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ID
3247534
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as situações a seguir.

I. Pedro, reincidente específico em crimes hediondos, foi condenado definitivamente pela nova prática de crime de estupro de vulnerável.
II. José, primário, foi condenado definitivamente pela prática do crime de associação para o tráfico.
III. Carlos, reincidente em razão de anterior punição pela prática do crime de furto, foi condenado definitivamente pela prática do crime de extorsão simples.

Com base nas informações expostas, em relação ao livramento condicional, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • O livramento condicional será concedido quando o sentenciado, condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, cumprir:

    -mais de 1/3 da pena se não for reincidente em crime doloso (crime comum),

    -mais da 1/2 da pena se for reincidente em crime doloso (crime comum) CARLOS

    -mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo ou a ele equiparado (tortura,tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo),JOSÉ e desde que o sentenciado não seja reincidente especíico em crimes desta natureza PEDRO (art. 83, CP).

  • Requisitos para o livramento condicional

    Código Penal

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; Nenhum (José, Carlos e Pedro) dos três exemplos descritos se encaixam nessa hipótese.

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; Carlos se encaixa na hipótese desse inciso pois é reincidente pela prática anterior do crime de furto.

    III - comprovado: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Obs: Atenção para as recentes alterações legislativas promovidas pelo "Pacote Anticrime"

    a) bom comportamento durante a execução da pena;

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. José preenche esse requisito pois é primário e cometeu crime de associação para o tráfico, já Pedro não fará jus ao benefício por ser reincidente específico em crimes de natureza hedionda.

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • GABARITO: B

    Não reincidente em crime doloso - 1/3

    Reincidente em crime doloso - 1/2

    Hediondo/Tortura/Tráfico de entorpecentes e drogas afins/Tráfico de pessoas/Terrorismo - 2/3 (vedado ao reincidente específico)

    Lembrar que associação não é crime hediondo, no entanto, pelo princípio da especialidade deverá cumprir 2/3 (previsão expressa no art. 44 da L. 11.343/06).

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige o cumprimento de 2/3 da pena para obtenção do livramento condicional aos condenados pelo delito de associação para o tráfico de drogas, uma vez que, embora o crime não figure no rol taxativo de delitos hediondos ou a eles comparados, a exigência decorre do disposto no parágrafo único do art. 44 da Lei n. 11.343/2006.

    2. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no HC 301.393/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)

    *Atentar que após a vigência do pacote anticrime, houve alteração no art. 112 da LEP, ficando vedado a concessão de livramento condicional ao condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte (primário ou reincidente).

  • Associação para o tráfico não é crime hediondo ou equiparado!(cuidado)

    Errei a questão justamente por lembrar disso.

    O fundamento da questão está na Lei de Drogas:

    Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

  • Sobre Pedro, vcs estão todos errados, Pedro só poderá obter livramento condicional depois de 2/3 do cumprimento da pena não em virtude do CP, nem tampouco da lei de crimes hediondos, uma vez que o crime de associação para o trafico não é hediondo e nem equiparado.

    A possibilidade se encontra na propria lei de drogas - norma especial:

    Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

    De resto, já foi explicado corretamente.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - Pedro não fará jus ao livramento condicional, tendo em vista ser reincidente específico em crime hediondo, conforme se depreende da leitura do artigo 83, inciso V, do Código Penal. José terá direito ao benefício após o cumprimento de dois terços da pena, nos termos do parágrafo único do artigo 44, da Lei nº 11.343/2006, lembrando que o crime de associação para o tráfico não se encontra no restrito rol dos crimes hediondos constante do artigo 1º, da Lei nº 8.072/1990. Carlos deverá cumprir mais da metade da pena para fazer jus ao livramento condicional por ser reincidente em crime doloso, nos termos do artigo 83, II, do Código Penal. Diante dessas considerações, conclui-se que este item não é a resposta correta. 
    Item (B) - José terá direito ao livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena por força do disposto no parágrafo único, do artigo 44, da Lei nº 11.343/2006. Carlos deverá cumprir mais da metade da pena para fazer jus ao benefício por ser reincidente em crime doloso, nos termos do artigo 83, II, do Código Penal. Pedro não tem direito ao livramento condicional, tendo em vista ser reincidente específico em crime hediondo, conforme se depreende da leitura do artigo 83, inciso V, do Código Penal. As proposições contidas neste item estão todas corretas.
    Item (C) - José terá direito ao livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena por força do disposto no parágrafo único, do artigo 44, da Lei nº 11.343/2006. Carlos deverá cumprir mais da metade da pena para fazer jus ao benefício por ser reincidente em crime doloso, nos termos do artigo 83, II, do Código Penal. Pedro não tem direito ao livramento condicional, tendo em vista ser reincidente específico em crime hediondo, conforme se depreende da leitura do artigo 83, inciso V, do Código Penal. A primeira assertiva contida neste item é falsa.
    Item (D) - José terá direito ao livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena por força do disposto no parágrafo único, do artigo 44, da Lei nº 11.343/2006. Carlos deverá cumprir mais da metade da pena para fazer jus ao benefício por ser reincidente em crime doloso, nos termos do artigo 83, II, do Código Penal. Pedro não tem direito ao livramento condicional, tendo em vista ser reincidente específico em crime hediondo, conforme se depreende da leitura do artigo 83, inciso V, do Código Penal. A proposição relativa a Carlos está errada. Logo, este item não cabe como alternativa correta. 
    Item (E) - José terá direito ao livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena por força do disposto no parágrafo único, do artigo 44, da Lei nº 11.343/2006. Carlos deverá cumprir mais da metade da pena para fazer jus ao benefício por ser reincidente em crime doloso, nos termos do artigo 83, II, do Código Penal. Pedro não tem direito ao livramento condicional, tendo em vista ser reincidente específico em crime hediondo, conforme se depreende da leitura do artigo 83, inciso V, do Código Penal. Pedro não terá direito ao benefício, logo, a assertiva relativa a ele, constante deste item, está incorreta, o que o desqualifica como resposta correta.
    Gabarito do professor: (B) 
  • queria saber por que o José terá NÃO direito ao benefício após cumprir mais de 1/3 da pena aplicada???

    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

    Se alguém descobrir, me manda uma msg aí =]

  • José, primário, foi condenado definitivamente pelo crime de associação para o tráfico:

    Lei 11.343/06:

    "Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

    Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico."

    O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já decidiu que, embora não possua natureza hedionda, a regra do artigo 44, parágrafo único, da Lei de Drogas se mantém intacta:

    Assim, no caso, a condição de cumprimento da pena para fins de livramento condicional não está no Código Penal, mas na Lei de drogas, que exige cumprimento de 2/3 da pena, independentemente de não ser um crime de natureza hedionda.

  • Anotações das aulas do professores Marcos Paulo (Supremo) e Cleber Masson (G7) sobre as Alterações do Pacote AntiCrime, lei nº 13.964/19, no que diz respeito ao livramento condicional

    Art. 83.

    III - comprovado:

    a) bom comportamento durante a execução da pena;

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses;

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

    Marcos Paulo: O art. 83, III, “b”, positivou o lapso temporal de 12 meses sem faltas graves que vinham sendo utilizados para aferir o bom comportamento carcerário. Esses 12 meses advieram da interpretação sistemática dos decretos do indulto e comutação, que atrelavam a concessão dessas benesses à ausência de falta grave neste lapso temporal. Tal inovação não contraria a súmula nº 441 do STJ, contraposta à súmula nº 534 do STJ. 

    Cléber Masson: O bom comportamento é aferido através de atestado fornecido pelo diretor do estabelecimento penal. É um requisito subjetivo pois diz respeito a pessoa do condenado.

