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Art. 3o Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
IX - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso
GABARITO A;
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GABARITO LETRA A
L13146
Pessoa com deficiência - impedimento de longo prazo
Pessoa com mobilidade reduzida - dificuldade de movimentação permanente ou temporária
Art. 2º - Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3º - IX - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;
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A questão cobrou o conhecimento do conceito de "pessoa com mobilidade reduzida" trazido no art. 3º da Lei 13.146/2015.
Letra A (CORRETA) - Art. 3º, IX - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;
Letra B - Só a título de conhecimento, o autismo é um exemplo de Transtorno Global do Desenvolvimento. A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais (art. 1º, § 2º, Lei nº 12.764/2012).
Letra C - Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Letra D - Pessoas com altas habilidades e superdotação são aquelas demonstram potencial elevado em qualquer uma das seguintes áreas, isoladas ou combinadas: intelectual, acadêmica, liderança, psicomotricidade e artes. Além disso, apresentam elevada criatividade, grande envolvimento na aprendizagem e realização de tarefas em áreas de seu interesse. A princípio, não são consideradas pessoas com deficiência nem pessoas com mobilidade reduzida.
GABARITO: LETRA A
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Pessoa com deficiência (PCD) é diferente de Pessoa com Mobilidade Reduzida.
Art. 2º Considera-se PCD aquela que tem IMPEDIMENTO de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3°, inc. IX - Pessoa com Mobilidade Reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, DIFICULDADE de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;
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Mobilidade reduzida = GLIPO
Gestante
Lactante
Idoso
Pessoa com criança de colo
Obeso
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“[..] aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso.” De acordo com a Lei nº 13.146, de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), esta definição corresponde a pessoa com: mobilidade reduzida.