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Caso a Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista seja exploradora de atividade econômica, a regra do art. 37, § 6º CF (responsabilidade objetiva) não será aplicável, pois atuam na atividade privada e serão responsabilizadas nos moldes definidos pelo direito privado.
Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho, 4ª edição, p. 211.
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Gabarito: C!
A) a personalidade da SEM é de Direito Privado.
B) Se a SEM ingressa o mercado para competir, em patamar de igualdade, com as empresas privadas, não há que se falar em aplicação das prerrogativas processuais. Por outro lado, como há presença de recursos públicos, os empregados devem ser submetidos a concurso público. (Art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas (...))
C) A norma prevista no §6º do artigo 37 abrange apenas as pessoas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos. Como a SEM explora atividade econômica, a ela não se aplica esse tipo de responsabilidade (Art. 37, 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa).
D e E) Sociedade de Economia Mista é autorizada por lei (artigo 37, XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;)
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Conforme o Prof. Matheus Carvalho:
"As empresas estatais podem ser criadas com a finalidade de prestar serviços públicos mediante delegação do ente estatal, ou para exploração de determinadas atividades econômicas de interesse da sociedade. É importante salientar que, ainda que sejam criadas para fins de exploração de atividades econômicas, a finalidade destas empresas estatais deve ser o interesse público, não sendo possível a criação de entidade com a finalidade de obtenção de lucro.
São pessoas de direito privado da administração pública, o que, neste aspecto, as torna diferentes das Autarquias, mas seguem regime misto, haja vista não poderem gozar de prerrogativas inerentes ao Estado, submetendo-se, entretanto, às limitações do Estado que decorrem dos princípios administrativos.
Criação e extinção: Conforme disposição expressa do art. 37, XIX, da CF, as empresas públicas e as sociedades de economia mista são criadas por meio de lei específica autorizadora. Dessa forma, a lei específica somente autoriza a criação destas entidades, definindo, inclusive, a finalidade para a qual a empresa está sendo criada. De fato, não pode haver autorização legislativa genérica, mas sim, lei específica responsável pela autorização.
Responsabilidade civil: Para definição acerca das normas aplicáveis à responsabilidade civil destas entidades, é relevante analisar a atividade que executam, isto é, deve-se considerar se atuam na prestação de servios públicos ou na exploração de atividade econômica. Isto porque, caso sejam prestadoras de serviços públicos, há a aplicação direta do art. 37, §6º da CF, com a regulamentação da responsabilidade objetiva, com base na teoria do risco administrativo."
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Fonte: Manual de Direito Administrativo - 5ª Ed. pg. 208-213. Bons estudos!
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Empresa pública e sociedade de economia:
-> Se prestar serviço público: responsabilidade objetiva;
-> Se explorar atividade econômica: responsabilidade subjetiva.
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.
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A questão aborda o regime jurídico da sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica e solicita que o candidato assinale a alternativa correta. Vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa "a": Errada. Ostenta personalidade jurídica de direito privado, seus agentes são empregados públicos regidos pela CLT e se submetem a concurso público, e são controladas pelo Tribunal de Contas.
Alternativa "b": Errada. Ostenta personalidade jurídica de direito privado, não goza das prerrogativas processuais aplicadas à fazenda pública e seu pessoal se submete a concurso público.
Alternativa "c": Correta. O art. 37, XIX, da Constituição Federal dispõe que a sociedade de economia mista é criada por meio de lei específica autorizadora e, no caso de exploradora de atividade econômica, a regra estampada no art. 37, § 6º, não lhe será aplicável, uma vez que atua na atividade privada e segue o regime jurídico idêntico àquele aplicado para empresas privadas.
Alternativa "d": Errada. Somente por meio de lei específica é autorizada a sua criação, não se submete à responsabilidade civil objetiva e incide o controle finalístico pelo ente a que está vinculada.
Alternativa "e": Errada. Somente por meio de lei específica é autorizada a sua criação, se submete à
responsabilidade civil subjetiva e incide o controle finalístico
pelo ente a que está vinculada.
