Alternativas
juízes de direito de entrância especial, escolhidos pelo
Governador do Estado dentre os integrantes de lista tríplice
elaborada pelo Órgão Especial do próprio Tribunal de Justiça,
mediante critérios objetivos previamente definidos em
resolução do Conselho Nacional de Justiça;
juízes de direito de entrância especial, escolhidos
alternadamente pelos critérios de antiguidade e
merecimento, sendo este último por nomeação do
Governador do Estado dentre os integrantes de lista tríplice
elaborada pelo Órgão Especial do próprio Tribunal de Justiça;
membros do Ministério Público e de advogados, todos com
notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de
quinze anos de efetiva atividade profissional, tal como ocorre
em todos os demais Tribunais do país, inclusive no Supremo
Tribunal Federal;
membros do Ministério Público e de advogados, todos com
notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de
dez anos de efetiva atividade profissional, indicados ao
Tribunal em lista tríplice pelos órgãos de representação das
respectivas classes;
membros do Ministério Público, com mais de dez anos de
carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de
reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade
profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de
representação das respectivas classes.