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Gab: E
Art. 23 do ECA
§ 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente."
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Gab: E
CC. Art. 1.638.
Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:
I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
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CODIGO PENAL
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;
( Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018 )
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LEI 10.406/2002 (CC)
Art. 1.638, § único - Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:
I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: E
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Célio poderá perder o poder familiar sobre os filhos, pois seu crime doloso com pena de reclusão (homicídio) contra a mãe das crianças, que era igualmente titular do poder familiar.
Art. 23, § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.
Gabarito: E
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Célio poderá perder o poder familiar sobre os filhos, pois seu crime doloso com pena de reclusão (homicídio) contra a mãe das crianças, que era igualmente titular do poder familiar.
Art. 23, § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.
Gabarito: E
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Questão mal formulada!
O correto, para justificar o gabarito, era colocar que Célio foi condenado por homícidio doloso contra a mãe das crianças.
Ocorre que nem sequer foi julgado
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Condenação, crime doloso, pena de reclusão, contra outro igualmente titular do mesmo poder familiar = Perda do Poder Familiar (art. 23, §2, do ECA).
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A questão em comento requer
conhecimento da literalidade do ECA.
O caso versa sobre homicídio de
marido em face de esposa (melhor categorizando: feminicidio)
Ora, o feminicidio), crime doloso
contra a vida, gera pena de reclusão.
Neste caso, vigora o exposto no
art. 23, §2º, do ECA:
“Art. 23 (...)
(...) § 2º A condenação criminal
do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na
hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra
outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou
outro descendente."
Logo, no caso em tela falamos em
perda do poder familiar.
Vamos comentar as alternativas da
questão.
LETRA A- INCORRETA. Não
compatível com o previsto no art. 23, §2º, do ECA.
LETRA B- INCORRETA. Não
compatível com o previsto no art. 23, §2º, do ECA.
LETRA C- INCORRETA. Não
compatível com o previsto no art. 23, §2º, do ECA.
LETRA D- INCORRETA. Não
compatível com o previsto no art. 23, §2º, do ECA.
LETRA E- CORRETA. Representa a
hipótese do art. 23, §2º, do ECA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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GALERA!! A Legislação foi atualizada em 2018. Eu também errei, mas não mais!