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Gabarito: E!
[CPC] Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal; III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis. (...) § 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.
Art. 932, Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
* O prazo é de 5 dias, mas como trata-se do MP, o prazo é em dobro (art. 180 do CPC)!!!!!!
A quem interessar, eu tenho um prezi para estudar Recursos de Processo Civil: https://prezi.com/emsqitkezeoq/processo-civil-recursos/ Espero que ajude :)
Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.
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só eu achei estranho ser uma ação popular que o MP é o titular da ação?
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Nydia Milhomem
MP como titular da Ação Popular é possível, desde que haja abandono da ação por parte do autor. O que não existe é ação popular "ajuizada" pelo MP.
Absurdo de questão.
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Danna Luciani parabéns pelo conteúdo do prezi, excelente, que Deus te abençoe com o cargo almejado.
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Sobre a instrução do agravo de instrumento, dispõe o art. 1.017, caput, do CPC/15: "A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal; III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis".
Em seguida, dispõe o §3º, deste mesmo dispositivo legal, que "na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único". Este, por sua vez, afirma que "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível".
É importante lembrar, por fim, que ao Ministério Público é assegurado o benefício do prazo em dobro para as manifestações processuais, senão vejamos: "Art. 180, caput, CPC/15. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183".
Essa é a razão pela qual ele disporá do prazo de 10 (dez) dias para complementar a documentação - e não de cinco.
Gabarito do professor: Letra E.
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O Ministério Público não possui legitimidade para AJUIZAR Ação Popular.
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Em que pese o entendimento amplamente dominante no sentido de que o MP não pode propor ação popular (portanto é o recomendável em prova objetiva), há entendimento doutrinário e jurisprudencial em sentido diverso.
Como exemplo o AgRg no AREsp 746846 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0172311-5, da Segunda Turma do STJ, de relatoria do Ministro Herman Benjamin. Vou só colar o trecho da ementa que interessa:
“Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a existência de Agência Reguladora para determinado setor não exclui a legitimidade do Ministério Público para propor a respectiva Ação Civil Pública. Para o STJ, após a constatação da importância e dos inconvenientes da legitimação isolada do cidadão, não há mais lugar para o veto da legitimatio ad causam do MP para a Ação Popular, a Ação Civil Pública ou o Mandado de Segurança coletivo. Em consequência, legitima-se o Parquet a toda e qualquer demanda que vise à defesa dos interesses difusos e coletivos, sob ângulo material ou imaterial.”
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O STJ também admite que a ação popular seja ajuizada pelo MP, legitimando-o a toda e qualquer demanda que vise à defesa dos interesses difusos e coletivos, sob ângulo material ou imaterial (AgRg no AREsp 746846 / RJ).
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Art. 932. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
* O prazo é de 5 dias, mas como trata-se do MP, o prazo é em dobro (art. 180 do CPC)!!!!!!
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GABARITO: E
Art, 1,017, § 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.
Art. 932, Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .
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STJ RECORREU A LEGITIMIDADE DO MP PARA PROMOVER A AÇÃO POPULAR:
Resp 700.206 MG --> Hodiernamente apos a constatação da importância e dos inconvenientes da legitimação isolada do cidadão, não há mais lugar para o veto da legitimatio ad causam do MP para a Ação Popular, a Ação Civil Pública ou o Mandado de Segurança Coletivo. Em consequência, legitima-se o Parquet a toda e qualquer demanda que vise á defesa dos interesses difusos e coletivos, sob o ângulo material ou imaterial, Deveras o MP esta legitimado a defender os interesses transindividuais quais sejam os difusos os coletivos e os individuais homogêneos.
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Questão totalmente descabida e errada, o MP nunca vai ajuizar uma ação popular, somente pode assumir uma ação já ajuizada.
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"Li, reli e não entendi, o que se passou por aqui."
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Ministério Público? Fui tapeado!
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Segundo o STJ o MP possui legitimidade para ajuizar AP (AgRg no AResp 746846/RJ).
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MP como autor de Ação Popular - poderíamos entender como interpretação conforme a CF?
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Para além da discussão sobre a possibilidade do MP ajuizar a Ação Popular, a questão é bem capciosa.
Por faltarem documentos essenciais, restou prejudicada a admissibilidade do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em processo físico (lembrem-se que no eletrônico a lei dispensa a juntada dos citados documentos). Diante disso, deve o relator conceder o prazo para que o recorrente sane o vício (art. 1.017, parágrafo terceiro c/c art. 932, p.ú, do CPC).
Em regra, o prazo é de 5d (art. 932, p.u). Contudo, no caso, será de 10d, pois quem interpôs o agravo de instrumento foi o Ministério Público, devendo ser aplicado o art. 180 do CPC
Enquanto o pulso pulsa, seguimos.
AVANTE!
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MP ajuizando Ação Popular??? Credo, FGV! Nem estagiário, ein!?
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Creio que a questão esteja embasada nesse artigo da AP
Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.