SóProvas


ID
3249133
Banca
SELECON
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João, cidadão português, deseja desposar Vic, cidadã brasileira. O casamento está planejado para realizar-se em solo brasileiro. Segundo a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos:

Alternativas
Comentários
  • Art. 7º

    § 1   Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.

    Os impedimentos dirimentes podem ser divididos em absolutos e relativos

    Os impedimentos dirimentes absolutos :

    são aqueles casamentos celebrados em contrariedade com as normas legais, chamados de absolutos, pois podiam ser acusados por qualquer pessoa e pelo Ministério Público, e tinham como consequência a nulidade do ato

    ( atualmente previsto no art.1.521 do CC)

    Art. 1.521. Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

    VI - as pessoas casadas;

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

    Os impedimentos dirimentes relativos:

    Passaram a ser as causas de anulabilidade do casamento (art. 1.550 do CC). Podem demandar a anulação o cônjuge prejudicado, representantes legais ou ascendentes. Mas se os cônjuges (ou interessados na anulabilidade) silenciarem, o casamento convalida do vício originário.

    Art. 1.550. É anulável o casamento:

    I - de quem não completou a idade mínima para casar;

    II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

    III - por vício da vontade, nos termos dos ;

    IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

    V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

    VI - por incompetência da autoridade celebrante.

  • Gabarito c

    avante.

  • No , segundo Pereira (2010, p. 82), os impedimentos matrimoniais dispunham em 16 incisos, e existia a aplicação de sanções à aqueles que desobedeciam essas regras. Num primeiro momento, mencionavam os impedimentos dirimentes, aqueles que invalidavam o casamento, de outro lado, os impedimentos impedientes, que acarretavam outras sanções ao infrator, diferentes da anulação. Os que invalidavam o matrimônio constituído se subdividiam em públicos e privados. Assim, dispunham:

    a) Impedimentos dirimentes públicos (artigo 183, incisos I a VIII): são aqueles casamentos celebrados em contrariedade com as normas legais, chamados de absolutos, pois podiam ser acusados por qualquer pessoa e pelo Ministério Público, e tinham como consequência a nulidade do ato.

    b) Impedimentos dirimentes privados (artigo 183, incisos IX a XII): são aqueles casamentos celebrados em contrariedade com as normas legais, mas somente pessoas determinadas poderiam se opor, assim chamados de relativos, e tinham como efeito a anulação do ato.

    c) Impedimentos impedientes (artigo 183, incisos XIII a XVI): são aqueles casamentos celebrados em contrariedade com as normas legais, mas apontados por pessoas interessadas, em que a consequência de nulo ou anulável não era o mais importante, e sim as penalidades econômicas impostas aos infratores.

    Eram impedimentos dirimentes públicos: parentesco; vínculo; adultério e crime. E impedimentos dirimentes privados eram: o erro e a coação; a ausência de consentimento paterno e a idade. Por fim, os impedimentos impedientes ou proibitivos eram: a inobservância, pela mulher, do prazo da viúves; a falta de inventário, se o viúvo tiver filho do cônjuge falecido e o vínculo de tutela (GOMES, 1999).

  • Gab. C

    LINDB: Art. 7º § 1   Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.

  • A questão em comento requer do candidato o conhecimento acerca das disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), dispositivo este em plena vigência no nosso Direito Pátrio. De se lembrar aqui que além de não ter sido revogada pelo Código Civil Brasileiro (Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002), a LINDB não é parte componente deste, e sua aplicação é voltada para os mais variados ramos do Ordenamento Jurídico Brasileiro, como o próprio Direito Civil, o Direito Internacional Público e o Direito Internacional Privado, o Direito Penal, o Direito Empresarial, entre outros, sendo comumente conhecida como Lex Legum, por ser a “Lei das Leis", reunindo em seu texto normas sobre as normas.

    Para tanto, por meio de um estudo de caso, pede-se a alternativa CORRETA. Vejamos:

    A) INCORRETA. Cognitivos 

    A alternativa está incorreta, tendo em vista que a LINDB não faz menção a qualquer hipótese jurídica no que concerne a impedimentos cognitivos.

    B) INCORRETA. Provisórios 

    A alternativa está incorreta, tendo em vista não haver LINDB qualquer menção a impedimentos provisórios.

