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Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I - o seu falecimento;
II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
III - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;
IV - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade;
V - a acumulação de pensão na forma do art. 225;
VI - a renúncia expressa
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"o falecimento do servidor" como expressa a letra"a", não é a mesma coisa que "I- o seu falecimento"???
No caso, teríamos 2 alternativas válidas?
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Joana,
Temos aqui duas situações:
O falecimento do servidor que não acarreta a perda do benefício;
O falecimento do próprio beneficiário, que, automaticamente, remete a perda do benefício.
Desta forma, não se enquadrando na hipótese da letra A.
Sucesso!!!
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No caso a maioridade de flho aos 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estiver estudando; não acarreta a perda da qualidade de beneficiário?
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Oi Ana,
No estudo das Leis, temos que ter cuidado com o senso comum.
É muito comum confundirmos o benefício aludido na questão ( pensão) com o salário família.
Veja:
Art. 197. O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico. Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:
I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;
Espero ter ajudado.
Alexandre
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só para explicar à colega ana rayssa lima que está com dúvida, essa confusão que ele fez é comum...
quando a pessoa recebe pensão alimentícia, por exemplo, do pai a jurisprudência admite que se ele estiver estudando, fazendo faculdade, a idade para cessação da pensão alimentícia seja prorrogada até os 24 anos.
o que não tem nada a ver com o benefício por morte concedido em relação ao servidor, ou até mesmo em relação ao INSS, nesses casos a cessação é automática aos 21 anos, não interessa se ele precisa, se ele está estudando, se ainda não terminou a faculdade.
É injusto, mas é assim... espero ter ajudado
eles fizeram essa alternativa justamente para suscitar essa dúvida que vc teve.
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a questão não deixou claro qual benefício está em questão... por isso fiquei confusa.
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A questão quis saber se o candidato sabe quem é beneficiário, fazendo uma confusão entre este e o servidor. Lendo rápido realmente dá para confundir.
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Letra B. de acordo com o artigo. 222. diz assim: acarreta perda de qualidade de beneficiário:
I - o seu falecimento;
II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
III - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;
IV - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade;
V - a acumulação de pensão na forma do art. 225;
VI - a renúncia expressa
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a letra c foi uma pegadinha a maioridade do filho é aos 21 e não 24
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PESSOAL, QUANDO A LEI ABORDA OS TÓPICOS DA PERDA DO BENEFICIO, INCLUINDO O FALECIMENTO. O QUE ME DEIXOU CONFUSA EM RELAÇÃO A QUESTÕES, NA ALTERNATIVA (A), ESSE FALECIMENTO SERIA DO SERVIDOR OU DO BENEFICIÁRIO, POIS, NA LEI ABORDA O " FALECIMENTO".??
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Gabarito B
Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I - o seu falecimento
VI - a renúncia expressa
João Barbosa, o falecimento do beneficiário.
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Joana D'arc: Acarreta perda da qualidade de benefíciário, portanto, estamos tratando dos beneficiários, não quem os beneficia. Todas as opções se referem aos beneficiários. Ex: o pai já pode ter morrido há anos, e o filho (vivo) continua recebendo a pensão. Temos muitos casos assim de viúvas.
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Para que a pessoa seja beneficiada com a pensão por morte, e óbvio que o servidor deverá ter falecido!
A questão quis confundir "falecimento do servidor" com "falecimento do beneficiário"
O servidor morre, o beneficiário da pensão se qualifica e começa a receber a pensão por morte.
O beneficiário desta pensão morre, logo, irá perder a qualidade de beneficiário.
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por qual motiva a E esta errada?
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Alexandro, pq não a cessação de invalidez não se refere ao servidor, mas a quem recebe o benefício (beneficiário)