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ID
3250165
Banca
Quadrix
Órgão
COREN-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na hipótese do regime da comunhão de bens, é dispensável citar ambos os cônjuges para a ação 

Alternativas
Comentários
  • Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

  • QUESTÃO BOA. GAB B.

  • precisam ser citados:

    1 direito real imobiliário (exceto, separação absoluta de bens.)

    2 fato a respeito/praticado por ambos

    3 dívida contraída ao bem de família

    4 reconhecimento-extinção-constituição de ônus sobre imóvel de um dos ambos cônjuges.

    Ação possessória, SOMENTE é indispensável em COMPOSSE ou ato por AMBOS praticados.

  • Na hipótese do regime da comunhão de bens, é dispensável citar ambos os cônjuges para a ação possessória, exceto na hipótese de composse ou ato praticado por ambos.

  • GABARITO LETRA B. Na hipótese do regime da comunhão de bens, é dispensável citar ambos os cônjuges para a ação possessória, exceto na hipótese de composse ou ato praticado por ambos.

    CPC

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    GABARITO: § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

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    Observação: o artigo 73 do CPC de 2015, inspirado nos artigos 1.643 a 1.648 do CC, trata de duas figuras distintas: integração de capacidade e litisconsórcio necessário. A exigência da anuência do cônjuge para a propositura da ação é uma forma de integração da capacidade. De outro lado, existirá litisconsórcio necessário quando houver a necessidade de citação de ambos os cônjuges, por exigência legal (litisconsórcio necessário simples - nesse caso o litisconsórcio é também uma forma de integração de capacidade) ou porque o juiz tem o dever de decidir o mérito de modo uniforme para ambos (litisconsórcio necessário unitário).

  • Art. 1.206. CC A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

    Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.