao meu ver não há respaldo na lei acerca da metade da multa. O que temos sobre tal informação é 2/3 do valor.

    Sobre a isenção da PJ está correto.

  • Pessoal, a multa pode ser reduzida até 2/3= 66%. Isso significa que ela pode reduzir de 0% a 66%.

    1/2 = 50%, então está dentro do limite.

    Obs: também errei, pois confundi com a reparação do dano, que não é objeto de redução ou isenção.

  • O acordo de leniência ISENTA a PJ de:

    -> publicação extraordinária da decisão comunicatória; (sanção administrativa)

    -> proibição de receber incentivos por 1 ano (mínimo) até 5 anos (máximo). (sanção judicial)

    O acordo de leniência REDUZ em até 2/3 o valor da multa.

  • Saber um pouco de matemática ajuda: até 2/3 do valor da multa = aproximadamente: 0,66667.

    0,66667 > 50% = 0.5 = metade do valor da multa, então está em acordo com o previsto legal.

  • Caros colegas a banca acertou, pois a redação do texto de lei é:

    2º A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º  e no inciso IV do art. 19  e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

     II - publicação extraordinária da decisão condenatória

     IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

    Logo pode chegar até 0,6667 que equivale a 66,67%, e fora pago 50% então esta de acordo com a lei.

  • Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

    (...)

    2º A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

    § 3º O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

  • artigo 16, parágrafo segundo da lei de anticorrupção==="a celebração de acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do artigo 6º (publicação e extraordinária da decisão condenatória) e no inciso IV (proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções) e reduzirá em ate 2-3 o valor da multa aplicável".

  • Além da questão sobre o pagamento de metade da multa cominada e a não aplicação da sanção de publicação extraordinária da decisão, ainda requer o conhecimento da competência para celebração do acordo de leniência com pessoa jurídica.

    São exemplos as opções B e E que instigam o candidato judicializar a aplicação do acordo de leniência, quando na verdade pode ser celebrado no âmbito administrativo:

    Art. 6º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

    Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei (...)

  • Essa "metade" me levou ao erro. FGV de sempre.

  • A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º [publicação extraordinária da decisão condenatória] e no inciso IV do art. 19 [proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos] e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.