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Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade
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A ação de inconstitucionalidade não seria uma competência exclusiva, e portanto, não passível de ser delegada?
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Massa Sn, tive o mesmo raciocínio!
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MASSA SN E YARA FARIA.
A AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NAO PODERIA SER, POIS ELA NAO É UMA EDIÇÃO DE CARATER NORMATIVO COMO POR EXEMPLO ( DECRETOS, PORTARIAS ETC..) ELA É APENAS UMA AÇÃO JUDICIAL.
FORÇA E FÉ!!!
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Estranho, pois lembro bem de ter lido q, se tratando dos autores legitimados a ingressar com ADI e falando, dentre eles, do Presidente da República, o vice só seria autor legitimado se em exercício do cargo (isto é, substituindo interinamente o Presidente) e achei q por simetria, isso se aplicaria tb ao PG da República, ou seja, o Subprocurador deve estar no exercício do cargo de PG p poder ingressar com ADI....mas não sei bem como funciona no âmbito da esfera estadual, como fala de Procurador de Justiça e é o Ministério Público Estadual....
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A questão indicada está relacionada com a delegação de competência.
• Avocação de competência:
Segundo Carvalho Filho (2018) a avocação de competência acontece quando a autoridade hierarquicamente superior atrai para si a competência natural de agente de menor hierarquia.
• Delegação de competência:
Conforme indicado por Carvalho Filho (2018), a delegação de competência pode ser entendida como a transferência de competência de um agente para outro, geralmente de plano hierárquico inferior. De acordo com o art. 12 do Decreto-lei nº 200 de 1967 "é possível a prática da delegação de competência, mas seu parágrafo único ressalva que o 'ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação".
- Lei nº 9.784 de 1999:
Art. 12 Um órgão administrativo e o seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Art. 13 Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Caso haja transferência de funções indelegáveis, o ato de transferência e os atos praticados serão invalidados.
Itens da questão:
I - CERTO, pois não há vedação legal para o objeto delegado, nos termos do art. 12 e 13, da Lei nº 9.784 de 1999.
II - ERRADO, uma vez que há vedação legal para a "decisão de recursos administrativos", nos termos do art. 13, II, da Lei nº 9.784 de 1999.
Assim, a única alternativa correta é a letra C.
Referência:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.
Gabarito: C
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Achei que o Item I se enquadraria em competência exclusiva. Fui nesse raciocínio, errei a questão.
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NA VEDAÇÃO DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS - LEMBRE-SE DA CENORA
NÃO PODEM SER DELEGADOS, NEM AVOCADOS.
CE - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
NO - ATOS NORMATIVOS
RA - RECURSOS ADMINISTRATIVOS
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Mas pode delegar a representação de uma ADIN? isso não é uma competência exclusiva do procurador?
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GABARITO: LETRA C
Resumão - Lei n°9.784/99
*Processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
Também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
Inicio do Processo
a) O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado. (formulado por escrito, informando endereço, órgão, identificação...)
Competência
A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. (pode ocorrer entre os órgão a delegações de competência, tem exceções).( e em caráter excepcional a avocação temporária).
Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Dos atos processuais
1- devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
2- deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas;
3- devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento;
4- devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Da Instrução
As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável.
Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.(facultativo).
Da decisão
Administração tem o dever de emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. tendo o prazo de até 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período.
O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
Da anulação
1- vício de legalidade
Da revogação
2- motivo de conveniência ou oportunidade
Prazo= Decai em 5 anos a contar da data em que foram praticados.
Do recurso
Cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito, será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior. (não tem efeito suspensivo.)
Prazo de 10 dias para interposição e deverá ser decidido no prazo máximo de 30 dias.
# Os prazos começam a partir da data da cientificação, exclui o dia do começo e inclui o do vencimento.
# As sanções terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer.
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CENORA é o melhor mnemônico para lembrar dos atos administrativos insuscetíveis de delegação ou avocação. São eles:
CE - Competência exclusiva
NO - Edição de Ato Normativo
RA - Decisão de Recurso Administrativo.
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Competência exclusiva deve ser expressa.
O art. 103 da CF que prevê a competência para propor ADI em nenhum momento afirma ser caso de competência exclusiva, assim, em tese, seria passível de delegação...
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Gabarito: C
Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
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Pessoal, lembrem-se de que no inquérito policial, o Procurador-Geral, no caso da recusa do juiz em arquivar o inquérito quando solicitado pelo promotor, pode de ofício oferecer a denúncia ou delegar a outro promotor que o faça, se concordar com o juiz.
Outro exemplo é quando o PGR delega ao Subprocurador conduzir processos nas sessões do CNMP, sem implicar em vício. Portanto, dentre essas inúmeras delegações, há aquela que consta no enunciado, pois ajuizar ações seria, de maneira um pouco forçada, similar àquela em que o Procurador-Geral repassa a outro promotor para apresentar a denúncia!
