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De fato, vedar interpretação retroativa é comando corolário ao princípio da segurança jurídica, que, nas palavras da Prof Fernanda Marinela "visa evitar alterações supervenientes que instabilizem a situação dos administrados e minorar os efeitos traumáticos de novas disposições" (Direito administrativo. 4ª ed. p. 66).
Eis a fundamentação na lei 9784/99:
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Bons estudos, meu povo! :-)
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o princípio da segurança jurídica traz uma maior segurança ao administrado sabendo que após a prática do ato a administração posteriormente não poderá modificar o seu conteúdo mesmo que nova interpretação seja trazida.
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Princípio da segurança jurídica - O princípio da segurança jurídica ou da estabilidade das relações jurídicas impede a desconstituição injustificada de atos ou situações jurídicas, mesmo que tenha ocorrido alguma inconformidade com o texto legal durante sua constituição. Muitas vezes o desfazimento do ato ou da situação jurídica por ele criada pode ser mais prejudicial do que sua manutenção, especialmente quanto a repercussões na ordem social. Por isso, não há razão para invalidar ato que tenha atingido sua finalidade, sem causar dano algum, seja ao interesse público, seja a direitos de terceiros. Muitas vezes as anulações e revogações são praticadas em nome da restauração da legalidade ou da melhor satisfação do interesse público, mas na verdade para satisfazer interesses subalternos, configurando abuso ou desvio de poder. Mesmo que assim não seja, a própria instabilidade decorrente desses atos é um elemento perturbador da ordem jurídica, exigindo que seu exame se faça com especial cuidado. Vide princípio da estabilidade.
saberjuridico.com.br
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Esclarece o professor Fabiano Pereira, Ponto dos Concursos,
Conforme nos informa a professora Di Pietro, é muito comum, na esfera administrativa, haver mudança de interpretação de determinadas normas legais, com a consequente mudança de orientação, em caráter normativo, afetando situações já reconhecidas e consolidadas na vigência de orientação anterior.
Essa possibilidade de mudança de orientação é inevitável, porém, gera uma grande insegurança jurídica, pois os interessados nunca sabem quando a sua situação será passível de contestação pela própria Administração Pública. Daí a regra que proíbe a aplicação retroativa de nova interpretação, prevista no artigo 2º, XIII, da Lei 9.784/99: Art. 2º, parágrafo único: Nos processos administrativos, serão observados, entre outros, os critérios de: XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Sendo assim, se a Administração Pública praticou certo ato amparada em uma determinada interpretação da lei, posteriormente, caso seja alterada a interpretação, não poderá a Administração aplicá-la ao ato que já havia sido praticado com base na interpretação anterior. Nessa situação, a nova interpretação somente poderá ser aplicada em casos futuros, desde que se enquadrem na nova interpretação.
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Princípio da Segurança Jurídica:
- Intepretação da norma da melhor forma possível
- Interesse público
- Vedada a aplicação retroativa de uma nova interpretação
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Se fosse admitida no processo administrativo a aplicação retroativa de nova interpretação dada a norma administrativa iria ferir o Princípio da Segurança Jurídia.
A nova interpretação dada a uma norma administrativa só produzirá efeitos para frente (ex nunc, ou seja: não retroage).
Lei nº 9.784/99. Art. 2º. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios (ou princípios informadores) de: (...) XIII –interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa (ex nunc) de nova interpretação (--- >Princípio da Segurança Jurídica).
O princípio da Segurança Jurídica, disposto no inciso XIII da Lei n. 9.784/99, justifica-se pelo fato de ser comum, na esfera administrativa, haver mudança de interpretação de determinadas normas legais, com a consequente mudança de orientação, em caráter normativo, vedando, assim, aplicação retroativa.
Além disso, o princípio da segurança jurídica, também chamado de princípio da estabilidade das relações jurídicas, visa a proteger o passado (relações jurídicas já consolidadas), bem como visa a assegurar a estabilidade das situações jurídicas futuras.
Esse princípio é consagrado por vários institutos, tais como: direito adquirido, coisa julgada, ato jurídico perfeito, prescrição e decadência.
Por força desse princípio, no âmbito do processo administrativo federal, a Administração Pública deve interpretar a norma administrativa de forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige.
Por isso, é vedada a aplicação retroativa de nova interpretação, a fim de garantir ao administrado adequado grau de certeza e segurança de seus direitos.
Assim, o princípio da segurança jurídica não impede que a Administração Pública mude sua interpretação acerca de determinadas normas. Na verdade, o princípio visa a evitar que essa mudança de orientação afete situações jurídicas já consolidadas.
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A questão exigiu conhecimento acerca dos princípios administrativos.
A- Incorreta. Conforme o princípio da impessoalidade, insculpido no art. 2º, parágrafo único, III da lei 9.784/99, deve haver objetividade no atendimento do interesse público, “objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades.”
B- Incorreta. O princípio do impulso oficial ou oficialidade está previsto no art. 2º, parágrafo único, XII da lei 9.784/99: “impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados.”
Isso significa que compete à Administração impulsionar o processo administrativo, mesmo que este tinha sido iniciado a pedido do interessado (lembrando ainda que o processo administrativo pode ser iniciado de ofício ou a pedido do interessado, conforme o art. 5º da lei 9.784/99).
C- Incorreta. O princípio da presumibilidade (ou das presunções) em favor dos trabalhadores está vinculado ao Direito do Trabalho.
D- Incorreta. O princípio da discricionariedade é a possibilidade de a Administração Pública praticar atos de acordo com a sua conveniência e oportunidade, desde que respeitados os limites legais.
E- Correta. Com o decorrer do tempo, é natural que a Administração Pública mude sua interpretação sobre algumas normas legais.
Contudo, para evitar que os interessados sejam surpreendidos com a contestação de suas circunstâncias ante uma mudança de orientação do Poder Público, foi criado o princípio da segurança jurídica, materializado no artigo 2º, XIII, da Lei
9.784/99: “interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.”
Isso significa que, se a Administração Pública interpreta hoje a norma de um modo, e, no futuro, altera sua orientação, não poderá utilizar essa nova interpretação em relação ao ato que já havia sido praticado sob a égide da interpretação antiga.
Ou seja, a nova interpretação apenas pode ser aplicada para circunstâncias futuras.
GABARITO DA MONITORA: “E”