Gabarito do Professor: C
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Gabarito: letra C
CF, Art. 37.XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
Empresa Pública e S.E.M exploradoras de atividade econômica: resp. subjetiva (mesmo regime da iniciativa privada)
Empresa Pública e S.E.M prestadoras de serviço público: resp. objetiva
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Comentário:
a) ERRADA. As sociedades de economia mista ostentam personalidade jurídica de direito privado (não de direito público) e, ademais, seu pessoal é celetista (não estatutário). Por outro lado, é correto que seus empregados se submetem a concurso público e que são controladas pelo Tribunal de Contas.
b) ERRADA. As sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica não gozam das prerrogativas processuais aplicadas à fazenda pública. Tais prerrogativas somente são estendias às estatais que prestam serviços públicos em regime de monopólio. Também é errado afirmar que o pessoal das sociedades de economia mista não se submetem a concurso público.
c) CERTA. Nos termos do art. 37, XIX da Constituição Federal, a criação das sociedades de economia mista deve ser autorizada por lei específica. Ademais, o art. 37, §6º da Constituição, que trata da responsabilidade civil do Estado, aplica-se apenas às pessoas jurídicas de direito privado "prestadoras de serviços públicos", de modo que as "exploradoras de atividade econômica" se submetem às normas do direito privado em matéria de responsabilidade civil (responsabilidade subjetiva).
d) ERRADA. A responsabilidade civil das sociedades de economia mista que exploram atividade econômica é subjetiva, com base nas normas do direito privado, não se lhes aplicando o art. 37, §6º da CF. Além disso, o controle finalístico, também chamado de tutela ou supervisão ministerial, incide sim sobre as sociedades de economia mista, assim como sobre todas as demais espécies de entidades da administração indireta.
e) ERRADA. A criação das sociedades de economia mista depende de autorização em lei específica, a qual pode ser lei ordinária, ou seja, não precisa ser lei complementar.
Gabarito: alternativa "c"
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Errei essa na prova porque tinha aprendido que LEI ORDINÁRIA autorizava a instituição de E.P e S.E.M. Não sabia que Lei Ordinária era Lei Específica. =/
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Quanto a responsabilidade civil da sociedade de economia mista:
SE:
prestadora de serviço público: objetiva
exploradora de atividade econômica: subjetiva.
Art. 37, § 6º, CF. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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LETRA C) É A RESPOSTA!
JUSTIFICATIVA:
Responderão OBJETIVAMENTE: Pessoas jurídicas de direito público E de direito privado prestadoras de serviço público.
Responderão SUBJETIVAMENTE: Pessoas jurídicas de direito privado que exploram atividade econômica.
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C
somente por lei específica é autorizada a sua instituição e se submete às normas do direito privado em matéria de responsabilidade civil;
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C) (CORRETO)
Celso Bandeira de Mello conceitua sociedade de economia mista como a pessoa jurídica, cuja criação é autorizada por lei, como um instrumento de ação do Estado, dotada de personalidade de Direito Privado, mas submetida a certas regras especiais, decorrentes desta sua natureza auxiliar da atuação governamental, constituída sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertencem em sua maioria à União ou entidade de sua Administração indireta, sobre remanescente acionário de propriedade particular.
O Decreto Lei 200/1967 define sociedade de economia mista em seu art. 5º, III como a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta. (Redação dada pelo Decreto-Lei 900/1969)
De acordo com a Lei 13.303/2016, em seu art. 4º, a sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta. A ambas se aplicam a Lei das Sociedades Anônimas, e quando forem do tipo aberta, sujeitam-se às normas emitidas pela Comissão de Valores Mobiliários.
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artigo 37, inciso XIX da CF ==="somente por lei específica poderá ser criada autarquia e AUTORIZADA a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação".
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SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
É A ENTIDADE DOTADA DE PERSONALIDADE JURIDICA DE DIREITO PRIVADO, COM CRIAÇÃO AUTORIZADA POR LEI SOB A FORMA DE SOCIEDADE ANONIMA, CUJAS AÇOES COM DIREITO A VOTO PERTENCEM A SUA MAIORIA À UNIÃO, ESTADOS E MINICIPIOS E AO DF OU A ENTIDADE DA ADM INDIRETA.
Pessoa jurídica de direito privado, criada por autorização legal, sob a forma de sociedade anônima, cujo controle acionário pertença ao Poder Público, tendo por objetivo, como regra, a exploração de atividades gerais de caráter econômico e, em algumas ocasiões, a prestação de serviços públicos.
Somente por lei específica é autorizada a sua instituição e se submete às normas do direito privado em matéria de responsabilidade civil.
Sociedade de Economia Mista seja exploradora de atividade econômica, a regra do art. 37, § 6º CF (responsabilidade objetiva) não será aplicável, pois atuam na atividade privada e serão responsabilizadas nos moldes definidos pelo direito privado.
Sociedade de economia:
-> Se prestar serviço público: responsabilidade objetiva;
-> Se explorar atividade econômica: responsabilidade subjetiva.
A lei específica autoriza a criação das empresas públicas, quem cria, efetivamente, é o registro dos atos de criação da empresa no órgão competente (cartório ou junta comercial).
