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LETRA "A' CORRETA - ART. 24, XX, LEI 8666.
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Art. 24. É dispensável a licitação:
XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
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No caso retratado no enunciado da questão, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro necessita
realizar contratação de prestação de serviço e fornecimento de
mão de obra a fim de tornar digital todo o seu acervo de artigos
doutrinários subscritos por membros da instituição. Mediante
decisão administrativa de cunho social, com o escopo de
fomentar o exercício da cidadania inclusiva, o Procurador-Geral
optou por contratar associação de pessoas com deficiência física,
sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a
prestação dos citados serviços, mediante dispensa de licitação.
A conduta do chefe do MPRJ é legal, tendo em vista que encontra aparo no art. 24, XX, da Lei 8.666/93. Vejamos:
Art. 24. É dispensável a licitação:
XX - na contratação de associação de portadores
de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou
entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento
de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no
mercado.
Trata-se de hipótese de dispensa de licitação de cunho social, com a intenção de fomentar o exercício dessas atividades. É importante atentar para a exigência de que a entidade contratada não tenha finalidade de obtenção de lucro e a necessidade de os preços contratados serem compatível com os demais preços praticados no mercado para serviços similares.
Para as situações de contratação direta, como no caso em tela, é imperativa a realização de procedimento administrativo para a justificativa da dispensa, conforme previsto no art. 26 da Lei 8.666/93.
Gabarito do Professor: A
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XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto;
XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
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GAB A
LEMBRE-SE QUE DISPENS-ÁVEL É AM-ÁVEL: EM QUE ACONTECE A ROBALHEIRA !
Determinado órgão público deseja contratar uma associação de pessoas com deficiência física para o fornecimento de mão de obra. O valor da contratação é de R$ 10 milhões, preço compatível com o praticado no mercado. A associação é de comprovada idoneidade e não tem fins lucrativos.
Nesse caso, de acordo com a Lei n.º 8.666/1993, a licitação é
DISPENSÁVEL.
▪ art. 17 (licitação dispensada);
▪ art. 24 (licitação dispensável); e
▪ art. 25 (inexigibilidade de licitação).
INEXIGIBILIDADE = ROL EXEMPLIFICATIVO
DISPENSÁVEL = ROL EXAUSTIVO - TAXATIVO
DISPENSADA = ROL EXAUSTIVO - TAXATIVO
LICITAÇÃO DESERTA= NINGUÉM COMPARECE ADMITE A DISPENSÁVEL
LICITAÇÃO FRACASSADA= INABILITADOS. PRIMEIRO SEGUE O RITO ART 42 § 3º
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GABARITO: A
Art. 24. É dispensável a licitação:
XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
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Sobre a letra C, não seria qualquer e sim as qualificadas no âmbito das esferas governamentais conforme inciso: XXIV - para celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.
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artigo 24
XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, “ sem fins lucrativos ” e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
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A licitação é dispensável quando:
• Em situações de emergência: exemplos de Casos de guerra; grave perturbação da ordem; calamidade pública, obras para evitar desabamentos, quebras de barreiras, fornecimento de energia.
• Por motivo de licitação frustrada por fraude ou abuso de poder econômico: preços superfaturados , neste caso pode-se aplicar o artigo 48 parágrafo 3º da Lei 8666/93 para conceder prazo para readaptação das propostas nos termos do edital de licitação.
• Intervenção no Domínio Econômico: exemplos de congelamento de preços ou tabelamento de preços.
• Dispensa para contratar com Entidades da Administração Pública: Somente poderá ocorrer se não houver empresas privadas ou de economia mista que possam prestar ou oferecer os mesmos bens ou serviços.
• Contratação de Pequeno Valor: Materiais, produtos, serviços, obras de pequeno valor, que não ultrapassem o valor estimado por lei para esta modalidade de licitação.
• Dispensa para complementação de contratos: Materiais, produtos, serviços, obras no caso de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.
• Ausência de Interessados: Quando não tiver interessados pelo objeto da licitação, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas em edital.