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Gabarito C
O Subprocurador-Geral de Justiça pode na ausência ou a pedido do procurador-Geral de Justiça agir como este.
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Deveria ter sido anulada.
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Deveria ter sido anulada.
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Também pensei como o colega Massa Sn, mas diante da falta de opção fui na 'C' mesmo...
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Entendo que o art. 103, VI, da CF/88 positiva como sendo de competência exclusiva dos legitimados pelo referido diploma, sendo, portanto, rol exaustivo, apesar de também observar o CENORA (CE - Competência exclusiva, NO - Edição de Ato Normativo, RA - Decisão de Recurso Administrativo). Dessa forma, errei a questão, pois acreditei que seria de competência exclusiva dos legitimados para propositua de ADIN.
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GAB. C
A administração NÃO pode delegar a CENORA.
Competência Exclusiva;
Atos Normativos;
Decisão de Recurso Administrativo.
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De acordo com o art. 12 do Decreto-lei nº 200 de 1967 "é possível a prática da delegação de competência, mas seu parágrafo único ressalva que o 'ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação".
- Lei nº 9.784 de 1999:
Art. 12 Um órgão administrativo e o seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Art. 13 Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Caso haja transferência de funções indelegáveis, o ato de transferência e os atos praticados serão invalidados.
Itens da questão:
I - CERTO, pois não há vedação legal para o objeto delegado, nos termos do art. 12 e 13, da Lei nº 9.784 de 1999.
II - ERRADO, uma vez que há vedação legal para a "decisão de recursos administrativos", nos termos do art. 13, II, da Lei nº 9.784 de 1999.
GAB. C
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Discordo do gabarito. Uma simples pesquisa dos entendimentos dos tribunais superiores e os Estaduais por simetria, por exemplo, resolve esse problema. O rol é taxativo e nele não consta a figura do subprocurador. Assim como não pode propor ADI o vice-presidente.
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A administração NÃO pode delegar:
Competência Exclusiva;
Atos Normativos;
Decisão de Recurso Administrativo.
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Famoso CE NO RA
não podem delegar :
CE - competência exclusiva
NO - atos normativos
RA- recurso administrativo
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E vc sabia que o item 1 é privativa e não exclusiva?! Sei...
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A meu ver, a questão é bastante controversa quanto ao item 1, pois a Constituição legitima o PGR (art. 103, VI) para propor ADI e ADC. No caso dos Estados, essa função, pela simetria, deve caber ao PGJ. Portanto, penso se tratar de competência exclusiva, logo, não pode ser delegada
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Essa foi uma prova para o Ministério Público do Rio de Janeiro. Os legitimados para entrar com Representação de Inconstitucionalidade são definidos na Constituição Estadual do RJ, com possível detalhamento em leis complementares. Se não houver vedação, a competência de ajuizar representação de inconstitucionalidade pode ser delegada sim. Acredito que o edital desse concurso pedia leis que definiam essa possibilidade.
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Recursos administrativos não podem ser delegados. Só acertei por conta desse bizu.
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Não podemos confundir os legitimados para ADI e ADC com a questão da legitimação para a propositura da representação de inconstitucionalidade.
O art. 125, §2º da CF possui a seguinte previsão: "Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão".
Conforme se observa, a legitimação cabe ao Estado e não pode ser um único órgão, ou seja, as atribuições podem ser delegadas para outros órgãos e pessoas. Não é o caso da ADI e ADC, que não podem ser delegadas, visto que os legitimados são constitucionalmente previstos.
Além disso, conforme os demais colegas já explanaram, não há o mesmo tratamento acerca da competência originária e exclusiva.
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Aprendi NO-RE- X
normativo;
recursos administrativos;
exclusiva
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CF - art. 125, § 2º: Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, VEDADA a atribuição da LEGITIMAÇÃO para agir A UM ÚNICO ÓRGÃO [vedada competência exclusiva].
Lei 9784/99 - art. 13. Não podem ser objeto de delegação: III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade
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I não é competência exclusiva?
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Nao pode ser delegado CE NO RA : Competência Exclusiva, Atos Nortativos e Recursos Administrativos
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Não pode delegar a CENORA:
CE - Competência Exclusiva;
NO - atos NOrmativos;
RA - Recursos Administrativos.
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Art. 13 Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Caso haja transferência de funções indelegáveis, o ato de transferência e os atos praticados serão invalidados.
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São atos indelegáveis:
CE-NO-RA
Competência Exclusiva
Caráter Normativo
Recurso Administrativo
Fonte: Algum amigo do QC que ñ lembro o nome
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Gente, se já tem resposta igual não precisa colocar OUTRA DO MESMO JEITO.
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I – É possível delegar competência para ajuizar representação por inconstitucionalidade.
II – Não é possível delegar competência para decidir recursos administrativos.