A questão em comento requer do candidato o
conhecimento acerca das disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro (LINDB), dispositivo este em plena vigência no nosso Direito Pátrio.
De se lembrar aqui que além de não ter sido revogada pelo Código Civil
Brasileiro (Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002), a LINDB não é parte
componente deste, e sua aplicação é voltada para os mais variados ramos do
Ordenamento Jurídico Brasileiro, como o próprio Direito Civil, o Direito
Internacional Público e o Direito Internacional Privado, o Direito Penal, o
Direito Empresarial, entre outros, sendo comumente conhecida como
Lex Legum, por ser a “Lei das
Leis", reunindo em seu texto normas sobre as normas.
Para tanto, por meio de um estudo de caso, pede-se
a alternativa CORRETA. Vejamos:
A) INCORRETA. Cognitivos
A alternativa está incorreta, tendo em vista que a
LINDB não faz menção a qualquer hipótese jurídica no que concerne a
impedimentos cognitivos.
B) INCORRETA. Provisórios
A alternativa está incorreta, tendo em vista não
haver LINDB qualquer menção a impedimentos provisórios.
C) CORRETA. Dirimentes
A alternativa está correta, pois segundo a Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em seu artigo 7°, § 1°, realizando-se
o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos
dirimentes, assim chamados pelo fato de representarem impedimentos que dirimem, afetam,
repercutem na validade do casamento. Senão vejamos:
§
1
º Realizando-se o casamento no Brasil, será
aplicada a lei brasileira quanto aos
IMPEDIMENTOS DIRIMENTES e às formalidades da
celebração.
A saber, os
impedimentos são classificados pela doutrina da seguinte forma:
I -
Impedimentos dirimentes públicos (ou
absolutos)
– São examinados nos incisos I a VII do art. 1521.
Considerando o interesse público neles estampados podem ser arguidos
por qualquer interessado e pelo Ministério Público. Estes impedimentos
dividem-se em três categoriais: impedimentos resultantes do parentesco (art.
1521, I a V); impedimento resultante de vínculo (art. 1521, VI); e
impedimento resultante de crime (art. 1521, VII). Acarretam como efeito a
nulidade do casamento.
II -
Impedimentos Dirimentes Relativos
- Passaram a ser no CC/02, as causas de anulabilidade do casamento (art.
1.550). Podem demandar a anulação o cônjuge prejudicado,
representantes legais ou ascendentes. Mas se os cônjuges (ou interessados
na anulabilidade) silenciarem, o casamento convalida do vício originário.
III -
Impedimentos impedientes (ou
proibitivos)
- No atual Código Civil, passam a ser, agora,
causas suspensivas (art. 1523, I a IV). O casamento será válido, porém, a
lei impõe penalidades de diversas naturezas, como, por exemplo, a
obrigatoriedade do regime de separação de bens (art. 1641, CC).
Assim, em resumo,
os impedimentos dirimentes públicos ou absolutos levam ao casamento nulo, os impedimentos dirimentes
privados ou relativos levam ao casamento anulável e os impedientes levam a um casamento válido, mas
com restrições patrimoniais.
D) INCORRETA. Impedientes
A alternativa está incorreta, pois conforme se viu,
os impedimentos previstos na LINDB serão dirimentes, e não impedientes.
Gabarito do Professor: letra “C".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS