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A) CPI quebra sigilo de dados (fiscal, bancário, telefônico), mas não quebra sigilo de comunicação telefônica (interceptação) e de correspondência
B) Requerimento de 1/3 procede
C) Não há vedação
D) Vide letra A
E) Vai para o Ministério Público!
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Gabarito: A!
a) [CF] Art. 58, § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, (...)
b) [CF] Art. 58: (...) serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, (...)
c) [CF] Art. 49: É da competência exclusiva do Congresso Nacional: X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
d) A cláusula constitucional da reserva de jurisdição – que incide sobre determinadas matérias, como a busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), a interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e a decretação da prisão de qualquer pessoa, ressalvada a hipótese de flagrância (CF, art. 5º, LXI) – traduz a noção de que, nesses temas específicos, assiste ao Poder Judiciário, não apenas o direito de proferir a última palavra, mas, sobretudo, a prerrogativa de dizer, desde logo, a primeira palavra, excluindo-se, desse modo, por força e autoridade do que dispõe a própria Constituição, a possibilidade do exercício de iguais atribuições, por parte de quaisquer outros órgãos ou autoridades do Estado. [MS 23.452, rel. min. Celso de Mello, j. 16-9-1999, P, DJ de 12-5-2000.]
e) [CF] Art. 58: (...) sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
MOTIVO PELO QUAL A CONSTITUIÇÃO FEDERAL É ARGUMENTO PARA QUESTÃO DE CPI ESTADUAL: "A Constituição do Brasil assegura a 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados e a 1/3 dos membros do Senado Federal a criação da CPI, deixando, porém, ao próprio parlamento o seu destino. A garantia assegurada a 1/3 dos membros da Câmara ou do Senado estende-se aos membros das assembleias legislativas estaduais – garantia das minorias. O modelo federal de criação e instauração das CPIs constitui matéria a ser compulsoriamente observada pelas casas legislativas estaduais. A garantia da instalação da CPI independe de deliberação plenária, seja da Câmara, do Senado ou da assembleia legislativa. (...) Não há razão para a submissão do requerimento de constituição de CPI a qualquer órgão da assembleia legislativa. Os requisitos indispensáveis à criação das CPIs estão dispostos, estritamente, no art. 58 da Constituição do Brasil/1988." [ADI 3.619, rel. min. Eros Grau, j. 1º-8-2006, P, DJ de 20-4-2007.]
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CPI
1-Criação: Câmara; Senado ou Mista: 1/3 dos membros
2- Poderes das autoridades Judiciais
CPI Pode:
1- Ouvir testemunhas (Particulares ou Autoridades Púb)
2- Ouvir investigado
3- Quebra de sigilo: Bancário, Fiscal e telefônico (dados).
A CPI não pode:
1- Prender
2- Sigilo das comunicações telefônicas
3- Diligência busca domiciliar
4- Indisponibilidade dos bens
GAB: A
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A CPI criada é legal, haja vista o preenchimento adequado dos requisitos constitucionais. Nesse sentido, devemos assinalar a letra ‘a’ como sendo nossa resposta.
Gabarito: A
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O que as CPIs PODEM fazer:
-convocar ministro de estado
-tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal
-ouvir suspeitos e testemunhas
-ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas
-prender em flagrante delito
-requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas
-requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais
-pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (não pode em domicílio)
-determinar ao tribunal de contas da união a realizações de inspeções e auditorias
-quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, mas referente a extrato de conta e não de escuta ou grampo telefônico)
O que as CPIs NÃO podem fazer:
-condenar
-determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens etc...
-interceptação telefônica (com escuta ou grampo) e quebra de sigilo de correspondência
-impedir que alguém deixe o país ou apreender o passaporte
-expedir mandado de busca e apreensão domiciliar
-impedir a presença do advogado do depoente na reunião
Fonte: meu resumo da agência câmara de notícias.
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CPIs têm COMPETÊNCIA para:
- determinar a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico do investigado.
- convocar particulares e autoridades públicas para depor.
- realizar perícias e exames necessários à dilação probatória, bem como requerer
documentos e busca de todos os meios de prova legalmente admitidos
CPIs NÃO TÊM COMPETÊNCIA para:
- decretar prisões, exceto em flagrante delito
- determinar a aplicação de medidas cautelares (como indisponibilidade de bens, arrestosetc.).
- proibir ou restringir a assistência jurídica aos investigados.
- determinar a anulação de atos do Poder Executivo.
- determinar a quebra do sigilo judicial
- determinar a interceptação telefônica.
- determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos.
- apreciar atos de natureza jurisdicional.
- convocar o Chefe do Poder Executivo (veja que o art. 50 da CF não insere tal autoridade dentre aquelas que poderão ser convocadas).
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Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.
§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 4º Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.
