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Art. 139 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço , sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente,durante um periodo de doze meses.
Art. 140- Na apuração de abondono de cargo ou inassiduidade habitual,tambem será adotado o procedimento sumário a que se refere o art.133, observando- se especialmente que:
a) na hipotese de abondono de cargo, pela indicação precisa do periodo de ausencia intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;
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Certo, eu, felizmente, já sábia a diferença de Abandono de Cargo e Inassiduidade Habitual, mas errei por quê não sei o que significa Ordinário e Sumário em PAD.
Alguém pode explicar-me?
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O servidor responderá por PAD Sumário quando for detectada a qualquer tempo acumulação ilegal de cargos, abandono de cargo e inassiduidade habitual (nos artigos 133 a 140 encontrará uma melhor explicação.)
De acordo com o artigo 146: sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destutuição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. (PAD Ordinário)
Espero ter ajudado!
;)
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Será aberto PAD para servidor em estágio probatório? Se alguém puder ajudar agradeço.
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Segundo o STJ:
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Firmou-se neste Superior Tribunal de Justiça a tese segundo a qual é desnecessária a instauração de processo administrativo disciplinar para exoneração de servidor em estágio probatório, sendo suficiente a abertura de sindicância em que observados o contraditório e a ampla defesa. Precedentes.
;)
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@ Obrigado, Joana D'arc.
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Frank, eu sei assim:
PAD Sumário é quando o processo é, teoricamente, mais rápido e para apuração de infrações "mais leves".
PAD Ordinário é quando o processo é, teoricamente, mais demorado e para apuração de infrações "mais gravosas" ao servidor.
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Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que:(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - a indicação da materialidade dar-se-á:(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses;(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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resumo básico
SINDICÂNCIA (duração = 30 + 30 dias)
Penalidades:
- Advertência
- Suspensão de até 30 dias
PAD SUMÁRIO (duração = 30 + 15 dias)
Penalidades:
- Demissão por: abandono de cargo, inassiduidade habitual, acumulação ilegal de cargos/empregos/funções públicas
PAD ORDINÁRIO (duração = 60 + 60 dias)
Penalidades:
- Suspensão de mais de 30 dias
- Demissão (outros casos)
- Cassação de aposentadoria ou disponibilidade
- Destituição de cargo em comissão
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Para a apuração de acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas (arti. 133), e para apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, será adotado o procedimento sumário:
ABANDONO DE CARGOS, INASSIDUIDADE HABITUAL (art.140) --> portaria instaura comissão - 2 servidores --> termo de indiciação - 3 dias após a instauração --> citação pessoal ou do chefe imediato --> defesa --> julgamento.
ACUMULÇÃO ILEGAL DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES--> notifica servidor para fazer a ópção -10 dias --> optou "sim" fim do processo--> optou "não" portaria instaura comissão de 2 servidores -->termo de indiciação ( 3 dias após a insturação) --> citação pessoal ou pelo chefe imediato --> defesa --> notifica servidor para fazer a ópção --> optou "sim" cofigura boa-fé fim do processo o servidor será exonerado do outro cargo. --> optou "não" relatório conclusivo --> julgamento.
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Muito bem resumido aroldo!
Bons estudos!
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Este servidor está em estágio probatório, correto? Desta maneira não há de se falar em PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR mas sim PROCESSO ADMINISTRATIVO , ou à luz da jurisprudência, UMA SINDICÂNCIA!
se eu estiver errada por favor me esclareçam........!
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Correta a letra "D"
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PAD para servidor em Estágio Probatório?
Demissão, ou seria exoneração já que é instável?
Alguma alma caridosa e iluminada por gentileza me explica!!!!!!
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Alessandra .O PAD é obrigatório para apuração de faltas
disciplinares cometidas por servidores em estágio
probatório. A reprovação no estágio probatório, quando
não satisfeitas as condições deste, não possui
natureza de sanção disciplinar. O servidor será
exonerado de ofício, e não demitido.
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Inassiduidade habitual: faltas interpoladamente por mais de 60 dias no ano, já o abandono de cargo é a falta por mais de 30 dias seguidos.
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PAD SUMÁRIO:
- Abandono de cargo
- Inassiduidade habitual
- Acumulação ilegal de C,E,F
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Abandono cargo -> (+30) consecutivos
Inassiduidade habitual -> (60) interpoladamente durante (12) meses
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FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
1- INSTAURAÇÃO
2- INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
A) INSTRUÇÃO
B) DEFESA
C) RELATÓRIO
3 - JULGAMENTO
FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SUMÁRIO
1- INSTAURAÇÃO
2- INSTRUÇÃO SUMÁRIA
A - INDICIAÇÃO
B - DEFESA
C - RELATÓRIO
3 - JULGAMENTO
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Abandono cargo : 30 dias consecutivos
Inassiduidade habitual : 60 dias interpoladamente durante 12 meses
PAD RITO SUMÁRIO:
abandono de cargo, inassiduidade habitual, acumulação ilegal de cargos,
gabarito letra D.
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Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.