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ID
325018
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
UFRJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

No Brasil, conforme disposição constitucional, a elaboração do orçamento é de iniciativa do Poder Executivo e a apreciação e aprovação é prerrogativa do Poder Legislativo. Além disso, o Poder Legislativo pode propor emendas ao projeto de Lei de Orçamento, porém em algumas matérias não se admitirão emendas. De acordo com a Lei nº 4.320/1964, para as matérias a seguir não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • A CF dispõe sobre o processo de discussão e elaboração da proposta orçamentária no Legislativo, no art. 166. A Lei 4320 tbm dispõe normas sobre o assunto em seu art. 33, conforme reproduzido abaixo:

    Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:

            a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta;

            b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;

            c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;

          d) conceder dotação superior aos quantitativos prèviamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.


    Conforme se vê, existe a possibilidade de se alterar a dotação solicitada para a despesa de custeio quando provada a inexatidão da proposta.
  • Conforme art. 33. lei 4320, A resposta para essa questão é a letra D.
  • GABARITO: LETRA E

     

    Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:

     

    a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta;

  • Não entendi mesmo