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a) Independe da transferência de recursos financeiros a parceria formalizada, por meio de termo de fomento, quando solicitada pela organização da sociedade civil interessada e expressamente autorizada pela Administração Pública. FALSO.
Art. 2º, Lei 13.019/2014: Para os fins desta Lei, considera-se:
VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros.
b) Para se evitar qualquer forma de direcionamento, e mesmo nos casos de calamidade pública, o chamamento público é indispensável para a celebração de termo de colaboração. FALSO.
Art. 30, Lei 13.019/2014: A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público:
II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social.
c) Nos editais de convocação para a formalização de termo de colaboração, é vedado à Administração Pública admitir cláusulas ou condições que restrinjam seu caráter competitivo, não sendo lícita, inclusive, a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida na unidade da Federação onde será executado o objeto da parceria. FALSO.
Art. 24, Lei 13.019/2014. (...)
§ 2º É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria, admitidos:
I - a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida na unidade da Federação onde será executado o objeto da parceria.
d) Ainda que homologado o resultado do julgamento, a organização da sociedade civil selecionada não terá direito à celebração da parceria. VERDADEIRO.
Art. 27, Lei 13.019/2014. (...)
§ 6º A homologação não gera direito para a organização da sociedade civil à celebração da parceria.
e) É vedado à Administração Pública selecionar proposta que não seja a mais adequada ao valor de referência constante do chamamento público, ainda que devidamente justificado. FALSO.
Art. 27, Lei 13.019/2014. (...)
§ 5º Será obrigatoriamente justificada a seleção de proposta que não for a mais adequada ao valor de referência constante do chamamento público.
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GABARITO: D
Informação adicional sobre o item A
LEI N.º 13.019/2014 – Regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e Organizações da Sociedade Civil (OSC)
Instrumentos:
Termo de COLABORAÇÃO = parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros.
Termo de FOMENTO = parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;
ACORDO DE COOPERAÇÃO = parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;
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A questão trata sobre a Lei nº 13.019/14 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil).
Vamos à análise das alternativas:
a)
ERRADO. A parceria formalizada, por meio
de termo de fomento, envolve a transferência de recursos financeiros quando
solicitada pela organização da sociedade
civil interessada e expressamente autorizada pela Administração Pública segundo
o art. 2º, VIII, da Lei nº 13.019/14:
“Art. 2º Para os fins desta Lei,
considera-se: (...) VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são
formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com
organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse
público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que
envolvam a transferência de recursos financeiros".
b) ERRADO. Nos casos de
calamidade pública, o chamamento público é dispensável para a celebração de
termo de colaboração segundo o art. 30, II, da Lei nº 13.019/14:
“Art. 30. A
administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público:
(...) II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem
pública ou ameaça à paz social".
c) ERRADO. Nos editais de convocação para
a formalização de termo de colaboração, é vedado à Administração Pública
admitir cláusulas ou condições que restrinjam seu caráter competitivo, SENDO LÍCITA, inclusive, a seleção de
propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com
representação atuante e reconhecida na unidade da Federação onde será executado
o objeto da parceria segundo o art. 24, §2º, I da Lei nº 13.019/14:
“Art. 24, §
2º É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação,
cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter
competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou
irrelevante para o específico objeto da parceria, admitidos:
I - a seleção de propostas
apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação
atuante e reconhecida na unidade da Federação onde será executado o objeto da
parceria".
d) CORRETO. Realmente, ainda que homologado o resultado do
julgamento, a organização da sociedade civil selecionada não terá direito à
celebração da parceria segundo o art. 27, §6º, da Lei nº 13.019/14:
“Art. 27, §
6º A homologação não gera direito para a organização da sociedade civil à
celebração da parceria".
e) ERRADO. É permitido à Administração Pública
selecionar proposta que não seja a mais adequada ao valor de referência
constante do chamamento público, ainda que
devidamente justificado segundo o art. 27, §5º da Lei:
“Art. 27, § 5º
Será obrigatoriamente justificada a seleção de proposta que não for a mais
adequada ao valor de referência constante do chamamento público".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".
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OSCIPs é o xodó da Quadrix:
✓ A outorga do QUALIFICAÇÃO de OSCIP é ato administrativo vinculado, impondo um dever ao gestor quando preenchidos os requisitos legais pela entidade.
▪ A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei.
ATENÇÃO: Quadrix já trocou “qualificação” por “título” e considerou a questão errada!
✓ As OSCIPs, mesmo depois de qualificadas como tal mediante celebração de TERMO DE PARCERIA, conservam personalidade jurídica de direito PRIVADO.
▪ Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.
✓ As compras e obras a serem realizadas pelas OSCIPs com recursos obtidos do Poder Público exigirão licitação.
✓As OSCIPs NÃO podem ser contratadas pelo Poder Público com dispensa de licitação, independentemente do objeto a ser executado.
✓ A entidade que deixar de preencher os requisitos necessários à sua qualificação como OSCIP NÃO será, imediata e automaticamente, descredenciada.
▪ Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório.
✓ Firmado o termo de parceria, as OSCIPs deverão prestar contas ao tribunal ou conselho de contas da respectiva jurisdição dos recursos e bens recebidos do Poder Público.
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Assertiva mal elaborada.