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O delito em questão é o Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
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GABARITO: E
Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
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Atenção com a diferença entre tráfico de influência que é influir em ato praticado por funcionário público. Com exploração de prestígio que são funcionários específicos!
Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
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Tráfico de influência ≠ Exploração de prestígio
1º Diferença : O verbo do tipo difere nesses 2 crimes
Tráfico de Influência = Solicitar, exigir, cobrar, obter
Exploração de prestígio = Solicitar ou Receber
2º diferença (A mais importante)
Tráfico de influência = Influir em ato praticado por funcionário público
Exploração de prestígio = Influir em ato de Juiz, jurado, orgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. Aqui tem relação com processo judicial ou administrativo que dependa de um julgamento.
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Outra diferença importante do tráfico de influência p/ a exploração de prestígio é que, no tráfico de influência o aumento de pena é de 1/2 e na exploração de prestígio é de 1/3.
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Na verdade a diferença entre a exploração de prestígio vai além da pena.
No delito do 357 (E. Prestígio) VC influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.
No tráfico de influência influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
Além disso, Não esqueça que são requisitos do delito de tráfico de influência:
Pratica este crime o agente que, simulando prestígio com determinado servidor, solicita (pede), exige (impõe), cobra (reclama) ou obtém (adquire), para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, de qualquer natureza, como preço da mediação. Frise-se que, para a configuração do delito, é preciso que a aludida influência seja fraudulenta (simulada), pois se presente e real, outro poderá ser o crime (corrupção).
(emprego de meio fraudulento, isto é, o agente se diz influente com determinado funcionário público quando, na realidade, não exerce nenhum prestígio;)
R. Sanches C.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Ana, enfermeira, sabendo que Kênia está na fila de cirurgia de coração de um hospital público, cobra a quantia de R$ 5.000,00 a pretexto de influir junto ao agente público responsável pela determinação da ordem das cirurgias. Kênia paga o valor combinado, mas Ana sequer menciona seu caso ao funcionário público.
Cuidado!
No crime de tráfico de influência, é um tipo de "malandragem". Ana não possui e nunca possuiu influência sobre agente público, isso é usado somente para tirar dinheiro de Kênia. Vale destacar que, nesse caso, Kênie é vítima, assim como o Estado.
Agora, se ANA, efetivamente, vai até o agente público e o corrompe, Ana e Kênia passam a ser autoras do crime de CORRUPÇÃO ATIVA.
Por fim, não confunda:
Tráfico de Influência ~> A pretexto de exercer influência sobre qualquer agente público
Exploração de Prestígio ~> A pretexto de exercer influência sobre Juiz, MP, Jurado, funcionário da justiça, perito
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Principais crimes contra a Administração Pública e suas palavras chave.
PECULATO APROPRIAÇÃO Apropriar-se de algo que tenha a posse em razão do cargo
PECULATO DESVIO Desviar em proveito próprio ou de 3o
PECULATO FURTO Subtrair ou concorrer valendo-se do cargo
PECULATO CULPOSO Concorre culposamente
PECULATO ESTELIONATO Recebeu por erro de 3o
PECULATO ELETRÔNICO Insere/ facilita a inserção de dado falso OU altera/ exclui dado verdadeiro
CONCUSSÃO Exigir vantagem indevida em razão da função
EXCESSO DE EXAÇÃO Exigir tributo indevido de forma vexatória
CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA Exigir vantagem indevida para não lançar ou cobrar tributo ou cobrá-lo parcialmente
CORRUPÇÃO PASSIVA Solicitar/ receber/ aceitar vantagem ou promessa de vantagem
CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA Deixar de praticar ato de oficio cedendo a pedido de 3o
PREVARICAÇÃO Retardar ou não praticar ato de oficio por interesse pessoal
PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA Diretor de penitenciária ou agente dolosamente não impede o acesso a celulares e rádios CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA Não pune subordinado por indulgência
ADVOCACIA ADMINISTRATIVA Patrocina interesse privado em detrimento do interesse público
TRÁFICO DE INFLUENCIA Solicitar vantagem para influir em ato de funcionário público
CORRUPÇÃO ATIVA Oferece/ promete vantagem indevida
DESCAMINHO Não paga o imposto devido
CONTRABANDO Importa/ exporta mercadoria proibida
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA Imputa falso a quem sabe ser inocente
FRAUDE PROCESSUAL Cria provas falsas para induzir o juiz a erro
FAVORECIMENTO PESSOAL Guarda a pessoa que cometeu o crime
FAVORECIMENTO REAL Guarda o produto do crime por ter relação (afeto, parentesco, amizade) com o autor do fato. FAVORECIMENTO REAL IMPROPRIO Particular que entra com aparelho telefônico em presídio
EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO Influir em decisão de judicial ou de quem tem a competência
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Assertiva E
tráfico de influência.= pretexto de influir
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O enunciado da questão narra uma
conduta e suas particularidades, determinando seja feita a devida adequação
típica em um dos crimes nominados nas alternativas apresentadas.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições.
