A - É obrigatória a sua execução, em montante equivalente a 1,2% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. Correta, de acordo com art 166, § 11, CF
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B - Sua inclusão, na proposta encaminhada pelo Executivo, deve obedecer ao teto de 1,2% do orçamento executado no ano anterior. Incompativel com texto constitucional
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C - A programação incluída na lei orçamentária será executada independentemente de impedimentos de ordem técnica.
Na verdade é ao contrário, não serão de execução obrigatória nos casos de impedimento de ordem técnica. art 166, § 12, CF
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D - Se a execução consistir em transferências aos demais entes, estará condicionada à adimplência do destinatário.
Independe da adimplência do destinatário. art 166, § 13, CF
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Os Restos a Pagar não são computados no piso da execução obrigatória. Poderão sim ser considerados. art 166, § 16, CF
A questão trata de EMENDAS INDIVIDUAIS DOS
PARLAMENTARES, conforme disposto na Constituição Federal de 1988 (CF/88).
Seguem comentários de cada alternativa:
A) É
obrigatória a sua execução, em montante equivalente a 1,2% da receita corrente
líquida realizada no exercício anterior.
CERTO. O art. 166, §9º, CF/88 dispõe sobre o limite da emenda
individual. Já o art. 166, §11º, CF/88, dispõe sobre a execução
obrigatória dessa emenda. Observe:
“§ 9º - As emendas individuais ao
projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um
inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida
prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade
deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015).
§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das
programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2%
(um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no
exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da
programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)".
Portanto, como a alternativa pede “execução obrigatória", está se referindo a RCL REALIZADA no exercício anterior
B) Sua inclusão, na proposta encaminhada
pelo Executivo, deve obedecer ao teto de 1,2% do orçamento executado no ano
anterior.
ERRADO. Segue o art. 166, §9º, CF/88: “As emendas individuais
ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas
no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da
receita corrente líquida prevista no
projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade
deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)". A CF/88 menciona que o limite aplicável se refere à receita corrente líquida (RCL) e
NÃO ao orçamento executado no ano
anterior.
C) A
programação incluída na lei orçamentária será executada independentemente de
impedimentos de ordem técnica.
ERRADO. De acordo com o art. 166, §13º, CF/88: “As programações orçamentárias previstas
nos §§ 11 e 12 deste artigo não
serão de execução obrigatória
nos casos dos impedimentos de ordem
técnica. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019)". Portanto, caso haja impedimentos de ordem técnica, as programações NÃO serão de execução
obrigatória.
D) Se a execução consistir em transferências
aos demais entes, estará condicionada à adimplência do destinatário.
ERRADO. Conforme o art. 166, §16º, CF/88: “Quando a transferência obrigatória da União
para a execução da programação prevista nos §§ 11 e 12 deste artigo for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário
e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de
aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art.
169. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019)". Portanto, quando a transferência for destinada ao
demais entes, NÃO estará condicionada à adimplência do
destinatário.
E) Os Restos a Pagar não são computados
no piso da execução obrigatória.
ERRADO. Observe o art. 166, §17º, CF/88: “Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 poderão ser considerados para
fins de cumprimento da execução
financeira até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente
líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco
décimos por cento), para as programações
das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito
Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019)". Portanto, os restos
a pagar SERÃO considerados para o cumprimento da
execução obrigatória.
Gabarito do professor: Letra A.