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ID
3249121
Banca
SELECON
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Deise ocupa cargo de provimento em comissão em determinado órgão público e recebe a incumbência de apresentar a solução jurídica para eventos similares aos existentes em países da América Latina, causadores de convulsões sociais nas cidades. Nos termos da Constituição Federal, o Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional, decretar:

Alternativas
Comentários
  • Para os não assinantes: GABARITO B

    Estado de Defesa - Artigo 136 CF

    Preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza

    Prazo 30 + 30

    restrições aos direitos de: reunião, ainda que exercida no seio das associações, sigilo de correspondência, sigilo de comunicação telegráfica e telefônica, ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos

    Bons estudos :)

  • Atenção para não confundir quando tiver Estado de defesa e Estado de sítio, ambos previstos na Constituição Federal nos seguintes artigos:

    Estado de Defesa:

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    Estado de Sítio:

    Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

    I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

    II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

  • GABARITO: B

    RESUMINHO:

    ESTADO DE DEFESA

    - Para casos de: violação a ordem pública, paz social, ou calamidades da natureza de grandes proporções

    - Ouve-se o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional   

    - Não é exigido prévia autorização do CN

    - O controle é POSTERIOR por meio de maioria absoluta para confirmar o Estado de defesa

    - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de 24 HORAS submeterá o ato com a respectiva justificação ao CN, que decidirá por maioria absoluta (apreciará o decreto dentro de 10 dias contados de seu recebimento)

    REGRA: 30 + 30 (o estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado 01 VEZ, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.)

    -  Prisão neste período NÃO SUPERIOR A 10 DIAS, salvo quando autorizada pelo Judiciário.

    - incidência: locais restritos e determinados

    ESTADO DE SÍTIO

    - Para casos de: comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

    ouve-se o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional 

    - Exige-se autorização do CN (por maioria absoluta)

    - Prazo: 30 + 30 (Nos casos de comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; nos casos de declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.)

    - incidência: todo território nacional.

    ~> O estado de defesa é mais brando que o estado de sítio.

    DICA:

    Estado de Sítio: Solicita.

    Estado de Defesa: Decreta.

  •  Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

    I - restrições aos direitos de:

    a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

    b) sigilo de correspondência;

    c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

    II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

    § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

    § 3º Na vigência do estado de defesa:

    I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

    II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;

    III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

    IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.

    § 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

    § 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.

    § 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

    § 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

  • Termo-chave da questão: em locais restritos e determinados

    ESTADO DE DEFESA

    As hipóteses em que se poderá decretar o estado de defesa estão previstas o art. 136, caput, de forma taxativa, quais sejam: para preservar ou prontamente reestabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    PROCEDIMENTOS E REGRAS GERAIS NO ESTADO DE DEFESA

    Titularidade: o PR, mediante decreto, pode, ouvido o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar o estado de defesa.

    Veja que esses Conselhos são apenas órgãos de consulta, sendo previamente ouvidos. Porém, suas opiniões não possuem caráter vinculativo, ou seja, o PR, mesmo diante de um parecer opinando pela desnecessidade de decretação, poderá decreta o estado de defesa

    ESTADO DE SÍTIO

    As hipóteses em que poderá ser solicitado o estado de sítio estão, de forma taxativa, previstas caput do art. 137:

    ·      Comoção grave de repercussão nacional (se fosse repercussão restrita e em local determinado, então seria hipótese de decretação de estado de defesa)

    ·      Ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

    ·      Declaração de estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira.

  • GABARITO: B

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

  • estado de defesa===DECRETA

    estado de sítio===SOLICITA

  • Mas até agora eu não entendi o papel da Deise nessa questão. rs

  • A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada à defesa do Estado e das instituições democráticas. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina constitucional acerca do assunto, é correto afirmar que o Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional, decretar: estado de defesa. Segundo a CF/88:

     

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

     

    As demais medidas, elencadas nas outras alternativas, não possuem guarida constitucional.

     

    Gabarito do professor: letra b.

  • Acrescentando:

    Estado de defesa >>>> 30 dias, prorrogável uma vez por igual período

    Estado de sítio >>>> 30 dias, prorrogável até enquanto durar a ameaça nacional.

    Art. 138, § 1º O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.

  • Falou em pode decretar é estado de Defesa

  • E a Deise???

  • Não foi difícil marcar a alternativa ‘b’, não é verdade? Nos termos do art. 136, CF/88, o Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

  • A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada à defesa do Estado e das instituições democráticas. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina constitucional acerca do assunto, é correto afirmar que o Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional, decretar: estado de defesa. Segundo a CF/88:

     

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

     

    As demais medidas, elencadas nas outras alternativas, não possuem guarida constitucional.

     

    Gabarito do professor: letra b.

  • COMPETÊNCIA PRIVATIVA PRESIDENTE DA REPUBLICA:

    #Declarar guerra:

    • No caso de agressão estrangeira, Autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, Nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;

    #Celebrar a paz,

    • Autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;

    #Conferir condecorações e distinções honoríficas;

    #Permitir, nos casos previstos em lei complementar,

    • Que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

    #Decretar e executar a intervenção federal;

    #Convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;

    @DECRETAR O ESTADO DE DEFESA E O ESTADO DE SÍTIO:

         I. O CONSELHO DA DEFESA NACIONAL:

    • Órgão de consulta do PR ao qual compete PRONUNCIAR sobre intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio.

     

        II.  ESTADO DE DEFESA:

    • O PR ouvido o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, para “preserva ou prontamente restabelecer, (Art. 137-CF)

     

       III.ESTADRO DE SÍTIO:

    • APÓS AUTORIZAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, em caso de “ comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medidas tomada durante o estado de defesa” ou de “declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira” (Art. 137-CF)
  • "convulsões sociais" ...

    Fazendo questões a aprendendo um pouco mais....

  • Decretar = estado de defesa

    Solicitar = estado de sitio

  • Vem assim na minha prova, vem!

  • Grande Deise

  • DICA:

    Estado de Sítio: O PR Solicita. O Conselho da República - PRONUNCIA

    Estado de Defesa: O PR Decreta. O Conselho de Defesa – OPINA