A) ERRADA. Observa-se
que a Ana não tinha o poder de decidir pela ordem das cirurgias, tendo, porém,
anunciado o seu poder de interferir junto ao funcionário público responsável
para que a fila de atendimento fosse inobservada, beneficiando-a a pessoa de
Kenia, que se encontra cadastrada na filha de cirurgia cardíaca de um hospital
público. Não há possibilidade de enquadramento da conduta no crime de
prevaricação, previsto no artigo 319 do Código Penal, especialmente porque quem
pratica este tipo penal é o funcionário público que tem atribuição para a
realização de atos de ofício, mas deixa de cumpri-los ou os cumpre em desacordo
com a lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
B) ERRADA. A conduta
narrada não se amolda ao crime de corrupção ativa, previsto no artigo 333 do
Código Penal, especialmente porque não partiu de um particular (no caso, a
Kenia) a iniciativa de oferecer ou prometer vantagem indevida a um funcionário
público, e, ademais, como já afirmado, não era a Ana a funcionária pública
responsável pela determinação da ordem das cirurgias.
C) ERRADA. A conduta
narrada não se amolda ao crime de corrupção passiva, previsto no artigo 317 do
Código Penal, especialmente porque não era de Ana a responsabilidade de
determinar a ordem das cirurgias e sequer restou claro que ela era funcionária
pública, condição exigida para a configuração do aludido tipo penal. Afirmou-se
no enunciado que Ana tinha a profissão de enfermeira, mas não que ela
trabalhava no hospital público, na condição de funcionária pública.
D) ERRADA. A conduta
narrada também não se amolda ao crime de concussão, previsto no artigo 316 do
Código Penal, pelas mesmas razões já destacadas nos comentários à proposição
anterior, valendo salientar que referido crime se caracteriza pela ação de exigir
vantagem indevida pelo funcionário público.
E) CERTA. A conduta
narrada se amolda perfeitamente ao crime de tráfico de influência, previsto no
artigo 332 do Código Penal, dado que Ana cobrou de Kenia vantagem indevida, a
pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da
função, quando sequer tinha tal poder. A doutrina penal orienta que o referido
crime é uma modalidade de estelionato.
GABARITO: Letra E.
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Resolução: no momento em que Ana cobra a quantia de R$5.000,00 a pretexto de influir junto ao agente público para alterar a ordem das cirurgias, está presente o elemento normativo do tipo penal do crime do art. 332 do CP. Logo em seguida, o crime opera-se por completo quando Kênia paga o valor combinado a Ana. Verifica-se assim, a obtenção da vantagem:
Gabarito: Letra E.
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Alô PCPR, só vem fia.
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tráfico de influência: é feito por PARTICULAR
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Banca foi boazinha, se coloca em uma das alternativas o crime de estelionato teria pego muitos candidatos, inclusive eu seria um deles kkkk
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O que é o crime de tráfico de influência?
É um dos crimes praticados por particular contra a administração em geral. Consiste em solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
Qual a diferença entre tráfico de influência e estelionato?
O crime de tráfico de influência absorve o estelionato uma vez praticados ambos em um mesmo contexto, em que os agentes solicitavam vantagem para influir na facilitação da aquisição do imóvel às vítimas, como, também, para facilitar o financiamento e negociação perante terceira pessoa, funcionário da Administração ...
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Tráfico de influência = "A pretexto de influir"; não vai influenciar diretamente - "Venda de fumaça".
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A questão está ambígua, pois não sabemos se Ana é enfermeira de um hospital público, ou de um hospital privado. Logo a questão era para ser anulada.
Resposta: a resposta está como alternativa " E". Na minha visão a alternativa está incorreta, Logo a pergunta foi: Ana praticou qual crime ?Se Ana estava junto com agente público, e influenciou a Kênia a pagar uma cirurgia, logo Ana é servidora pública. Por seguinte, não se trata de Tráfico de influência, seria se Ana não fosse servidora, portanto a alternativa a ser marcada é a letra "C". Logo não é crime de tráfico de influência, e sim de corrupção passiva. A teoria é muito parecida. A diferença que o tráfico de influência é que o particular cobra ou obtém uma vantagem a pretexto de influir a pratica de um ato praticado pelo funcionário público . Já a corrupção passiva é quando o funcionário público solicita ou recebe uma vantagem indevida ou aceita promessa de tal vantagem. E por fim, tráfico de influência é um crime praticado do particular contra administração, e corrupção passiva é um crime praticado do funcionário público contra administração.
Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
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Ela não está em razão do cargo.... Logo é descaracterizada como FP e, portanto, é considerada uma particular. Mas a questão é muito desgraçada!
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Se a influência fosse real, poderia haver o crime de corrupção. A capacidade de influenciar tem certa relevância, pois, como ensina Mirabete, "quando o agente realmente goza de influência junto a funcionário e dela se utiliza, poderá ocorrer outro crime, como a corrupção ativa, que que absorve o tráfico de influência" (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código penal interpretado. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2015: 2133). Ou seja, se não houvesse relevância outro crime não teria a possibilidade de ocorrer. Também a capacidade de influenciar que pode ser aquilo que seja a distinção do crime de tráfico de influência do crime de estelionato. O traficante seria aquela pessoa que tem certa conexão com o funcionário ou com a situação em que cabe a influência, e o estelionatário seria aquele que não conhece qualquer funcionário, mas se utiliza disso a fim de enganar a vítima a fim de obter vantagem indevida
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Entendendo a diferença entre Estelionato e Tráfico de Influência:
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
Pode-se ver que o tipo do Tráfico de Influência é bem delimitado. Apesar de ser também um ardil, o pretexto é o de somente influir em ato praticado por funcionário público. Importante deixar claro que ambos são crimes cometidos por particulares.
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Letra E
Tráfico de influência (reclusão)
O particular pratica os verbos nucleares simulando ter poder de influência sobre ato de funcionário público.
“Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.”