• Imóvel destinado a Administração: Para compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.
• Gêneros Perecíveis: Compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis durante o tempo necessário para a realização do processo licitatório correspondente.
• Ensino, pesquisa e recuperação social do preso: Na contratação de instituíção brasileira dedicada a recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos na aplicação de suas funções.
• Acordo Internacional: Somente para aquisição de bens quando comprovado que as condições ofertadas são vantajosas para o poder público.
• Aquisição de Componentes em Garantia: Caso a aquisição do componente ou material seja necessário para manutenção de equipamentos durante o período de garantia.
• Abastecimento em Trânsito: Para abastecimento de embarcações, navios, tropas e seus meios de deslocamento
• Compra de materiais de uso pelas forças armadas
• Associação de portadores de deficiência física
https://www.licitacao.net/o-que-e-dispensa-de-licitacao
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GABARITO LETRA A - CORRETA
Fonte: Lei 8.666-93
Art. 24. É dispensável a licitação:
XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
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a) (CORRETO)
A licitação ocorre em decorrência ao que dispõe a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, inc. XXI, que assim dispõe:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Quanto às dispensas da Lei n.º 8.666/93, de entidades sem fins lucrativos e pesquisas científicas e tecnológicas o art. 24 assim dispõe:
Art. 24. É dispensável a licitação:
XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, "sem fins lucrativos" e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
Processo administrativo - O art. 26 da Lei n.º 8.666/93 regulamenta o art. 37, inciso XXI da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Art. 26. As dispensas previstas nos §§2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 35, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 dias, como condição para a eficácia dos atos.
A contratação de Associação de Portadores de Deficiência Física, comete à União, Estados, DF e Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência, nos termos do art. 23, II, da CF/88. Uma das formas estabelecidas pelo Constituinte para alcançar este objetivo foi instituída no art. 203 da Lei Fundamental, quando dispôs que a seguridade só teria por objeto a reabilitação e a habilitação do deficiente e a promoção de sua integração à vida comunitária. O legislador permite abandonar o princípio da isonomia, Quando está agasalhando outros princípios tutelados pela própria Constituição Federal, resguardando a harmonia do sistema jurídico.
Pretendeu assim o legislador atribuir a contratação aspecto de inegável fim social, permitindo que as referidas associações que congregam deficientes, poderão ser contratadas sem licitação para a prestação de serviços específicos e determinados, como diz o dispositivo para fornecimento de mão-de-obra, sem especificação.
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GAB A
art. 24 - XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
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GABARITO: LETRA A
Associação de portadores de deficiência - idoneidade, sem fins lucrativos e preço compatível com o de mercado.
Como eu amo as questões da FGV, sempre bem elaboradas.
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LETRA A
Art. 24. É dispensável a licitação:
XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
Trata-se de hipótese de dispensa de licitação de cunho social, com a intenção de fomentar o exercício dessas atividades. É importante atentar para a exigência de que a entidade contratada não tenha finalidade de obtenção de lucro e a necessidade de os preços contratados serem compatível com os demais preços praticados no mercado para serviços similares.
Para as situações de contratação direta, como no caso em tela, é imperativa a realização de procedimento administrativo para a justificativa da dispensa, conforme previsto no art. 26 da Lei 8.666/93.
LEI 14.133/2021
Art. 75. É dispensável a licitação:
XIV - para contratação de associação de pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgão ou entidade da Administração Pública, para a prestação de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado e os serviços contratados sejam prestados exclusivamente por pessoas com deficiência;
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Art. 24. É dispensável a licitação:
XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
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Acho um máximo quando acerto pela lógica kakakaka
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A FGV adora essa questão
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Só um conselho aos colegas que desejam contribuir: negrito ou itálico caem muito melhor do que cores no texto. Chega a doer a vista e é ilegível.
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Lei 14.133/21
Art. 75. É dispensável a licitação:
XIV - para contratação de associação de pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgão ou entidade da Administração Pública, para a prestação de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado e os serviços contratados sejam prestados exclusivamente por pessoas com deficiência.