SóProvas


ID
3250741
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética: em 2018, determinada empresa concessionária de serviço de transporte coletivo não reservou assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo, razão pela qual foi multada, nos termos da Lei n° 10.048/2000. Em 2019, a empresa praticou a mesma infração, uma vez que alguns veículos de sua frota desrespeitaram a norma supracitada. Nos termos da Lei n° 10.048/2000, a empresa estará sujeita, por cada veículo que descumpriu a norma legal, ao pagamento de multa de

Alternativas
Comentários
  • Lei 10.048

    Art. 6  A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:

    II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3  e 5 ;

    Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.

  • Por ser reincidente (2019), a multa dobra, ou seja, passa para R$ 1.000,00 a R$ 5.000,00 – o que está na opção B.

  • Gabarito : B

    Art. 6 º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:

    I – no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica;

    II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3o e 5o;

    III – no caso das instituições financeiras, às penalidades previstas no art. 44, incisos I, II e III, da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

    Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.

  • DICA !!!

    ~~> REINCIDIU DOBROU!!

  • REINCIDÊNCIA = DOBRA A MULTA DA CONCESSIONÁRIA

  • É só eu que acho um absurdo cobrar o valor de multas?

  • GABARITO: B

     

    Entenda o que a questão perguntou:

     

    em 2018, determinada empresa concessionária de serviço de transporte coletivo não reservou assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo, razão pela qual foi multada, nos termos da Lei n° 10.048/2000. Em 2019, a empresa praticou a mesma infração, uma vez que alguns veículos de sua frota desrespeitaram a norma supracitada. Nos termos da Lei n° 10.048/2000, a empresa estará sujeita, por cada veículo que descumpriu a norma legal, ao pagamento de multa de 

     

    Art. 6º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:

    I – no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica;

    II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3º e 5º;

    III – no caso das instituições financeiras, às penalidades previstas no art. 44, incisos I, II e III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

    Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.

     

    Logo, a opção correta é a B, por causa da reincidência.

     

    b) R$ 1.000,00 a R$ 5.000,00. 

     

    #PEGAESSAVISÃO

    #PARTIUSUCESSO

    #VEMNOMEAÇÃO

  • Pergunta: as penalidades contra instituições financeiras (art. 6, III) seguem válidas, visto que o Lei nº 13.506, de 2017 revogou o art. 44, incisos I, II e III, da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964?

  • Sacanagem cobrar conteúdos quantitativos das leis.

  • Li isso uma vez acho que tem uns 2 anos kkkk...por isso pelo menos aquela olhada na lei é bom dar, tem assuntos que você nunca esquece!

  • Letra B

    Lei 10.048

    Art. 6  A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:

    II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3  e 5 ;

    Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.

  • GABARITO: LETRA B

    INFRAÇÕES>>>>>> EMPRESAS DE SERVIÇO PÚBLICO

    Multa: R$ 500,00 a R$ 2500,00 por veículo.

    E se reincidir? DOBRA

  • II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3º e 5º;

    mas no caso reimcidência, esses valores são cobrados em DOBRO. Ou seja, 1.000$ e 5000$

  • INFRAÇÕES>>>>>> EMPRESAS DE SERVIÇO PÚBLICO

    Multa: R$ 500,00 a R$ 2500,00 por veículo.

    E se reincidir? DOBRA

  • GABARITO: Letra B

    Lei 10.048, art. 6º, II

    O artigo dispõe que no caso de INFRAÇÕES de Empresas de Serviço Público, será aplicada MULTA de R$ 500,00 a R$ 2.500,00.

    Porém, no caso de REINCIDÊNCIA, aplica-se o DOBRO DO VALOR (§ único)

  • Em caso de reincidência, deverá ser aplicado em dobro, ou seja, 1.000,00 a 5.000,00 reais.
  • REINCIDENTE PAGA EM DOBRO

    REINCIDENTE PAGA EM DOBRO

    REINCIDENTE PAGA EM DOBRO

    REINCIDENTE PAGA EM DOBRO

    REINCIDENTE PAGA EM DOBRO

    REINCIDENTE PAGA EM DOBRO

  • Confesso que, LIGHT YAGAMI, me pegou agora.

  • Esqueci de considerar a reincidência

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre prioridade de atendimento.

     

    Inteligência do art. 6º, caput e inciso II da Lei 10.048/2000, no caso infrações de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3º e 5º da mencionada lei.

     

    Ademais, dispõe o parágrafo único do mencionado artigo que, as penalidades serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.

     

    A) Por se tratar de reincidência, aplica-se multa em dobro, portanto, incorreta a assertiva.

     

    B) A assertiva está de acordo com disposto no art. 6º, caput, inciso II e parágrafo único da Lei 10.048/2000.

     

    C) Incorreta a assertiva, nos termos do art. 6º, caput, inciso II e parágrafo único da Lei 10.048/2000.

     

    D) Incorreta a assertiva, nos termos do art. 6º, caput, inciso II e parágrafo único da Lei 10.048/2000.

     

    E) Incorreta a assertiva, nos termos do art. 6º, caput, inciso II e parágrafo único da Lei 10.048/2000.

     

    Gabarito do Professor: B