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ID
3250141
Banca
Quadrix
Órgão
COREN-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao Conselho Nacional de Justiça, assinale a alternativa incorreta

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A -> violaria separação dos poderes, uma vez que o CNJ somente poderá analisar a legalidade dos atos do poder judiciário no exercício da função administrativa.

  • Complementando..   Por consequência, a intervenção do CNJ no controle administrativo dos atos complexos exaure-se com a publicação da nomeação, sob pena de extrapolação de sua competência material, além da violação – a depender do caso – do próprio princípio constitucional da Separação dos Poderes.

    Existe a possibilidade de o CNJ exercer o controle de legalidade dos atos administrativos complexos praticados pelos Tribunais, desde que respeitados os limites de sua atuação temporal – vale dizer, anteriormente à formação do ato administrativo de nomeação.

    Fonte> EMENTA. PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DETERMINAÇÃO PARA QUE OS TRIBUNAIS BRASILEIROS ADOTEM A VOTAÇÃO NOMINAL, ABERTA E FUNDAMENTADA EM SUAS SESSÕES ADMINISTRATIVAS, RESSALVADAS APENAS AS EXCEÇÕES EXPRESSAMENTE PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • CNJ – Conselho Nacional de Justiça

    ________________­________________

    RESUMO CNJ

    - Integra a estrutura do Poder Judiciário

    - Órgão de controle interno que não exerce jurisdição

    - Natureza administrativa

    - 15 membros

    - 2 anos de mandato

    - 1 recondução

    - Nomeação pelo PR, após aprovação do SF.

    - Presidido pelo presidente do STF

    - Vice assume nas ausências, mas não faz parte da estrutura

    - STF não se submete ao controle do CNJ

    - Aprecia legalidade e não constitucionalidade dos atos administrativos

    - Controle do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes: não alcança servidores.

  • Essa banca é um horror.
  • A questão exigiu conhecimento sobre o CNJ e, somado a isso, requereu que a pessoa indicasse a alternativa incorreta.

    O artigo 103-B dispõe sobre o órgão que possui a incumbência de aperfeiçoar o trabalho do sistema judiciário brasileiro, principalmente no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa e processual. O §4 do referido artigo ainda preleciona que compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura.

    Foi exigido que se soubesse, além das disposições constitucionais do CNJ, o entendimento jurisprudencial acerca da extensão dos poderes desse órgão.

    Passemos a analisar as alternativas.

    A alternativa “A" está correta, pois o CNJ somente poderá analisar a legalidade dos atos do poder judiciário no exercício da função administrativa. Importante frisar que o enunciado requer a alternativa errada e, como será abaixo demonstrado, esse item está equivocado (sendo o gabarito).

    “O CNJ não dispõe, constitucionalmente, de competência para deliberar sobre situações que alcancem ou que atinjam resoluções e manifestações volitivas emanadas de órgãos e autoridades vinculados a outros Poderes do Estado e, por isso mesmo, absolutamente estranhos ao âmbito de atribuições institucionais daquele órgão de controle meramente administrativo do Poder Judiciário, ainda que se trate de provimento de cargo de desembargador pela regra do quinto constitucional (CF, art. 94), pois, em tal hipótese, cuidando-se de procedimento subjetivamente complexo (RTJ 178/220 – RTJ 187/233-234 – RTJ 188/663, v.g.), o ato final de investidura pertence, exclusivamente, a agente público que chefia o Poder Executivo (CF, art. 94, parágrafo único). [MS 27.033 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 30-6-2015, 2ª T, DJE de 27-10-2015.]"

    Assim, o CNJ possui atribuições de controle administrativo e financeiro perante o Poder Judiciário, e apenas a este, assim como o CNMP tem perante o Ministério Público.

    Na escolha dos representantes do tribunais pelo quinto constitucional não apenas o Poder Judiciário possui função de escolha, mas também o Ministério Público, a Ordem dos Advogados só Brasil e o Poder Executivo local, sendo, por isso, um ato administrativo complexo (o qual depende da vontade de mais de um órgão para ser aperfeiçoamento).

    Com efeito, atos dessa natureza, cujo processo de formação depende de órgãos e instituições estranhos ao Poder Judiciári, escapam à esfera de atribuições institucionais do CNJ.

    A alternativa "B" está incorreta. Importante frisar que o enunciado requer a alternativa errada e, como será abaixo demonstrado, esse item coaduna-se ao entendimento jurisprudencial.

    O artigo 125 da Constituição Federal atribui aos Estados a competência para organizar a sua própria Justiça. No entanto, não deixa margem para que haja dissonância dessa organização aos princípios estabelecidos pela própria Carta da República, nos termos dos artigos 93 e 125 do texto constitucional federal. Assim, por mais que haja autonomia dos tribunais, notadamente para fazer valer suas prerrogativas, elas não poderão se dar em contraposição ao preceitos constitucionais.