    C) CORRETA. Dirimentes 

    A alternativa está correta, pois segundo a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em seu artigo 7°, § 1°, realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes, assim chamados pelo fato de representarem impedimentos que dirimem, afetam, repercutem na validade do casamento. Senão vejamos:

    § 1 º  Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos  IMPEDIMENTOS DIRIMENTES e às formalidades da celebração.

    A saber, os impedimentos são classificados pela doutrina da seguinte forma:

    I - Impedimentos dirimentes públicos (ou absolutos) – São examinados nos incisos I a VII do art. 1521. Considerando o interesse público neles estampados podem ser arguidos por qualquer interessado e pelo Ministério Público. Estes impedimentos dividem-se em três categoriais: impedimentos resultantes do parentesco (art. 1521, I a V); impedimento resultante de vínculo (art. 1521, VI); e impedimento resultante de crime (art. 1521, VII). Acarretam como efeito a nulidade do casamento.

    II - Impedimentos Dirimentes Relativos - Passaram a ser no CC/02, as causas de anulabilidade do casamento (art. 1.550). Podem demandar a anulação o cônjuge prejudicado, representantes legais ou ascendentes. Mas se os cônjuges (ou interessados na anulabilidade) silenciarem, o casamento convalida do vício originário.

    III - Impedimentos impedientes (ou proibitivos) - No atual Código Civil, passam a ser, agora, causas suspensivas (art. 1523, I a IV). O casamento será válido, porém, a lei impõe penalidades de diversas naturezas, como, por exemplo, a obrigatoriedade do regime de separação de bens (art. 1641, CC).

    Assim, em resumo, os impedimentos dirimentes públicos ou absolutos levam ao casamento nulo, os impedimentos dirimentes privados ou relativos levam ao casamento anulável e os impedientes levam a um casamento válido, mas com restrições patrimoniais.

    D) INCORRETA. Impedientes 

    A alternativa está incorreta, pois conforme se viu, os impedimentos previstos na LINDB serão dirimentes, e não impedientes.

    Gabarito do Professor: letra “C". 

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) - Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto.
  • São as circunstâncias que impossibilitam a realização de determinado casamento, noutras palavras, é a ausência de requisito ou ausência de qualidade que a lei articulou entre as condições que invalidam ou apenas proíbem a união civil.

     

    Desde já é importante observar a diferença entre incapacidade e impedimento matrimonial. A incapacidade é geral, a pessoa considerada incapaz não pode casar com quem quer que seja. Ex. pessoa casada. O impedimento matrimonial é relativo, isto é, a pessoa considerada não pode casar com determinada pessoa. Ex. não podem casar os irmãos (art. 1521, IV).

     

    Os impedimentos são classificados da seguinte forma:

     

    a) Impedimentos dirimentes públicos (ou absolutos) – São examinados nos incisos I a VII do art. 1521. Considerando o interesse público neles estampados podem ser argüídos por qualquer interessado e pelo Ministério Público. Estes impedimentos dividem-se em três categoriais: impedimentos resultantes do parentesco (art. 1521, I a V); impedimentos resultante de vínculo (art. 1521, VI); e impedimentos resultante de crime (art. 1521, VII). Acarretam como efeito a nulidade do casamento.

     

    b) Impedimentos Dirimentes Relativos - Passaram a ser as causas de anulabilidade do casamento (art. 1.550). Podem demandar a anulação o cônjuge prejudicado, representantes legais ou ascendentes. Mas se os cônjuges (ou interessados na anulabilidade) silenciarem, o casamento convalida do vício originário.

     

    c) Impedimentos impedientes (ou proibitivos) - No atual CC passam a ser, agora, causas suspensivas (art. 1523, I a IV) a infração destas causas não gera nem nulidade, nem anulação, mas tão somente uma sanção (imposição do regime obrigatório da separação de bens). As disposições constantes nos incisos I a IV do art. 1523 têm por escopo, a proteção da prole anterior, evitar a confusão de consangüinidade (turbatio sanguinis), a confusão de patrimônios e a proteção do nubente por influência dos representantes legais. Acarretam como efeito uma mera sanção.

    fonte: jus brasil

  • A questão apenas demanda que o candidato recorde que, se o casamento for celebrado no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes, casos que obstam o casamento. Veja: LINDB, Art. 7º § 1º Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.

    Resposta: C