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Letra E
À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:
I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.
§ 1o Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.
§ 2o O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
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A questão correta é a letra "E"
Lei 8.112/90
Seção IX
Do Auxílio-Reclusão
Art. 229. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:
I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.
§ 1o Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.
§ 2o O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
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Auxílio reclusão | 2/3 da remuneração (prisão flagrante ou preventiva) ½ (decisão definitiva) Se absolvido recebe integralização Cessa qdo solto, ainda que em condicional |
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Sem fugir da seção IX Do Auxilio-Reclusao alguem pode explicar sobre o Paragrafo 1º do Artigo que fala sobre a ...integralização da remuneração...?? Valeu!
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Luis Fernando T o próprio parágrafo já é auto explicativo. Observe que se o servidor for absolvido, não dever nada para a justiça, ele terá direito de todos os direitos que teria se estivesse no cargo. Integralização = todos os direitos ( férias, 13º salário, seus direitos e vantagens ... como se no cargo estivesse).
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Questão boa, levanta dúvidas no candidato na hora da prova, pq esse tema de auxílio-reclusão é pouco cobrado (em geral). Pra não confundir na hora: REclusão --> REmuneração (e não vencimento básico);
I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão; 2/3, o valor é maior (se 3000 de remuneração, a família recebe 2000) pq é preventivo, tem menor duração.
II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo. (se 3000, 1500 a família terá direito, pois tem maior duração, nesse caso é só associar que a família também será penalizada, posto que receberá menor valor em auxílio). Ou seja:
menos tempo de prisão (inciso I) = maior auxílio;
mais tempo de prisão (inciso II) = menor auxílio.
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Por que a letra "d" está errada?! Alguém sabe?!
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Letra E - Certa
pois foi uma decisão definitiva a prisão Manoel de 1 ano e 8 meses .
Letra D Errada - Pois para ser 2/3 a prisão deveria ter sido feita em flagrante ou preventiva
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bem confuso! Já que o auxilio reclusão será devido, somente se segurado de baixa renda.
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3. Trata-se de um benefício previsto pela Lei federal n.
8.112/1990, cujo beneficiário não é o próprio servidor, senão os seus
dependentes, que se verão desamparados pela prisão de seu provedor. Visando à
subsistência da família, que não pode se deixada à míngua e, tampouco,
perecer financeiramente em caso de aprisionamento cautelar ou definitivo do
chefe ou arrimo da família, o auxílio-reclusão está descrito no art. 229, in
verbis:
Art. 229. À família do servidor ativo é devido o
auxílio-reclusão, nos seguintes valores:
I – dois terços da remuneração, quando afastado por
motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade
competente, enquanto perdurar a prisão;
II – metade da remuneração, durante o afastamento, em
virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine
a perda de cargo.
§1º. Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o
servidores terá direito à integralização da remuneração, desde que
seja absolvido.
§2º. O pagamento do auxílio-reclusão cessará a
partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade,
ainda que condicional.
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transitou em julgado? sim, AR = metade da remuneração.
é prisão temporária, em flagrante ou preventiva? sim, AR = 2/3 de remuneração.
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Art. 229. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:
I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.
§ 1 Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.
§ 2 O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
§ 3 Ressalvado o disposto neste artigo, o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão.
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O servidor preso em definitivo vai planejar UM MEIO (1/2) de fugir/sair da prisão.
Lei 8.112/90 - Art. 222