    As faltas graves estão previstas taxativamente no art. 50 da LEP. A Súmula 441 do STJ continua valendo. A prática de falta grave, por si só, não inviabiliza a concessão do livramento condicional, salvo se ele foi praticada nos últimos 12 meses. Porém, pode demonstrar que o condenado não ostenta bom comportamento durante a execução da pena, inviabilizando a concessão do livramento condicional.

    Súmula 441-STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional. • Aprovada em 28/04/2010, DJe 13/05/2010.

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). PENAL. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PROGRESSÃO DE REGIME.INTERRUPÇÃO. PRAZO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. COMUTAÇÃO E INDULTO. REQUISITOS. OBSERVÂNCIA. DECRETO PRESIDENCIAL.

    1. A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo.

    2. Em se tratando de livramento condicional, não ocorre a interrupção do prazo pela prática de falta grave. Aplicação da Súmula 441/STJ.

    3. Também não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos.

    4. Recurso especial parcialmente provido para, em razão da prática de falta grave, considerar interrompido o prazo tão somente para a progressão de regime.

    (REsp 1364192/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 17/09/2014)

  • O Art. 83 do CP traz 4 requisitos Objetivos para a Concessão do Livramento Constitucional (Pós Pacote Anticrime);

    Espécie de Pena: Deve ser privativa de liberdade (reclusão, detenção ou prisão simples)

    Quantidade de pena: Deve ser igual ou superior a 02 anos. Lembrando que as penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito de livramento;

    Parcela de Pena já cumprida: Para o condenado que não for reincidente em crime doloso e apresentar bons antecedentes, basta o cumprimento de mais de um terço da pena; No caso de condenado reincidente em crime doloso, exige-se o cumprimento de mais da metade da pena; Em se tratando de condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, ou ainda pelo tráfico de pessoas é necessário o cumprimento de mais de dois terços da pena, desde que não seja reincidente específico em delitos dessa natureza, pois, neste caso, será vedada a concessão de livramento constitucional.

    _______________________________

    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal - Parte Geral - 14ª Ed. (pg. 696). Bons estudos!!

  • Atenção: a letra B não está 100% certa.

    A questão fala que o condenado por Associação fará jus ao Livramento após o cumprimento de mais de 2/3, o que não é verdade. A lei 11.343/06 fala que para o Livramento deve cumprir 2/3 ( e não mais que 2/3). Embora possa parecer preciosismo, já fiz questões cobrando justamente essa diferença.

  • Cuidado! Muito gente sublinhando somente o numeral, esquecendo do "MAIS DE". Quem tiver dúvidas aconselho olhar o art. 83 todo do CP.

  • GABARITO: B

    Não reincidente em crime doloso: 1/3

    Reincidente em crime doloso: 1/2

    Hediondo/Tortura/Tráfico de entorpecentes e drogas afins/Tráfico de pessoas/Terrorismo: 2/3 (vedado ao reincidente específico)

    Associação para o tráfico: 2/3 (previsão expressa no art. 44 da L. 11.343/06)

    Dica do colega Matheus Olsson

  • Não há alternativa correta.

    A assertiva dada pela banca como certa, na verdade, encontra-se equivocada, isso porque o prazo para a concessão de livramento condicional, quanto ao crime de associação para o tráfico, é de 2/3 - e não mais de 2/3 -, consoante dicção do art. 44, parágrafo único, da Lei de Drogas.

    Lei 11.343/06, art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

  • Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - comprovado: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    a) bom comportamento durante a execução da pena; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - comprovado: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    a) bom comportamento durante a execução da pena; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Soma de penas

  • Pessoal, o pacote anticrime deu nova redação ao artigo 112 da LEP, portanto, fiquem atentos:

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:    

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;    

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:     

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;     

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou     

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;     

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;     

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.  

  • questao desatualizada?

  • Amigos, com o advento do pacote anti crime, segue análise sem enrolação: (11/2020)

    1) Pedro - Reincidente especifico em crime hediondo: NÃO TEM DIREITO. Art. 83, V.

