A questão trata sobre INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO, especificamente
da Lei Orçamentária Anual (LOA).
Observe o art. 165, §5º, CF/88:
“A lei
orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos
Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento
de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social,
abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração
direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo
Poder Público".
As despesas das Empresas Estatais Dependentes (EED) somente entram no orçamento fiscal (OF) e no orçamento da seguridade social (OS)
se forem controladas pelo ente,
conforme art. 2, III, Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº
101/2000 - LRF). Então, as alternativas A (prestação de serviços) e D
(situação que prevista na LRF) NÃO
integram o OF e o OS. Em relação às Empresas
Estatais Independentes ou NÃO Dependentes (EEI), somente as despesas
com investimentos delas entram no Orçamento de Investimentos.
Entram no OF os Fundos de forma
geral. Porém, os Fundos de
incentivos fiscais, como os de financiamentos regionais (ex.:
Investimento do Nordeste, da Amazônia, etc), NÃO transitam no OF. A alternativa C também não pode
ser a resposta.
Segue item 3.4 - NOÇÕES BÁSICAS SOBRE
TRIBUTOS, do Manual Técnico do Orçamento (MTO):
“3.4.6. CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS OU ECONÔMICAS
Esta espécie de contribuição se caracteriza por atender a determinadas
categorias profissionais ou econômicas, vinculando sua arrecadação às entidades que as instituíram. Não transita pelo orçamento da União.
Quanto ao caráter tributário da
contribuição, a Medida Provisória nº 873, de 1º de março de 2019, alterou o
art. 578 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei
no 5.452, de 1º de maio de 1943, que passou a vigorar com o seguinte texto:
“Art. 578. As contribuições devidas aos
sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou
das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão
recolhidas, pagas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, sob a
denominação de contribuição sindical, desde que prévia, voluntária, individual
e expressamente autorizado pelo empregado".
Dessa forma, por não mais se tratar de prestação compulsória, a contribuição de
interesse das categorias profissionais ou econômicas deixou de ser
classificada orçamentariamente como tributo.
Além
disso, conforme jurisprudência do STF, entende-se que os Conselhos
fiscalizadores de profissões regulamentadas têm natureza jurídica de
autarquias, pois executam atividade típica da administração pública, serviços
típicos de Estado. São consideradas Autarquias Especiais ou Corporativas.
Os Conselhos
fiscalizadores de profissões regulamentadas são autarquias,
porém as receitas oriundas da arrecadação desse tributo NÃO transitam pelo
orçamento da União, pois os recursos arrecadados são destinados
exclusivamente às atividades de interesses dessas entidades, relativos à
fiscalização do exercício da profissão e à representação dos respectivos
profissionais. Portanto, apesar de serem autarquias, as receitas
arrecadadas por elas NÃO
fazem parte do Orçamento Fiscal e nem
da Seguridade Social, tornando a alternativa B incorreta.
Já as despesas das agências reguladoras entram no OF e no OS, pois são autarquias sob regime especial,
que integram a Administração Pública
Indireta. Portanto, a alternativa
E é o gabarito.
Gabarito do professor: Letra E.
A resposta desta questão tem base na LDO daquele ano:
Conforme a LDO para 2021:
Art. 6, § 1º Ressalvada a hipótese prevista no § 3º, ficam excluídos do disposto no caput (Orçamento Fiscal e da Seguridade Social *):
I - os fundos de incentivos fiscais, que figurarão exclusivamente como informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2021; (Alternativa C)
II - os conselhos de fiscalização de profissão regulamentada; e (Alternativa B)
III - as empresas públicas ou as sociedades de economia mista que recebam recursos da União apenas em decorrência de:
a) participação acionária; (Alternativa D)
b) fornecimento de bens ou prestação de serviços; (Alternativa A)
c) pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; e
d) transferência para aplicação em programas de financiamento, nos termos do disposto na alínea "c" do inciso I do caput do art. 159 e no § 1º do art. 239 da Constituição.