    “Não é vedado ao CNJ controlar a atuação administrativa de tribunal de justiça local que, respaldado em lei estadual, se distancie da interpretação dada pelo STF aos preceitos constitucionais e legais que regem a matéria. (...) A deliberação do CNJ que deixa de aplicar lei estadual anterior à Constituição que conflite com o regime remuneratório da magistratura regulado pelo art. 39, § 4º, da Constituição e com a Loman decorre do exercício direto da competência que lhe foi constitucionalmente atribuída, de zelar pela legalidade da atuação administrativa de membros e órgãos do Poder Judiciário, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte. [MS 27.935 AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 21-8-2017, 1ª T, DJE de 20-9-2017.]"

    A alternativa "C" está incorreta. Importante frisar que o enunciado requer a alternativa errada e, como será abaixo demonstrado, esse item coaduna-se ao entendimento jurisprudencial.

    O STF é o órgão de cúpula do Poder Judiciário e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição Federal. Com o advento da atual Constituição Federal, o STF passou a apresentar cada vez maior preponderância no cenário institucional brasileiro, defendendo um Estado Democrático de Direito emergente, em clara sintonia com o movimento de judicialização do Direito que vem ocorrendo em todo o mundo.

    O CNJ foi criado para que a prestação jurisdicional fosse realizada com moralidade, eficiência e efetividade em benefício da sociedade, sendo um instrumento para efetivo desenvolvimento do Poder Judiciário. Porém, ao ser indagado sobre a necessidade de o STF se submeter às ordenações do CNJ, o aludido tribunal entendeu da seguinte forma:
    (...)3. PODER JUDICIÁRIO. Caráter nacional. Regime orgânico unitário. Controle administrativo, financeiro e disciplinar. Órgão interno ou externo. Conselho de Justiça. Criação por Estado membro. Inadmissibilidade. Falta de competência constitucional. Os Estados membros carecem de competência constitucional para instituir, como órgão interno ou externo do Judiciário, conselho destinado ao controle da atividade administrativa, financeira ou disciplinar da respectiva Justiça. 4. PODER JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça. Órgão de natureza exclusivamente administrativa. Atribuições de controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar da magistratura. Competência relativa apenas aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do Supremo Tribunal Federal. Preeminência deste, como órgão máximo do Poder Judiciário, sobre o Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle jurisdicional. Inteligência dos art. 102, caput, inc. I, letra r, e § 4º, da CF. O Conselho Nacional de Justiça não tem nenhuma competência sobre o Supremo Tribunal Federal e seus ministros, sendo esse o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito. (...) (STF - ADI: 3367 DF, Relator: CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 13/04/2005, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 17-03-2006 PP-00004 EMENT VOL-02225-01 PP-00182 REPUBLICAÇÃO: DJ 22-09-2006 PP-00029)
    Portanto, o STF deixou claro que o CNJ não tem nenhuma competência sobre o STF e seus ministros.

    A alternativa "D" está incorreta. Importante frisar que o enunciado requer a alternativa errada e, como será abaixo demonstrado, esse item coaduna-se ao entendimento doutrinário prevalente.

    Compete ao CNJ exercer o controle interno do Poder Judiciário, ou seja, compete a ele exercer a fiscalização administrativa, financeira e funcional dos membros da magistratura, com exceção do STF. Embora seja órgão do Poder Judiciário, o CNJ não possui função jurisdicional, pois suas decisões possuem caráter meramente administrativo.

    "Não se trata, portanto, de um verdadeiro controle externo ao Poder Judiciário, nem tampouco de última instância controladora da magistratura nacional, uma vez que, sempre haverá a possibilidade de impugnação das decisões tomadas pelo CNJ, cuja competência para processo e julgamento de eventuais ações propostas será sempre do STF, nos termos do art. 102, I, r, da CF." (Alexandre de Moraes, no livro Direito Constitucional, 26sed., pág 528/529)

    “O CNJ não dispõe, constitucionalmente, de competência para deliberar sobre situações que alcancem ou que atinjam resoluções e manifestações volitivas emanadas de órgãos e autoridades vinculados a outros Poderes do Estado e, por isso mesmo, absolutamente estranhos ao âmbito de atribuições institucionais daquele órgão de controle meramente administrativo do Poder Judiciário, ainda que se trate de provimento de cargo de desembargador pela regra do quinto constitucional (CF, art. 94), pois, em tal hipótese, cuidando-se de procedimento subjetivamente complexo (RTJ 178/220 – RTJ 187/233-234 – RTJ 188/663, v.g.), o ato final de investidura pertence, exclusivamente, a agente público que chefia o Poder Executivo (CF, art. 94, parágrafo único). [MS 27.033 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 30-6-2015, 2ª T, DJE de 27-10-2015.]"

    A alternativa "E" está incorreta. Importante frisar que o enunciado requer a alternativa errada e, como será abaixo demonstrado, esse item coaduna-se ao disposto na Constituição Federal.

    O artigo 103-B, §1º, da Constituição Federal dispõe que o CNJ será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.

    A competência exclusiva, indelegável e absoluta para presidir a sessão do CNJ fixou-se, a partir do advento da EC 61/2009, na pessoa do presidente ou, na sua ausência, do vice-presidente do STF, nos termos do disposto no art. 103-B, § 1º, da Constituição de 1988. (...) [MS 28.003, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, j. 8-2-2012, P, DJE de 31-5-2012.]"

    Gabarito: Letra "A".


  • na letra A) ... CNJ nao tem jurisdiçao para cassar