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ID
324829
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
UFRJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em razão da observância da Lei 8666/93, dentro das disposições preliminares do contrato, a critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. Portanto caberá ao contratado optar, entre outras, pela seguinte modalidade de garantia:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 56 da lei 8.666/93 são três as modalidades de garantia que podem ser prestadas pelo contratado:

    * Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública;
    * Seguro-garantia; ou
    * Fiança bancária

    Vejamos, pois, o mencionado dispositivo:
    Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
    § 1o  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia
    I - caução emdinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sidos emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e valiados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
    II - seguro-garantia;
    III - fiança bancária.
  • SEGURO  GARANTIA

    O Seguro Garantia é um tipo de seguro destinado aos órgãos públicos e às empresas privadas com o objetivo de garantir o fiel cumprimento das obrigações contratuais estipuladas pelas partes, conforme descrito na apólice. Em órgãos públicos, o Seguro Garantia é usado em garantias de manutenção de oferta (licitação) e de fiel cumprimento dos contratos. Nas empresas privadas encontramos o seguro em relações contratuais feitas com terceiros que desejam mitigar anular o risco de descumprimento com seus fornecedores, prestadores de serviços etc.


    PARA SABER MAIS VIDE:   

    http://www.segurogarantia.net/oquee.asp
  • Sao opcoes as quais o licitante podera valer-se:
    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
    II - seguro garantia
    III - fianca bancaria

  •  MODALIDADES DE GARANTIA:
    1. 1 -Caução em dinheiro;
    2. 2- Títulos da dívida pública;
    3. 3- Seguro-garantia;
    4. 4- Fiança bancária. 
  • Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 1o  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 11.079, de 2004)

    II - seguro-garantia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    III - fiança bancária. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)

    § 2o  A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    § 3o  Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    § 4o  A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.

    § 5o  Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.

  • Alternativa correta letra d).
    Define-se seguro garantia como o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos. Trata-se de garantia oferecida por empresa seguradora em que esta se obriga a completar às próprias custas o objeto do contrato ou a pagar à administração o valor necessário para tanto, no caso de inexecução por parte do contratado.

    Extraído de: Direito Administrativo Descomplicado, Alexandrino, Marcelo / Paulo, Vicente. 20º ed., pag. 533
  • Garantia:

    - caução (dinheiro ou títulos dívida pública)

    - seguro-garantia

    - fiança bancária

  • Letra D

     

    Tipos de modalidades de prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras (art.56 da lei 8666/93): 

    Mnemônico: CAUSEFI

    CAUÇÃO EM DINHEIRO OU EM TÍTULOS DE DÍVIDA PÚBLICA;

    SEGURO-GARANTIA;

    FIANÇA BANCÁRIA;

  • § 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (Redação dada pela
    Lei nº 8.883, de 1994)
    I - caução em dinheiro ou títulos da dívida pública; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural,
    mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e
    avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (Redação dada pela
    Lei nº 11.079, de 2004)
    25/01/2018 L8666consol
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8666cons.htm 35/49
    II - seguro-garantia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
    III - fiança bancária. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)

  • GABARITO: LETRA D

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:              

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;  

    II - seguro-garantia;

    III - fiança bancária. 

    § 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo.            

    § 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.               

    § 4o A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.

    § 5o Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.

    FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.