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ID
324958
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
UFRJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

José é servidor público regido pela lei estatutária da União, conhecida Lei 8112/90. Foi designado pela necessidade de serviço a desempenhar suas atribuições à noite, requerendo adicional noturno. Para fazer jus ao presente adicional, o serviço noturno deverá ser prestado em horário compreendido entre:

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "d". Conforme dispõe o art. 75, caput, da Lei n. 8112/90: "O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos".
  • letra "D" é a opção correta.

    lei 8.112/90

    Subseção VI

    Do Adicional Noturno

            Art. 75.  O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

  • Letra"D"

    O Serviço noturno, para efeito de regime jurídico, é aquele prestado em horário compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte. Dispõe o art 74 do estatuto que adcional noturno terá o valor hora acrecida de 25%, computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos ( 52min. e 30'). Se bem observarmos, veremos que um servidor que trabalhe de 22h de um dia às 5h do dia cumpre jornada de sete horas/relógio, mas recebe o equivalente a oito horas noturnas(7m 30seg que sobram a cada hora X 7horas trabalhadas entre 22h e 5h = 52m e 30seg).

    OBS: O STJ entende que os servidores cuja jornada de trabalho ocorre sob o regime de plantão não podem ser beneficiados pelo adcional noturno, haja vista que o modo em que o serviço é prestado (por escalas) já agrega uma compensação natural, em face do extenso período de descanso.


    Pessoal acrecentei até um pouco mais sobre o assunto, só para nível de conhecimento mesmo.

    Bons Estudos!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
  • Um macete pra facilitar a vida do concurseiro né!?





    ( VÁLIDA APENAS NA 8112)


    DO ADICIONAL NOTURNO:


    O HORÁRIO É DE 22 ÀS 5

    22 h às 5 h  =  25%


    Fica fácil, basta lembrar do 2 e do 5, juntando fica 25% de adicional
  • Complementando...

    computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
  • Alguém saberia dizer porque de "cinquenta e dois minutos e trinta segundos" ?

  • SUBSEÇÃO VI

    Do Adicional Noturno

    Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas

    de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor

    -

    hora acrescido de 25% (vinte e cinco por

    cento), computando -se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

    Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este

    artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art.7

  • Art.75- O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22(vinte e duas) horas de um dia e 5(cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25%(vinte e cinco por cento), computando-se cada hora com cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

  • Cada hora do trabalho noturno na verdade são só 7/8 de hora, 52 min e 30 s.

  • Letra D.


    É importante lembrar que o serviço noturno das 22:00 até às 05:00 terá o valor-hora acrescido de 25%, sendo que cada hora nesse caso equivale a 52:30.

  •     Art. 75.  O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

           Parágrafo único.  Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.

  • A questão exigiu conhecimento acerca do art. 75 da lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público Federal):

    “O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

    A- Incorreta. O horário inicial é de 22 horas e não de 21 horas. Já o horário final é de 5 horas e não de 9 horas do dia seguinte.

    B- Incorreta. O horário inicial é de 22 horas e não de 21 horas.

    C- Incorreta. O horário final é de 5 horas e não de 9 horas do dia seguinte.

    D- Correta. Assertiva em consonância com o art. 75 da lei 8.112/90.

    E- Incorreta. O horário inicial é de 22 horas e não de 23 horas. Já o horário final é de 5 horas e não de 9 horas do dia seguinte.