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Correta a resposta encontrada na alternativa "c". De acordo com o art. 132 da Lei n. 8112/90: "A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117".
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Lei 8.112/90
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
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Aplicar suspensão para quem não vai trabalhar seria muita inteligência...
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Letra"C"
Só complementando os cometários dos Colegas, A Demissão pode acontecer por varios motivos
*Inassiduidade Habitual
*Insubordinação grave
*Incontinência pública
*Abandono de Cargo *Praticar Usura ( Empresta dinheiro a juro)
*Proceder com desídia*Ofesa Física a servidor ou particular
*Revelação de segredo profissional
*Participar como gerente ou administrador de empresa privada
*Acumulação ilicita de cargos, empregos efunções públicas
*Utilizar pessoal/material da repartição em atividade particular
*Aceitar de Pais estrageiro ( Comissão,Emprego e Pensão )
*Receber ( Propina,comissão,Presente e Vantagem de qualquer espécie )
*Incompatibilidade por 5 anos ( Valer-se do cargo para obter proveito, atuar como procurador em repartições públicas )
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Complementando...
Art. 139 , 8.112/ 90
Entende-se por inassuduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o periodo de 12 meses.
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Lembrando que....
Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário
+ acumulação ilegal de cargos
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Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor
ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem
causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
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demissão
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Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
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Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.