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ID
3247489
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

O Ministério Público ajuizou ação civil pública para compelir determinada operadora de planos de saúde a autorizar procedimento cirúrgico sem previsão legal e contratual. O pedido foi julgado improcedente. No Tribunal de Justiça, constatando-se a existência de múltiplos processos envolvendo a mesma questão unicamente de direito, mas com julgamentos em sentido contrário, pode o Ministério Público:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E!

    [CPC] Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    [CPC] Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: I - pelo juiz ou relator, por ofício; II - pelas partes, por petição; III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    A desistência da ação ou abandono do processo principal não prejudica o IRDR;

    É necessária a participação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, quando não for parte.

    É INCABÍVEL O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    NÃO serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas

    O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

  • IRDR: questão unicamente de Direito- com multiplicação de processos

    IAC: questão unicamente de Direito - sem multiplicação de processos.

  • Para complementar os estudos, vale a pena lembrar que:

    Enunciado 91 do FPPC: "(art. 981) Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo vedada a decisão monocrática. (Grupo: Recursos Extraordinários e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas)".

    De acordo com esse entendimento, majoritário na doutrina processual, o relator não poderia rejeitar monocraticamente o incidente, somente podendo fazê-lo por meio do órgão colegiado.

    CPC Art. 981 Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.

    Fonte: minhas anotações + comentários de outros colegas do QC.

  • O incidente de resolução de demandas repetitivas tem por objetivo evitar que demandas que contenham a mesma questão de direito sejam decididas em sentidos diversos - ou mesmo contraditórios - pelo único fato de terem sido distribuídas a juízos diferentes, em patente violação à isonomia e à segurança jurídica. Ele está regulamentado nos arts. 976 a 987, do CPC/15. 

    Segundo o art. 976, caput, do CPC/15, a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas tem cabimento quando houver, simultaneamente, "I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito" e "II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica". 

    Em seguida, acerca do endereçamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, dispõe o art. 977, caput, do CPC/15: "O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente do tribunal: I - pelo juiz ou relator, por ofício; II - pelas partes, por petição; III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição". 

    Gabarito do professor: Letra E.

  • IAC

    Questão de grande repercussão social

    Sem necessidade de repetição em múltiplos processos

    Recurso, remessa necessária, processo de competência originária

    Caráter preventivo

    IRDR

    Qualquer questão relevante

    Repetição em múltiplos processos

    Caráter repressivo

  • Uma das mais profundas modificações advindas como CPC/2015 FOI O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR, que quer viabilizar uma verdadeira concentração de processos que versem sobre uma mesma questão de direito no âmbito dos tribunais e permitir que a decisão nele proferida vincule todos os demais casos que estejam sob a competência territorial do órgão julgador.

    O pedido de INSTAURAÇÃO DO IRDR será dirigido ao Presidente do Tribunal.

    Após a distribuição, o JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE será exercitado pelo ÓRGÃO COLEGIADO competente para julgar o IRDR, E NÃO SOMENTE PELO RELATOR SORTEADO.

    DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO IRDR CABERÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO OU ESPECIAL, CONFORME O CASO.

    A DESISTÊNCIA ou o ABANDONO do processo NÃO impede o exame do mérito do incidente.

    O que ele veda é o juízo de admissibilidade de forma monocrática pelo relator.

    Isso não quer dizer que o Relator está impedido de participar da sessão do colegiado a respeito do juízo de admissibilidade do IRDR.

    Ele participará e votará.

    Assim, correta a assertiva quando diz que a admissibilidade não será feita somente pelo relator, pois deverá ser feito tal juízo em julgamento colegiado, do qual participará o relator do IRDR.

    ENUNCIADO 91 DO FPPC: CABE AO ÓRGÃO COLEGIADO REALIZAR O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, SENDO VEDADA A DECISÃO MONOCRÁTICA.

  • "mas com julgamentos em sentido contrário" = JULGADO PROCEDENTE no Tribunal.

  • Lembrando (quanto à letra "A"): Embargos de Divergência só cabem nos tribunais superiores, em questões decididas em REsp. ou RE. A essa conclusão se chega até mesmo pela topografia do referido recurso no CPC:

    Caso visualizem qualquer equívoco, por favor, contraponha aqui. Grato!

  • GABARITO: E

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

  • Por que não cabe reexame necessário?