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A CPI Municipal segue o padrão da CPI Federal, mas possuem algumas limitações. Os poderes da CPI Federal são vinculados aos poderes instrutórios que competem ao magistrado. Ocorre que não existe Poder Judiciário Municipal, posto que somente existe no âmbito Federal e Estadual.
Dessarte, se as CPI’s têm poderes instrutórios próprios das autoridades judiciais, e o Município não possui Poder Judiciário Municipal, como ficaria a questão das CPI's?
Nesses casos, o STF limitou os poderes da CPI Municipal, desse modo, ela não possui poder para determinar as quebras de sigilo que as CPI's Estadual e Federal possuem, o que consta da ACO 730.
De igual modo, a CPI Municipal não possui poder de condução coercitiva, em razão do mesmo argumento, não possui Poder Judiciário Municipal apto a conferir poderes que em tese são da CPI estadual e federal.
Esse tema foi objeto do RE 96.049. Igualmente não possui condução coercitiva, pelo mesmo argumento.
- Competência para eventual HC ou MS: será sempre o juiz de primeira instância.
Último ponto sobre a CPI: Como delimitar a área investigativa de uma CPI?
A doutrina coloca ser necessário compreender o pacto federativo, na medida em que ele será determinante para verificar cada uma dessas áreas investigativas.
- CPI Federal: o fato tem que ser Federal;
- CPI Estadual: fato estadual e
- CPI Municipal: fato municipal.
Essa é a regra geral trabalhada pela doutrina, coloca como regra base para delimitação da atuação da CPI.
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Gabarito A.
Art. 58
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
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[CF] Art. 58: (...) sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
MOTIVO PELO QUAL A CONSTITUIÇÃO FEDERAL É ARGUMENTO PARA QUESTÃO DE CPI ESTADUAL: "A Constituição do Brasil assegura a 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados e a 1/3 dos membros do Senado Federal a criação da CPI, deixando, porém, ao próprio parlamento o seu destino. A garantia assegurada a 1/3 dos membros da Câmara ou do Senado estende-se aos membros das assembleias legislativas estaduais – garantia das minorias. O modelo federal de criação e instauração das CPIs constitui matéria a ser compulsoriamente observada pelas casas legislativas estaduais. A garantia da instalação da CPI independe de deliberação plenária, seja da Câmara, do Senado ou da assembleia legislativa. (...) Não há razão para a submissão do requerimento de constituição de CPI a qualquer órgão da assembleia legislativa. Os requisitos indispensáveis à criação das CPIs estão dispostos, estritamente, no art. 58 da Constituição do Brasil/1988." [ADI 3.619, rel. min. Eros Grau, j. 1º-8-2006, P, DJ de 20-4-2007.]
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"Ressalvo que, embora me ponha inteiramente de acordo com a essência do precedente supracitado, que consagra a viabilidade constitucional de criação de CPIs por câmaras municipais, não estendo aos legislativos municipais a prerrogativa que preconizo, neste voto, para as assembléias estaduais - isto é, a possibilidade de quebra de sigilo bancário." (ACO 730/RJ- STF)
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"CPIs Federais, Estaduais e Distritais podem quebrar todos os sigilos, exceto o das comunicações telefônicas (interceptações). Já as CPIs Municipais não podem quebrar sigilos, devendo pleitear a medida junto ao Judiciário."
Fonte: Aragonê Fernandes
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Limitações aos poderes da CPI
A CPI não pode:
• decretar o arresto, sequestro ou indisponibilidade de bens dos investigados;
• decretar busca domiciliar;
• decretar prisões preventivas ( é possível a prisão em flagrante);
• decretar interceptação telefônica;
• investigar atos de conteúdo jurisdicional.
(Buscador DD)
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Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI)
Criação: Câmara, Senado ou Ambas
Quórum de Instalação: 1/3 dos seus membros
Objeto: investigar fato certo e determinado
Prazo: Determinado
Poderes:
a) PODE: quebra de sigilo fiscal e bancário; quebra de sigilo de dados, inclusive DADOS telefônicos; ouvir testemunha sob condução coercitiva, mas garantir o silêncio; ouvir o investigado/indiciado.
b) NÃO PODE: impedir acesso do advogado do investigado; investigar atos de caráter jurisdicional; interceptação telefônica; ordem de prisão, salvo flagrante delito; medidas assecuratórias tipicamente jurisdicionais; expedir decreto de indisponibilidade de bens particulares.
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Letra B: errada! O requerimento de instauração de comissão parlamentar de inquérito no âmbito de Assembleia Legislativa estadual deve estar subscrito por um terço dos Deputados e não pela maioria absoluta.
Letra C: errada! Como visto, as CPI’s destinam-se à investigação de fatos determinados. Nos termos do art. 35, § 1º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, “considera-se determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do País, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão”. Portanto, desde que corresponda a fato de notório interesse público, poderão ser objeto de investigação tanto as autoridades que atuam no âmbito do Poder Legislativo, quanto as que atuam no âmbito do Poder Executivo e do Poder Judiciário.