    2) José - Primário em crime não hediondo (associação ao tráfico): 2/3. Art. 44 da lei de Drogas.

    3) Carlos - Reincidente em crime doloso: 1/2 da pena. Art 83, II

  • Por que a questão está desatualizada? Acredito que, mesmo com as alterações do pacote anticrime, o gabarito continua o mesmo, não?

  • gabarito: B

    Frações para concessão de Livramento Condicional (PPL de 2 anos ou +)

    +1/3 -> não reincidente em crime doloso.

    +1/2 -> reincidente em crime doloso.

     2/3 -> Associação para o Tráfico (art. 44 da L. 11.343/06).

    +2/3 -> Crime hediondo e TTT

    Vedado -> reincidente específico de c.hediondo e ttt.

    Atenção! crime doloso cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão ficará condicionada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

    Lembre-se, também: É vedada a concessão de livramento condicional ao condenado por crime hediondo com resultado morte (art. 112 da LEP - Alteração do pacote Anticrime).

    *com relação às demais condições para o livramento - (1) aptidão prover a própria subsistência por meio do trabalho, (2) bom desempenho do trabalho que lhe foi atribuído, (3) bom comportamento e (4) não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses.

    enquanto o pulso pulsa, seguimos.

    Avante!!!

  • Pedro: não tem direito ao livramento condicional, pois é reincidente específico em crime hediondo;

    José: tem direito ao livramento condicional, depois de cumprido mais de 1/3 da pena, pois associação para o tráfico não é hediondo;

    Carlos: tem direito ao livramento condicional, depois de cumprida mais de metade da pena.

    *Obs: a questão não está desatualizada. Vida art. 83, do CP.

  • STJ: O acórdão do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, independentemente de o crime de associação para o tráfico não se enquadrar no rol de delitos hediondos, certo é que a Lei n.º 11.343/06, em seu art. 44, parágrafo único, previu expressamente a necessidade do cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena, devendo essa previsão legal prevalecer em relação ao art. 83 do Código Penal, em atenção ao princípio da especialidade (AgRg no RHC 117.816/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020).

  • b .. Nao desatualizou n
  • 11) Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência.

    O art. 35 da Lei 11.343/06 traz modalidade especial de associação criminosa (art. 288 do CP). Contudo, diferentemente desta, a associação para o tráfico exige apenas duas pessoas (e não três), agrupadas de forma estável e permanente, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput (tráfico de drogas), e 34 (tráfico de maquinário) da mesma lei.

    A revogada Lei 6.368/76 previa uma causa de aumento quando a associação fosse eventual (sem estabilidade), é dizer, mero concurso de agentes. A lei atual aboliu essa majorante, mas não se pode concluir que, agora, a mera reunião ocasional de duas ou mais pessoas se subsume ao tipo penal do art. 35. Inicialmente porque a redação do crime autônomo da associação para o tráfico (antigo art. 14, agora art. 35) não mudou. Além disso, a cláusula “reiteradamente ou não” significa somente que a reunião deve visar à prática, reiterada ou não, de crimes futuros (no espírito do art. 288 do CP), de modo algum que se dispensa a estabilidade. Por fim, é do nosso sistema penal (sem exceções) punir o mero concurso de agentes como agravante, causa de aumento ou qualificadora de crime, jamais como delito autônomo.

    Firmada a jurisprudência há tempos, o STJ a vem reiterando:

    “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, da Lei n. 11.343/2006) exige a demonstração do elemento subjetivo do tipo específico, qual seja, o ânimo de associação de caráter duradouro e estável. Do contrário, o caso é de mero concurso de pessoas.” (HC 479.977/SP, j. 14/05/2019)

  •  

    12) O delito de associação para o tráfico de drogas não possui natureza hedionda.

    Há quem sustente que o crime de associação para o tráfico é também equiparado a hediondo, sofrendo todos os consectários da Lei 8.072/90, em razão das restrições que lhe são impostas pelo art. 44 da Lei 11.343/06.

