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                                De acordo com o art. 56 da lei 8.666/93 são três as modalidades de garantia que podem ser prestadas pelo contratado:	* Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública;
 * Seguro-garantia; ou
 * Fiança bancária
 Vejamos, pois, o mencionado dispositivo:
 Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
 § 1o  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia
 I - caução emdinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sidos emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e valiados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
 II - seguro-garantia;
 III - fiança bancária.
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                                SEGURO  GARANTIA
 
 O Seguro Garantia é um tipo de seguro destinado aos órgãos públicos e às empresas privadas com o objetivo de garantir o fiel cumprimento das obrigações contratuais estipuladas pelas partes, conforme descrito na apólice. Em órgãos públicos, o Seguro Garantia é usado em garantias de manutenção de oferta (licitação) e de fiel cumprimento dos contratos. Nas empresas privadas encontramos o seguro em relações contratuais feitas com terceiros que desejam mitigar anular o risco de descumprimento com seus fornecedores, prestadores de serviços etc.
 
 
 PARA SABER MAIS VIDE:
 http://www.segurogarantia.net/oquee.asp
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                                Sao opcoes as quais o licitante podera valer-se:
 I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
 II - seguro garantia
 III - fianca bancaria
 
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                                	 MODALIDADES DE GARANTIA: 	- 					1 -Caução em dinheiro; 
- 					2- Títulos da dívida pública; 
- 					3- Seguro-garantia; 
- 					4- Fiança bancária.   
 
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                                	Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. 	§ 1o  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) 	I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 11.079, de 2004) 	II - seguro-garantia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) 	III - fiança bancária. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94) 	§ 2o  A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) 	§ 3o  Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) 	§ 4o  A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente. 	§ 5o  Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens. 
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                                Alternativa correta letra d).
 Define-se seguro garantia como o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos. Trata-se de garantia oferecida por empresa seguradora em que esta se obriga a completar às próprias custas o objeto do contrato ou a pagar à administração o valor necessário para tanto, no caso de inexecução por parte do contratado.
 
 Extraído de: Direito Administrativo Descomplicado, Alexandrino, Marcelo / Paulo, Vicente. 20º ed., pag. 533
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                                Garantia: - caução (dinheiro ou títulos dívida pública) - seguro-garantia - fiança bancária 
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                                Letra D   Tipos de modalidades de prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras (art.56 da lei 8666/93):  Mnemônico: CAUSEFI CAUÇÃO EM DINHEIRO OU EM TÍTULOS DE DÍVIDA PÚBLICA; SEGURO-GARANTIA; FIANÇA BANCÁRIA; 
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                                § 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (Redação dada pela
 Lei nº 8.883, de 1994)
 I - caução em dinheiro ou títulos da dívida pública; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
 I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural,
 mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e
 avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (Redação dada pela
 Lei nº 11.079, de 2004)
 25/01/2018 L8666consol
 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8666cons.htm 35/49
 II - seguro-garantia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
 III - fiança bancária. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
 
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                                GABARITO: LETRA D   DISPOSIÇÕES PRELIMINARES   Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. § 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:               I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;   II - seguro-garantia; III - fiança bancária.  § 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo.             § 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.                § 4o A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente. § 5o Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.   FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.