Conforme o STF, o que não se admite é que as CPI’s investiguem atos jurisdicionais, ou seja, não poderão rever os fundamentos de uma decisão judicial.
Letra D: errada! Em que o texto constitucional tenha conferido às CPI’s os poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, a previsão não abrange os atos protegidos pela reserva de jurisdição e, portanto, aptos a serem praticados somente por juízes.
Nesse sentido, as CPI’s não poderão:
a) condenar;
b) determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;
c) determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;
d) impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;
e) expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e
f) impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).
Letra E: errada! As conclusões de uma CPI devem ser encaminhadas ao Ministério Público e não à Procuradoria-Geral do Estado.
Prof.: Renato Coelho Borelli
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Letra A: certa! De acordo com o art. 58, § 3º, da CF:
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Pelo exposto, é correto afirmar que o Ministério Público Estadual deverá consignar a legalidade formal da instauração da comissão, haja vista que foram observados todos os requisitos constitucionais.
Com efeito, é pacífico na jurisprudência do STF que as CPI’s podem ordenar a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico das pessoas sob investigação do Poder Legislativo, desde que o façam mediante decisão devidamente fundamentada.
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GABA: A
Aplicação por simetria da CF para a CE:
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
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Regimento interno ????????
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Pegadinha recorrente da FGV: trocar Ministério Público por Procuradoria-Geral !!!
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Gabarito A -
O Poder Legislativo possui duas funções típicas, a função de legislar, ou seja, a tarefa de produção das Leis, e a função de fiscalizar. O Legislativo realiza a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Poder Executivo, bem como investiga fatos determinados por meio das Comissões Parlamentares de Inquérito. Trata-se de controle político-administrativo exercido com a finalidade de apurar acontecimentos e desvendar situações de interesse público.
Por meio das CPIs realiza-se uma investigação parlamentar. A CPI tem "poderes próprios das autoridades judiciárias" para produzir inquérito legislativo com as conclusões da investigação Nesse sentido, sua função é meramente investigatória e, se for o caso, as conclusões são encaminhadas ao Ministério Público para que se promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
O art. 58, §3º da CF/88 dispõe o que segue sobre as CPIs:
As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhados ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Destrinchando esse dispositivo, podemos retirar diversas informações sobre como funciona uma CPI:
Formação - As Comissões Parlamentares de Inquérito podem ser criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente. Assim, podem existir CPIs da Câmara dos Deputados, CPIs do Senado ou CPIs mistas. É possível ainda a realização de CPIs nos Estados e nos Municípios, a depender do âmbito federativo do objeto de investigação.
As CPIs são uma expressão do princípio democrático na Carta Constitucional, consideradas como "direito de oposição" ou "direito das minorias". Isso porque, para sua instalação é exigido o requerimento de apenas 1/3 dos membros da Casa Legislativa ou, no caso de comissão mista, um terço dos membros de cada uma das Casas.
Sendo assim, preenchidos os requisitos do dispositivo constitucional supramencionado, existe direito público subjetivo de as minorias parlamentares verem instaurado o inquérito parlamentar, independentemente de deliberação do plenário...
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/cpi-funcionamento-comissao-parlamentar-de-inquerito/
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-CPI PODE SIM determinar quebra do sigilo bancário e fiscal.
-Achados da CPI são enviados ao MP, não à PGE.
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Assistir a CPI do circo com Rena Calheiros e o Velho da Havan serviu para alguma coisa.
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CPI - Comissão Parlamentar de Inquérito
CPI- PODE
-Averiguar situações
-Fiscalizar
-Intimar
-Quebrar Dados Telefônicos, bancários e Fiscais
CPI- NÂO PODE
-Interceptação Telefônica --> VOZ --> Somente o Juíz
Enviado ao MINISTÉRIO PÚBLICO.
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CADÊ OS "RUMO À PMCE"?
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Uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) é formada por deputados para conduzir uma investigação a partir da tomada de depoimentos e análise de documentos, pelo prazo máximo de seis meses (120 dias + 60 dias de prorrogação). A CPI precisa investigar um fato específico, não genérico.
O pedido de instalação de CPI deve conter a assinatura de 1/3 dos deputados, ou seja, 171. Na Câmara, só podem funcionar cinco CPIs simultaneamente.
O que a CPI pode fazer:
- convocar ministro de Estado;
- tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;
- ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);
- ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;
- prender em flagrante delito;
- requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;
- requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;
- pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);
- determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e
- quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).
O que a CPI não pode fazer:
- condenar;
- determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;
- determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;
- impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;
- expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e
- impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).
As CPIs não possuem todos os poderes instrutórios dos juízes. Elas apenas investigam fatos determinados, mas não processam e julgam.
Fonte: Agência Câmara de Notícias