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Gab. C
No delito de falsificação documental, existe uma alteração da FORMA do documento; enquanto que no delito de falsidade ideológica, o vício está no conteúdo.
Cuidado para não confundir 297 com o 299.
Falsificação de documento público (art. 297)
Jhonny troca a foto de um RG que encontrou na rua, para que possa utilizar o documento por ele encontrado.
Falsidade ideológica (art. 299)
Samara trabalha com a emissão de documentos de identidade, faz constar em seu RG uma data de nascimento posterior à verdadeira, para se apresentar como mais nova do que realmente é.
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Se a conduta descrita no enunciado fosse praticada por médico, o delito seria outro:
Falsidade de atestado médico
Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena - detenção, de um mês a um ano.
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STJ Informativo 610
Crime de falsidade ideológica. Currículo Lattes. Dado que não condiz com a realidade. Conduta atípica.
Crime de falsidade ideológica. Não é típica a conduta de inserir, em currículo Lattes, dado que não condiz com a realidade.
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Assertiva correta letra C:
"Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante."
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Falsidade Material x Falsidade Ideológica
Falsidade Material: Documento estruturalmente falso.
Falsidade Ideológica: Documento estruturalmente verdadeiro, mas com seu conteúdo (ideia) falsa.
Ex. 1: Paulo, ao preencher um formulário para alugar seu apartamento, insere
informação de que recebe R$ 20.000,00 mensais em atividade informal. Na
verdade, Paulo nunca chegou nem perto de ver esse dinheiro. Temos, aqui,
falsidade ideológica.
Ex. 2: José é funcionário de uma imobiliária. Mariana, ao preencher o
formulário para alugar sua casa, declara verdadeiramente que recebe R$
8.000,00 mensais em atividade informal. José, contudo, irritado porque deu
uma cantada em Mariana e não foi correspondido, adultera o documento,
para fazer constar como renda declarada “R$800,00” ao invés de “R$
8.000,00”. Neste caso, temos falsidade MATERIAL. A informação contida
no documento é falsa, mas na verdade o próprio documento passou a ser
falso, pois não transmite com fidelidade aquilo que Mariana colocou.
Perceba que:
No Caso I:
O documento representa fielmente
o que Paulo colocou. Contudo, o que Paulo colocou é uma mentira.
No Caso II:
O documento passa a ser falso
(estruturalmente), porque não mais representa fielmente aquilo
que Mariana colocou (foi adulterado).
*ps.: exemplos retirados do comentário de um colega do QC.
Muitos gostam de fazer as seguintes associações também:
Falsidade Material: Você não tem autorização.
Falsidade Ideológica: Você tem autorização, mas insere/ omite informações para gerar direitos/ obrigações.
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A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes
contra a fé pública, mais precisamente sobre a falsidade documental prevista
nos arts. 296 e seguintes do Código Penal. Analisemos cada uma das
alternativas:
a)
ERRADA. O crime
de falsa identidade previsto no art. 307 do CP se configura quando se atribui ou atribui a
terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio,
ou para causar dano a outrem, veja que não se coaduna com a conduta da questão.
b) ERRADA. O crime
de uso de documento falso está previsto no art. 304 do CP e se caracteriza
quando se faz uso
de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297
a 302 do CP, como por exemplo, documento público. Tal documento deve ser apto a
iludir (CUNHA, 2017), não pode ser grosseiro, bem como, em regra, depende de
perícia.
c) CORRETA. A
falsidade ideológica está prevista no art. 299 do CP e caracteriza-se quando se omite em documento
público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele
inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita,
com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre
fato juridicamente relevante.
Veja
então que esse tipo legal se encaixa no caso que traz a questão, pois o
profissional de saúde dolosamente inseriu declaração falsa em prontuário do
paciente com o objetivo de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
d)
ERRADA. O crime de petrechos de falsificação
está capitulado no art. 294 do CP e diz respeito a quem fabrica, adquire,
fornece, possui ou guarda objeto especialmente destinado à falsificação de
qualquer dos papéis referidos no artigo anterior; o que não diz respeito ao fato
narrado na questão.
e)
ERRADA. O crime de falsificação de
documento público previsto no art. 297 do CP se configura quando o agente falsifica,
no todo ou em parte, documento público, ou altera documento público verdadeiro.
A diferença deste crime para o de falsidade ideológica é que na falsificação de
documento, o próprio documento é que em si é falsificado, já no que diz
respeito à falsidade ideológica, o documento em si é verdadeiro, porém, a
declaração inserida nele é falsa (CANAL CIÊNCIAS CRIMINAIS, 2016).
GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO.
Referências
bibliográficas:
CANAL CIÊNCIAS CRIMINAIS. Falsidade ideológica ou falsidade material? Site: JusBrasil.
CUNHA,
Rogério Sanches.
Manual de Direito Penal. Parte especial. (Art. 121 ao 361). 9 ed. Salvador:
Juspodivm, 2017.
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ARTIGO 299 DO CP==="omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia contar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante".
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No crime de falsidade ideológica deverá sempre existir três finalidades:
1 - Prejudicar Direitos
2 - Criar Obrigação
3 - Alterar a Verdade sobre o fato
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GABARITO - C
Na falsidade material - Quem insere os dados não tem atribuição.
Na falsidade ideológica - Quem insere os dados tem atribuição , mas os dados são falsos.
O documento é verdadeiro, mas o conteúdo é falso.
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Muito bons os comentários dos professores do QC. São de grande ajuda.
GABARITO LETRA : C
SUCESSO E BOM ESTUDO A TODOS!
#PC-CE!
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Na falsidade ideológica, o documento é materialmente verdadeiro mas o seu conteúdo é falso.
Além disso, há necessidade de dolo específico:
- prejudicar direito
- criar obrigação
- alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante
Gabarito letra C.
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Medico privado -> falsificação de atestado medico
Medico/enfermeiro servidor público - > falsificação ideológica de atestado ou certidão
enfermeiro privado -> falsidade ideologica.
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ART. 299 - OMITIR, EM DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, DECLARAÇÃO QUE DELE DEVIA CONSTAR, OU NELE INSERIR OU FAZER INSERIR DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVIA SER ESCRITA, COM O FIM DE PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE [DOLO ESPECÍFICO].
GOSTO DE LEMBRAR DESSA DIFERENÇA:
FALSIDADE IDEOLÓGICA: VOCÊ TEM PERMISSÃO, DESSE MODO: INSERE OU OMITE
FALSIDADE MATERIAL: VOCÊ NÃO TEM PERMISSÃO, DESSE MODO: ALTERA OU IMITA
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GABARITO ''C''
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FALSIDADE MATERIAL e FALSIDADE IDEOLÓGICA.
Na FALSIDADE MATERIAL temos a falsificação do próprio documento em si, seja ele público ou particular.
Na FALSIDADE IDEOLÓGICA temos uma falsificação do conteúdo de um documento verdadeiro.
A falsidade ideológica também é conhecida como falsidade intelectual, ideal ou moral.
Nessa modalidade criminosa o documento é autêntico e verdadeiro nos seus requisitos extrínsecos, sendo que o seu conteúdo é falso, ou seja, as declarações contidas no documento são falsas.
Conforme se observa na questão, temos uma funcionária pública inserindo informações falsas em um documento particular verdadeiro, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, sendo que esta conduta se amolda perfeitamente ao artigo 299 do Código Penal, portanto, crime de falsidade ideológica.
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ALTERAR A VERDADE DO DOCUMENTO - falsidade ideológica