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ID
3247504
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em ação popular ajuizada pelo Ministério Público e julgada procedente, o juiz, após o trânsito em julgado, proferiu decisão na fase de cumprimento de sentença contrária aos interesses do Ministério Público, ensejando a interposição de agravo de instrumento. Por se tratar de processo físico na origem, caberia ao representante do Ministério Público instruir o recurso com as peças obrigatórias, o que, porém, não foi observado.

Nessa hipótese, deverá o Relator:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E!

    [CPC] Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal; III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis. (...) § 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.

    Art. 932, Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

    * O prazo é de 5 dias, mas como trata-se do MP, o prazo é em dobro (art. 180 do CPC)!!!!!!

    A quem interessar, eu tenho um prezi para estudar Recursos de Processo Civil: https://prezi.com/emsqitkezeoq/processo-civil-recursos/ Espero que ajude :)

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • só eu achei estranho ser uma ação popular que o MP é o titular da ação?

  • Nydia Milhomem

    MP como titular da Ação Popular é possível, desde que haja abandono da ação por parte do autor. O que não existe é ação popular "ajuizada" pelo MP.

    Absurdo de questão.

  • Danna Luciani parabéns pelo conteúdo do prezi, excelente, que Deus te abençoe com o cargo almejado.

  • Sobre a instrução do agravo de instrumento, dispõe o art. 1.017, caput, do CPC/15: "A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal; III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis". 

    Em seguida, dispõe o §3º, deste mesmo dispositivo legal, que "na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único". Este, por sua vez, afirma que "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível". 

    É importante lembrar, por fim, que ao Ministério Público é assegurado o benefício do prazo em dobro para as manifestações processuais, senão vejamos: "Art. 180, caput, CPC/15. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183".

    Essa é a razão pela qual ele disporá do prazo de 10 (dez) dias para complementar a documentação - e não de cinco.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • O Ministério Público não possui legitimidade para AJUIZAR Ação Popular.

  • Em que pese o entendimento amplamente dominante no sentido de que o MP não pode propor ação popular (portanto é o recomendável em prova objetiva), há entendimento doutrinário e jurisprudencial em sentido diverso.

    Como exemplo o AgRg no AREsp 746846 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0172311-5, da Segunda Turma do STJ, de relatoria do Ministro Herman Benjamin. Vou só colar o trecho da ementa que interessa:

    “Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a existência de Agência Reguladora para determinado setor não exclui a legitimidade do Ministério Público para propor a respectiva Ação Civil Pública. Para o STJ, após a constatação da importância e dos inconvenientes da legitimação isolada do cidadão, não há mais lugar para o veto da legitimatio ad causam do MP para a Ação Popular, a Ação Civil Pública ou o Mandado de Segurança coletivo. Em consequência, legitima-se o Parquet a toda e qualquer demanda que vise à defesa dos interesses difusos e coletivos, sob ângulo material ou imaterial.”

  • O STJ também admite que a ação popular seja ajuizada pelo MP, legitimando-o a toda e qualquer demanda que vise à defesa dos interesses difusos e coletivos, sob ângulo material ou imaterial (AgRg no AREsp 746846 / RJ).

  • Art. 932. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

    * O prazo é de 5 dias, mas como trata-se do MP, o prazo é em dobro (art. 180 do CPC)!!!!!!

  • GABARITO: E

    Art, 1,017, § 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.

    Art. 932, Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

  • STJ RECORREU A LEGITIMIDADE DO MP PARA PROMOVER A AÇÃO POPULAR: 

    Resp 700.206 MG --> Hodiernamente apos a constatação da importância e dos inconvenientes da legitimação isolada do cidadão, não há mais lugar para o veto da legitimatio ad causam do MP para a Ação Popular, a Ação Civil Pública ou o Mandado de Segurança Coletivo. Em consequência, legitima-se o Parquet a toda e qualquer demanda que vise á defesa dos interesses difusos e coletivos, sob o ângulo material ou imaterial, Deveras o MP esta legitimado a defender os interesses transindividuais quais sejam os difusos os coletivos e os individuais homogêneos. 

  • Questão totalmente descabida e errada, o MP nunca vai ajuizar uma ação popular, somente pode assumir uma ação já ajuizada.

  • "Li, reli e não entendi, o que se passou por aqui."

  • Ministério Público? Fui tapeado!

  • Segundo o STJ o MP possui legitimidade para ajuizar AP (AgRg no AResp 746846/RJ).

  • MP como autor de Ação Popular - poderíamos entender como interpretação conforme a CF?

  • Para além da discussão sobre a possibilidade do MP ajuizar a Ação Popular, a questão é bem capciosa.

    Por faltarem documentos essenciais, restou prejudicada a admissibilidade do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em processo físico (lembrem-se que no eletrônico a lei dispensa a juntada dos citados documentos). Diante disso, deve o relator conceder o prazo para que o recorrente sane o vício (art. 1.017, parágrafo terceiro c/c art. 932, p.ú, do CPC).

    Em regra, o prazo é de 5d (art. 932, p.u). Contudo, no caso, será de 10d, pois quem interpôs o agravo de instrumento foi o Ministério Público, devendo ser aplicado o art. 180 do CPC

    Enquanto o pulso pulsa, seguimos.

    AVANTE!

  • MP ajuizando Ação Popular??? Credo, FGV! Nem estagiário, ein!?

  • Creio que a questão esteja embasada nesse artigo da AP

    Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.