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                                Para os não assinantes: GABARITO B   Estado de Defesa - Artigo 136 CF   Preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza   Prazo 30 + 30   restrições aos direitos de: reunião, ainda que exercida no seio das associações, sigilo de correspondência, sigilo de comunicação telegráfica e telefônica, ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos   Bons estudos :) 
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                                Atenção para não confundir quando tiver Estado de defesa e Estado de sítio, ambos previstos na Constituição Federal nos seguintes artigos: Estado de Defesa: Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. Estado de Sítio: Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: 	I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; 	II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.   
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                                GABARITO:   B   RESUMINHO:   ESTADO DE DEFESA - Para casos de: violação a ordem pública, paz social, ou calamidades da natureza de grandes proporções - Ouve-se o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional    - Não é exigido prévia autorização do CN - O controle é POSTERIOR por meio de maioria absoluta para confirmar o Estado de defesa - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de 24 HORAS submeterá o ato com a respectiva justificação ao CN, que decidirá por maioria absoluta (apreciará o decreto dentro de 10 dias contados de seu recebimento) - REGRA: 30 + 30 (o estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado 01 VEZ, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.) -  Prisão neste período NÃO SUPERIOR A 10 DIAS, salvo quando autorizada pelo Judiciário. - incidência: locais restritos e determinados ESTADO DE SÍTIO - Para casos de: comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. - ouve-se o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional  - Exige-se autorização do CN (por maioria absoluta) - Prazo: 30 + 30 (Nos casos de comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; nos casos de declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.) - incidência: todo território nacional. ~> O estado de defesa é mais brando que o estado de sítio. DICA: Estado de Sítio: Solicita. Estado de Defesa: Decreta. 
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                                  	 Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.   	§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: I - restrições aos direitos de: a) reunião, ainda que exercida no seio das associações; b) sigilo de correspondência; c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica; II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.   § 3º Na vigência do estado de defesa: I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial; II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação; III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário; IV - é vedada a incomunicabilidade do preso. § 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta. § 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias. § 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa. § 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.       
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                                Termo-chave da questão: em locais restritos e determinados ESTADO DE DEFESA As hipóteses em que se poderá decretar o estado de defesa estão previstas o art. 136, caput, de forma taxativa, quais sejam: para preservar ou prontamente reestabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. PROCEDIMENTOS E REGRAS GERAIS NO ESTADO DE DEFESA Titularidade: o PR, mediante decreto, pode, ouvido o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar o estado de defesa. Veja que esses Conselhos são apenas órgãos de consulta, sendo previamente ouvidos. Porém, suas opiniões não possuem caráter vinculativo, ou seja, o PR, mesmo diante de um parecer opinando pela desnecessidade de decretação, poderá decreta o estado de defesa ESTADO DE SÍTIO As hipóteses em que poderá ser solicitado o estado de sítio estão, de forma taxativa, previstas caput do art. 137: ·      Comoção grave de repercussão nacional (se fosse repercussão restrita e em local determinado, então seria hipótese de decretação de estado de defesa) ·      Ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; ·      Declaração de estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira. 
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                                GABARITO: B Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. 
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                                estado de defesa===DECRETA estado de sítio===SOLICITA 
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                                Mas até agora eu não entendi o papel da Deise nessa questão. rs 
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A questão
exige conhecimento acerca da temática relacionada à defesa do Estado e das
instituições democráticas. Tendo em vista o caso hipotético narrado e
considerando a disciplina constitucional acerca do assunto, é correto afirmar
que o Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho
de Defesa Nacional, para preservar ou prontamente restabelecer, em locais
restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e
iminente instabilidade institucional, decretar: estado de defesa. Segundo a CF/88:   Art. 136.
O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de
Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente
restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz
social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas
por calamidades de grandes proporções na natureza.   As demais
medidas, elencadas nas outras alternativas, não possuem guarida constitucional.   Gabarito
do professor: letra b.  
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                                Acrescentando:   Estado de defesa  >>>> 30 dias, prorrogável uma vez por igual período     Estado de sítio >>>> 30 dias, prorrogável até enquanto durar a ameaça nacional.   Art. 138, 	§ 1º O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira. 
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                                Falou em pode decretar é estado de Defesa 
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                                E a Deise???   
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                                Não foi difícil marcar a alternativa ‘b’, não é verdade? Nos termos do art. 136, CF/88, o Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. 
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                                A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada à defesa do Estado e das instituições democráticas. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina constitucional acerca do assunto, é correto afirmar que o Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional, decretar: estado de defesa. Segundo a CF/88:   Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.   As demais medidas, elencadas nas outras alternativas, não possuem guarida constitucional.   Gabarito do professor: letra b.   
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                                COMPETÊNCIA PRIVATIVA PRESIDENTE DA REPUBLICA: #Declarar guerra: - No caso de agressão estrangeira,  Autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, Nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
 #Celebrar a paz,  - Autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;
 #Conferir condecorações e distinções honoríficas; #Permitir, nos casos previstos em lei complementar,  - Que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
 #Decretar e executar a intervenção federal; #Convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;   @DECRETAR O ESTADO DE DEFESA E O ESTADO DE SÍTIO:      I. O CONSELHO DA DEFESA NACIONAL: - Órgão de consulta do PR ao qual compete PRONUNCIAR sobre intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio.
       II.  ESTADO DE DEFESA: - O PR ouvido o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, para “preserva ou prontamente restabelecer, (Art. 137-CF)
      III.ESTADRO DE SÍTIO:  - APÓS AUTORIZAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, em caso de “ comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medidas tomada durante o estado de defesa” ou de “declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira” (Art. 137-CF)
 
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                                "convulsões sociais" ... Fazendo questões a aprendendo um pouco mais.... 
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                                Decretar = estado de defesa Solicitar = estado de sitio   
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                                Vem assim na minha prova, vem! 
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                                Grande Deise 
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                                DICA: Estado de Sítio: O PR Solicita. O Conselho da República - PRONUNCIA Estado de Defesa: O PR Decreta. O Conselho de Defesa – OPINA