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Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
§ 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.
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QUESTÃO BOA. GAB B.
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precisam ser citados:
1 direito real imobiliário (exceto, separação absoluta de bens.)
2 fato a respeito/praticado por ambos
3 dívida contraída ao bem de família
4 reconhecimento-extinção-constituição de ônus sobre imóvel de um dos ambos cônjuges.
Ação possessória, SOMENTE é indispensável em COMPOSSE ou ato por AMBOS praticados.
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Na hipótese do regime da comunhão de bens, é dispensável citar ambos os cônjuges para a ação possessória, exceto na hipótese de composse ou ato praticado por ambos.
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GABARITO LETRA B. Na hipótese do regime da comunhão de bens, é dispensável citar ambos os cônjuges para a ação possessória, exceto na hipótese de composse ou ato praticado por ambos.
CPC
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
GABARITO: § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.
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Observação: o artigo 73 do CPC de 2015, inspirado nos artigos 1.643 a 1.648 do CC, trata de duas figuras distintas: integração de capacidade e litisconsórcio necessário. A exigência da anuência do cônjuge para a propositura da ação é uma forma de integração da capacidade. De outro lado, existirá litisconsórcio necessário quando houver a necessidade de citação de ambos os cônjuges, por exigência legal (litisconsórcio necessário simples - nesse caso o litisconsórcio é também uma forma de integração de capacidade) ou porque o juiz tem o dever de decidir o mérito de modo uniforme para ambos (litisconsórcio necessário unitário).
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Art. 1.206. CC A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.
Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.