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AS CPI's PODEM QUEBRAR SIGILO BANCÁRIO, FISCAL E DE DADOS ( INCLUSIVE TELEFÔNICO , OU SEJA, EXTRATOS DE CONTAS E NÃO ESCUTA OU GRAMPO) TAMBÉM ENTRA OS DADOS INFORMÁTICOS. ELA NÃO PODE DETERMINAR INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E QUEBRA DE SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA .
APRENDIZADO COM PROFESSOR FELIPEKARLIN@GMAIL.COM
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CPI PODE:
- Inquirir testemunhas e, em caso de recusa de comparecimento, determinar a condução coercitiva de testemunhas (esse poder não alcança o convocado na condição de investigado, que detém a seu favor o privilégio constitucional de não auto incriminação);
- Decretar a prisão em flagrante;
- Decretar a quebra dos sigilos: bancário, fiscal e de dados, incluídos os dados telefônicos.
*****Não confundir quebra de sigilo telefônico com interceptação de comunicações telefônicas (esta última a CPI não pode fazer, é clausula de reserva de jurisdição, só o juiz pode fazer). Portanto, a quebra do sigilo de dados telefônicos que a CPI pode fazer só vale para os registros telefônicos pretéritos;
*****Atenção: A quebra de sigilo deve ser fundamentada, não pode ser fundamentada genericamente, sob pena de nulidade.
- Determinar busca e apreensão NÃO domiciliar, ou seja, em locais públicos;
- Obter documentos e informações sigilosos.
*****“Utilização, por CPI, de documentos oriundos de inquérito sigiloso. Possibilidade.” (HC 100.341, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 4-11-2010, Plenário, DJEde 2-12-2010.).
- Convocar magistrados para depor sobre a prática de atos administrativos.
CPI NÃO PODE:
- Ter prazo indeterminado. A jurisprudência autoriza a prorrogação do prazo da CPI desde que não ultrapasse uma legislatura.
- Oferecer denúncia ao Judiciário.
- Convocar Chefe do Executivo
- Decretar prisão temporária ou preventiva;
- Decretar a interceptação de comunicações telefônicas;
- Determinar busca e apreensão domiciliar;
- Decretar medidas assecuratórias constritivas do patrimônio das pessoas, tais como, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro ou hipoteca de bens, tendo em vista que o poder geral de cautela e exclusivo dos magistrados;
- Determinar a anulação de atos do poder executivo (reserva de jurisdição);
- Determinar a quebra de sigilo judicial de processos que tramitam em segredo de justiça;
- Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil.
- Convocar magistrados para depor sobre a prática de atos de natureza jurisdicional.
- Impedir a presença de advogado dos depoentes em suas reuniões
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Gabarito C.
STF é a favor da não autoincriminacao, não produzir provas contra si mesmo.
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Gabarito letra "c".
O que a CPI pode fazer:
1) convocar ministro de Estado;
2) tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;
3) ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);
4) ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;
5) prender em flagrante delito;
6) requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;
7) requisitar funcionários de qualquer Poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;
8) pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vedada a domiciliar);
9) determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e
10) quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).
O que a CPI não pode fazer:
1) condenar;
2) determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;
3) determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;
4) impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;
5) expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e
6) impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor-se a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).
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CPI PODE:
*Quebrar sigilo fiscal, bancário e telefônico (porém, apenas dados, duração da chamada, data etc);
*Ouvir indiciados e testemunhas. Nesse caso, se eles se recusarem a comparecer, a CPI pode determinar sua condução coercitiva;
*Pode determinar busca e apreensão de documentos e informações para provar os fatos;
*Seus membros podem determinar a prisão em flagrante delito.
CPI NÃO PODE:
*Determinar a interceptação telefônica (somente o Judiciário pode);
*Determinar busca e apreensão domiciliar;
*Determinar prisão preventiva, restringir direitos.
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CPI NÃO PODE:
► Determinar interceptação/escuta telefônica.
►Apreciar acerto ou desacerto de atos jurisdicionais ou intimar magistrado para depor.
► Determinar indisponibilidade de bens do investigado.
► Decretar a prisão preventiva (pode decretar prisão só em flagrante).
► Decretar busca domiciliar de pessoas ou documentos (inviolabilidade domiciliar é reserva de jurisdição).
CPI PODE
►A quebra de sigilo bancário e fiscal são medidas compreendidas na esfera de competência das CPI instauradas pelo Congresso Nacional.
► CPI pode acessar dados bancários e fiscais dos cidadãos.
►Determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias.
►Convocar particulares e autoridades públicas para depor;
Não pode intimar o magistrado!
► Realização de perícias e exames necessários à dilação probatória.
De tanto errar começamos a acertar!