    A orientação que se firmou, no entanto, é de que a CF/88 etiquetou num rol taxativo os crimes equiparados a hediondo: tortura, terrorismo e tráfico ilícito de drogas e substâncias afins. Exclui-se, portanto, o delito de associação, que de resto não faz parte do rol da Lei 8.072/90:

    “De acordo com a Jurisprudência desta Corte Superior, ante a ausência de previsão no rol do art. 2º da Lei 8.072/90, o crime de associação para o tráfico previsto no art. 35 da Lei 11.343/06 não é crime hediondo ou equiparado.” (AgRg no HC 485.529/RS, j. 12/03/2019)

    Apesar de excluído do rol hediondos, por força da atual lei este crime é inafiançável e insuscetível de sursis, graça, indulto e anistia.

  •  

    13) O parágrafo único do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 exige o cumprimento de 2/3 da pena para a obtenção do livramento condicional nos casos de condenação por associação para o tráfico (art. 35), ainda que este não seja hediondo, sendo vedado o benefício ao reincidente específico.

    Como vimos na tese anterior, o crime de associação para o tráfico não tem natureza hedionda, o que tem levado a pretensões para que os condenados por seu cometimento sejam beneficiados pelo livramento condicional após o cumprimento de mais de um terço ou de mais da metade da pena – no caso de reincidência –, e não de mais de dois terços, como exige o art. 83, inc. V, do CP para condenados por crimes hediondos e equiparados.

    Ocorre que, tratando-se de delito tipificado na Lei 11.343/06 e a ela inteiramente submetido, a associação para o tráfico se insere na regra do art. 44 daquele diploma legal:

    “Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.”

    Nota-se que, embora nem todos os delitos mencionados no dispositivo sejam equiparados a hediondo, a lei lhes confere tratamento igual no que se refere à fração de cumprimento da pena para a obtenção do livramento condicional:

    “II – A jurisprudência desta Corte Superior entende que o crime de associação para o tráfico de entorpecentes (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06) não é considerado hediondo ou equiparado, por não constar no rol dos arts. 1º e 2º, da Lei n. 8.072/90.

    III – Em razão do Princípio da Especialidade, para a concessão do livramento condicional ao delito de associação para o tráfico, exige-se o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena, requisito objetivo previsto no parágrafo único do art. 44 da Lei n. 11.343/06. Precedentes.” (HC 467.215/SP, j. 23/10/2018)

  • Tese 28 do STJ: associação para o tráfico não é considerada crime hediondo, mas a progressão será de 2/3

  • Resumo sobre os requisitos para livramento condicional:

    Cumprir + 1/3 da pena:

    - Não reincidente em crime DOLOSO e bons antecedentes

    - Não reincidente em crime DOLOSO e maus antecedentes

    - Reincidente em crime CULPOSO

    Observação: Nenhum dos agentes se encaixam no requisito acima.

    Cumprir + 1/2 da pena:

    - Reincidente em crime DOLOSO

    Observação: Carlos se encaixa no requisito acima, pois é reincidente em crime doloso (furto).

    Cumprir + 2/3 da pena:

    - Crimes hediondos e equiparados + não ser reincidente específico

    - Associação para o tráfico + não ser reincidente específico

    Observação: José se encaixa no requisito acima, pois, embora não seja reincidente, praticou crime equiparado a hediondo (associação para o tráfico).

    Quando será VEDADO o livramento condicional:

    - Crime hediondo ou equiparado OU tráfico de pessoas + ser reincidente específico

    - Crimes hediondos ou equiparados com resultado morte

    Observação: Pedro se encaixa no requisito acima, devido a reincidência específica em crime hediondo. Deste modo, não faz jus ao livramento condicional.

  • Correta é a alternativa B, vejamos:

    I - Pedro não faz jus: 

     Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:      

        I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;     

        II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (III - Carlos fará jus)    

        III - comprovado:  

        IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;      

        V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. 

    (Código Penal)

    II - José faz jus:

    Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

    (Lei de drogas)