A questão
trata da RENÚNCIA DE RECEITA, especificamente na Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF – LC n° 101/2000).
O art. 14,
LRF dispõe:
“A concessão
ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual
decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua
vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia
foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma
do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais
previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no
período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente
da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição".
De acordo com o
disposto acima, para que ocorra a concessão de benefício de natureza
tributária, são necessárias duas situações:
1) estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua
vigência e nos dois seguintes; e
2) atender
ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias.
Além
dessas situações, há a necessidade de pelo menos uma das seguintes condições (pode
ser só uma ou outra, ou as duas juntas):
- demonstração
pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art.
12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais
previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; e
- estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput,
por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação
da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Observe o art. 14, §1º, LRF:
“§ 1º - A renúncia
compreende anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração
de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado".
A
alternativa A NÃO é renúncia, pois o
correto seria concessão de isenção em caráter
NÃO geral. Já na alternativa B, o correto seria benefícios
que correspondam a tratamento diferenciado
e não indiscriminado. Na alternativa C, a isenção NÃO pode ser em caráter
geral. A alternativa E está incorreta pois a alteração da alíquota NÃO
pode implicar em redução discriminada de
tributos. Portanto, a banca cobrou a
literalidade na alternativa D.
Gabarito do professor: Letra D.
Gab. D
A alternativa A NÃO é renúncia, pois o correto seria concessão de isenção em caráter NÃO geral.
Já na alternativa B, o correto seria benefícios que correspondam a tratamento diferenciado e não indiscriminado.
Na alternativa C, a isenção NÃO pode ser em caráter geral.
Alternativa D. CORRETA. Art. 14 LRF:
§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
A alternativa E está incorreta pois a alteração da alíquota NÃO pode implicar em redução indiscriminada de tributos.