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letra "A" - lei 8.112 Art. 169.§ 1 O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
letra "B" - Lei nº 8.112/90, Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
letra "C" - lei 9.784 art. 3 - IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
letra "E" - Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a
qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias
relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
A revisão pode ocorrer a qualquer tempo quando ocorrerem fatos novos.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção
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Complementando...
Letra "D" - incorreta.
Lei 8.112/90. Art. 161. § 3 O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
Resposta "B"
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Quanto à letra D;
Recurso pode gerar agravamento;
Revisão não pode;
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.
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A orientação do STJ é no sentido de que "em caso de inobservância de prazo razoável para a conclusão do processo administrativo disciplinar, não há falar em ilegalidade na concessão de aposentadoria ao servidor investigado". 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1658130/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 11/10/2017)"
Nesse sentido, pode aposentar em caso de inobservância do prazo razoável do PAD.
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GABARITO: LETRA B
Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 34, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
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Só aposenta quem do PAD se isenta! Se no processo dançar, a pena você terá que pagar!
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Trata-se de uma questão sobre a Lei 8.112/90 (Regime jurídico dos
servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas
federais).
Vamos à análise das alternativas:
a) ERRADO. Segundo o art.
169, §1º, da Lei nº 8.112/90, não será reconhecida a nulidade do processo caso
o julgamento seja realizado fora do prazo legal:
“Art. 169, § 1º O julgamento fora do prazo legal não
implica nulidade do processo".
b) CORRETO. Realmente, o servidor pode ser aposentado
voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade,
caso aplicada, segundo o art. 172 da Lei nº 8.112/90:
“Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar
só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a
conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada".
c) ERRADO. É dispensável a
defesa técnica por advogado segundo a Súmula Vinculante nº 05: “A falta de
defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a
Constituição".
d) ERRADO. Poderá ser
prorrogado o seu prazo de defesa pelo dobro do tempo para diligências reputadas
indispensáveis segundo o art. 161, §3º, da Lei nº 8.112/90:
“Art. 161, § 3º
O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas
indispensáveis".
e) ERRADO. Segundo o art.
182, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90, da revisão do processo não pode
resultar agravamento da pena:
Art. 182, Parágrafo único: “Da revisão do
processo não poderá resultar agravamento de penalidade".
GABARITO DO
PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".