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ID
3250021
Banca
Quadrix
Órgão
COREN-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreendem

Alternativas
Comentários
  • As Agências Reguladoras são autarquias em regime especial, criadas por lei , pessoas jurídicas de direito público, dotadas de autonomia.

    Gab: E

  • Os conselhos de fiscalização também não são autarquias? Não entendi a questão.

  • Constata-se, portanto, que os Conselhos de Fiscalização Profissional são autarquias e constituem exemplo típico de descentralização administrativa, mediante os quais o Poder Executivo, por intermédio de Leis específicas cria novas pessoas jurídicas (Autarquias[8]) com o fito de fiscalizar o exercício profissional, como por exemplo, a Lei n.º /57 que trata da fiscalização técnica e moral da medicina.

  • Sobre a letra C,

    Segundo Augustinho Vicente Paludo, em seu livro AFO, Orçamento Público e LRF (2017):

    Embora abrangente, não integram o orçamento fiscal

    => os fundos de incentivos fiscais;

    => as autarquias (conselhos) de fiscalização de profissão (Crea, CRM, OAB etc.);

    => as empresas estatais independentes.

    Os conselhos profissionais também não integram o orçamento da seguridade social. 

  • O Orçamento Fiscal referente aos Poderes da administração, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, [...];

    O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público

    Por fim, sendo as Agências Reguladoras autarquias em regime especial, criadas por lei , pessoas jurídicas de direito público, dotadas de autonomia, essa faz parte do Orçamento Fiscal e Seguridade Social.

  • A questão trata sobre INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO, especificamente da Lei Orçamentária Anual (LOA).


    Observe o art. 165, §5º, CF/88:

    “A lei orçamentária anual compreenderá:

    I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

    II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

    III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público".

    As despesas das Empresas Estatais Dependentes (EED) somente entram no orçamento fiscal (OF) e no orçamento da seguridade social (OS) se forem controladas pelo ente, conforme art. 2, III, Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000 - LRF). Então, as alternativas A (prestação de serviços) e D (situação que prevista na LRF) NÃO integram o OF e o OS. Em relação às Empresas Estatais Independentes ou NÃO Dependentes (EEI), somente as despesas com investimentos delas entram no Orçamento de Investimentos.


    Entram no OF os Fundos de forma geral. Porém, os Fundos de incentivos fiscais, como os de financiamentos regionais (ex.: Investimento do Nordeste, da Amazônia, etc), NÃO transitam no OF. A alternativa C também não pode ser a resposta.


    Segue item 3.4 - NOÇÕES BÁSICAS SOBRE TRIBUTOS, do Manual Técnico do Orçamento (MTO):

    “3.4.6. CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS OU ECONÔMICAS

    Esta espécie de contribuição se caracteriza por atender a determinadas categorias profissionais ou econômicas, vinculando sua arrecadação às entidades que as instituíram. Não transita pelo orçamento da União.

    Quanto ao caráter tributário da contribuição, a Medida Provisória nº 873, de 1º de março de 2019, alterou o art. 578 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, que passou a vigorar com o seguinte texto:

    “Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão recolhidas, pagas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, sob a denominação de contribuição sindical, desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado".

    Dessa forma, por não mais se tratar de prestação compulsória, a contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas deixou de ser classificada orçamentariamente como tributo.

    Além disso, conforme jurisprudência do STF, entende-se que os Conselhos fiscalizadores de profissões regulamentadas têm natureza jurídica de autarquias, pois executam atividade típica da administração pública, serviços típicos de Estado. São consideradas Autarquias Especiais ou Corporativas.

    Os Conselhos fiscalizadores de profissões regulamentadas são autarquias, porém as receitas oriundas da arrecadação desse tributo NÃO transitam pelo orçamento da União, pois os recursos arrecadados são destinados exclusivamente às atividades de interesses dessas entidades, relativos à fiscalização do exercício da profissão e à representação dos respectivos profissionais. Portanto, apesar de serem autarquias, as receitas arrecadadas por elas NÃO fazem parte do Orçamento Fiscal e nem da Seguridade Social, tornando a alternativa B incorreta.


    Já as despesas das agências reguladoras entram no OF e no OS, pois são autarquias sob regime especial, que integram a Administração Pública Indireta. Portanto, a alternativa E é o gabarito.


    Gabarito do professor: Letra E.

  • Letra E

    Lembrando que os Conselhos Profissionais arrecadam tributo, porém essas receitas não transitam pelo orçamento da União, não fazendo parte do Orçamento Fiscal nem do Orçamento de Seguridade Social.

  • A resposta desta questão tem base na LDO daquele ano:

    Conforme a LDO para 2021:

    Art. 6, § 1º Ressalvada a hipótese prevista no § 3º, ficam excluídos do disposto no caput (Orçamento Fiscal e da Seguridade Social *):

    I - os fundos de incentivos fiscais, que figurarão exclusivamente como informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2021; (Alternativa C)

    II - os conselhos de fiscalização de profissão regulamentada; e (Alternativa B)

    III - as empresas públicas ou as sociedades de economia mista que recebam recursos da União apenas em decorrência de:

    a) participação acionária; (Alternativa D)

    b) fornecimento de bens ou prestação de serviços; (Alternativa A)

    c) pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; e

    d) transferência para aplicação em programas de financiamento, nos termos do disposto na alínea "c" do inciso I do caput do art. 159 e no § 1º do art. 239 da Constituição.