O art. 37, XIX, da Constituição Federal dispõe que a sociedade de economia mista é criada por meio de lei específica autorizadora e, no caso de exploradora de atividade econômica, a regra estampada no art. 37, § 6º, (RESPONSABILIDADE CIVIL) não lhe será aplicável, uma vez que atua na atividade privada e segue o regime jurídico idêntico àquele aplicado para empresas privadas.
Se a SEM ingressa o mercado para competir, em patamar de igualdade, com as empresas privadas, não há que se falar em aplicação das prerrogativas processuais. Por outro lado, como há presença de recursos públicos, os empregados devem ser submetidos a concurso público
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criadas por lei apenas as autarquias
autorizadas por lei as empresas pública e sociedades economia mista
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SEM é autorizada por lei específica + registro; direito privado. Para resolver bastava saber que quando a SEM presta serviços públicos a responsabilidade é objetiva e quando explorar atividade econômica(enunciado) a responsabilidade subjetiva.
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A
ostenta personalidade jurídica de direito público, seus servidores são estatutários e se submetem a concurso público, e são controladas pelo Tribunal de Contas;
B
ostenta personalidade jurídica de direito privado, goza das prerrogativas processuais aplicadas à fazenda pública e seu pessoal não se submete a concurso público;
C) somente por lei específica é autorizada a sua instituição e se submete às normas do direito privado em matéria de responsabilidade civil; (CORRETA)
D
somente por lei específica é criada, se submete à responsabilidade civil objetiva e não incide o controle finalístico pelo ente a que está vinculada;
E
somente por lei complementar é criada, se submete à responsabilidade civil subjetiva e incide o controle finalístico pelo ente a que está vinculada.
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SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
- direito privado
- somente por lei específica é autorizada à sua instituição.
- explora atividade econômica.
pode gerar lucro, mas o interesse PRINCIPAL não é o o lucro e sim o interesse PÚBLICO COLETIVO.
submete-se as normas do direito privado em matéria de responsabilidade civil.
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GAB: C
- PSP: responsabilidade objetiva
- EAE: responsabilidade subjetiva
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Resumo
- Pj de direito privado
- Autorizada por lei especifica
- regime pessoal: CLT - exceção: dirigentes estat.
- responsabilidade :
*Se prestar serviço público: responsabilidade objetiva;
*Se explorar atividade econômica: responsabilidade subjetiva.
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POR LEI ESPECIFICA É AUTORIZADA
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A questão explana as características da sociedade de economia mista estatal.
c) CORRETA – De fato, somente por lei específica é autorizada a instituição de sociedade de Economia Mista, entidade da administração pública que se submete às normas do direito privado em matéria de responsabilidade civil.
Nesses termos, o artigo 4º da Lei nº 13.303/16 dispõe que a Sociedade de Economia Mista é empresa estatal. Portanto, o regime de contratação de seus empregados é o celetista, e sua criação é autorizada por lei específica com a finalidade de exploração direta de atividade econômica ou a prestação de serviço público pelo Estado.
Art. 4º - Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.
Sociedade de economia mista:
- Criação autorizada por lei especifica;
- Regime celetista de funcionários;
- Fins lucrativos.
Fonte: Reta Final do direito Simples e Objetivo
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Questão capciosa. A SEM quando PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO respondem civilmente de forma OBJETIVA. No entanto, se for EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECÔNOMICA responde civilmente forma SUBJETIVA.
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SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA= AUTORIZADA POR LEI ESPECÍFICA, É DE DIREITO PRIVADO. QUANDO PRESTA SERVIÇO PÚBLICO A RESPONSABILIDADE É OBJETIVA. QUANDO EXPLORA ATIVIDADE ECONOMICA A RESPONSABILIDADE É SUBJETIVA.
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Características comuns das EP e das SEM:
- objeto: prestação de serviço público(ex.: Correios) ou exploração de atividade econômica(ex.: Petrobrás);
- natureza jurídica: PJ de direito PRIVADO;
- regime jurídico: híbrido, ou seja, direito público e do direito privado;
- regime de pessoal: CLT, empregados públicos; *proibição de acumulação de cargo;
- não há teto remuneratório se forem independentes;
- licitação: lei nº 13.303/16
- contratam: concurso público
- bens: particulares
- não se sujeitam à falência; não são paraestatais;
Características diferentes das EP e das SEM
- Forma de organização:
- E.P -> qualquer forma;
- S.E.M -> S/A = ações (Lei nº 6404/76)
- Capital:
- E.P -> PÚBLICO = pode pertencer a mais Entes;
- S.E.M -> PRIVADO + PÚBLICO = maioria da U/E/DF/M com direito a voto. O controle é do Estado.
- Foro:
- E.P -> FEDERAL = JF --- ESTADUAL/MUNICIPAL = JE
- S.E.M -> JE