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CF/1988
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (alternativas A e B - 6 a 17 e 4 a 14 anos, respectivamente)
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (alternativa C - ensino superior)
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (alternativa D - 2 a 6 anos)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; CORRETA
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Fonte:
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gabrito (E)
oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando trabalhador
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Pessoal, fiquem atento a este julgado do Supremo Tribunal Federal que já caiu em concurso público e pode voltar a ser cobrado:
Constitucionalidade das idades mínimas para ingresso na educação infantil e no ensino fundamental
São constitucionais a exigência de idade mínima de quatro e seis anos para ingresso, respectivamente, na educação infantil e no ensino fundamental, bem como a fixação da data limite de 31 de março para que referidas idades estejam completas.
STF. Plenário. ADPF 292/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/8/2018 (Info 909).
É constitucional a exigência de 6 (seis) anos de idade para o ingresso no ensino fundamental, cabendo ao Ministério da Educação a definição do momento em que o aluno deverá preencher o critério etário.
STF. Plenário. ADC 17/DF, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, jugado em 1º/8/2018 (Info 909).
As Resoluções nº 01/2010 e nº 06/2010, ambas emanadas da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (CNE/CEB), ao estabelecerem corte etário para ingresso de crianças na primeira série do ensino fundamental (6 anos completos até 31 de março do correspondente ano letivo), não incorreram em contexto de ilegalidade (não violaram a lei). Ao contrário, tais Resoluções encotram respaldo na interpretação conjunta dos arts. 29 e 32 da Lei nº 9.394/96 (LDB).
OPoder Judiciário não pode substituir-se às autoridades públicas de educação para fixar ou suprimir requisitos para o ingresso de crianças no ensino fundamental, quando os atos normativos de regência não revelem traços de ilegalidade, abusividade ou ilegitimidade.
STJ. 1ª Turma. REsp 1412704/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/12/2014.
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Constitucionalidade das idades mínimas para ingresso na educação infantil e no ensino fundamental. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 03/02/2020
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A questão trata da educação.
O art. 208 da Constituição diz
que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
- Educação básica
obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, assegurada
inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na
idade própria;
- Progressiva universalização do ensino
médio gratuito;
- Educação infantil, em
creche e pré-escola, às crianças até 5 anos de idade.
- Oferta de ensino noturno
regular, adequado às condições do educando.
Portanto, a alternativa que
reproduz adequadamente o texto constitucional é a letra E (oferta de ensino
noturno regular, adequado às condições do educando).
GABARITO DO PROFESSOR: letra
E.