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Lei 10.048
Art. 6 A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:
II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3 e 5 ;
Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.
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Por ser reincidente (2019), a multa dobra, ou seja, passa para R$ 1.000,00 a R$ 5.000,00 – o que está na opção B.
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Gabarito : B
Art. 6 º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:
I – no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica;
II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3o e 5o;
III – no caso das instituições financeiras, às penalidades previstas no art. 44, incisos I, II e III, da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.
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DICA !!!
~~> REINCIDIU DOBROU!!
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REINCIDÊNCIA = DOBRA A MULTA DA CONCESSIONÁRIA
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É só eu que acho um absurdo cobrar o valor de multas?
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GABARITO: B
Entenda o que a questão perguntou:
em 2018, determinada empresa concessionária de serviço de transporte coletivo não reservou assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo, razão pela qual foi multada, nos termos da Lei n° 10.048/2000. Em 2019, a empresa praticou a mesma infração, uma vez que alguns veículos de sua frota desrespeitaram a norma supracitada. Nos termos da Lei n° 10.048/2000, a empresa estará sujeita, por cada veículo que descumpriu a norma legal, ao pagamento de multa de
Art. 6º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:
I – no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica;
II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3º e 5º;
III – no caso das instituições financeiras, às penalidades previstas no art. 44, incisos I, II e III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.
Logo, a opção correta é a B, por causa da reincidência.
b) R$ 1.000,00 a R$ 5.000,00.
#PEGAESSAVISÃO
#PARTIUSUCESSO
#VEMNOMEAÇÃO
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Pergunta: as penalidades contra instituições financeiras (art. 6, III) seguem válidas, visto que o Lei nº 13.506, de 2017 revogou o art. 44, incisos I, II e III, da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964?
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Sacanagem cobrar conteúdos quantitativos das leis.
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Li isso uma vez acho que tem uns 2 anos kkkk...por isso pelo menos aquela olhada na lei é bom dar, tem assuntos que você nunca esquece!
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Letra B
Lei 10.048
Art. 6 A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:
II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3 e 5 ;
Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.
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GABARITO: LETRA B
INFRAÇÕES>>>>>> EMPRESAS DE SERVIÇO PÚBLICO
Multa: R$ 500,00 a R$ 2500,00 por veículo.
E se reincidir? DOBRA
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II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3º e 5º;
mas no caso reimcidência, esses valores são cobrados em DOBRO. Ou seja, 1.000$ e 5000$
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INFRAÇÕES>>>>>> EMPRESAS DE SERVIÇO PÚBLICO
Multa: R$ 500,00 a R$ 2500,00 por veículo.
E se reincidir? DOBRA
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GABARITO: Letra B
Lei 10.048, art. 6º, II
O artigo dispõe que no caso de INFRAÇÕES de Empresas de Serviço Público, será aplicada MULTA de R$ 500,00 a R$ 2.500,00.
Porém, no caso de REINCIDÊNCIA, aplica-se o DOBRO DO VALOR (§ único)
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Em caso de reincidência, deverá ser aplicado em dobro, ou seja, 1.000,00 a 5.000,00 reais.
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REINCIDENTE PAGA EM DOBRO
REINCIDENTE PAGA EM DOBRO
REINCIDENTE PAGA EM DOBRO
REINCIDENTE PAGA EM DOBRO
REINCIDENTE PAGA EM DOBRO
REINCIDENTE PAGA EM DOBRO
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Confesso que, LIGHT YAGAMI, me pegou agora.
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Esqueci de considerar a reincidência
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre prioridade de
atendimento.
Inteligência
do art. 6º, caput e inciso II da Lei 10.048/2000, no caso infrações de empresas
concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a
R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições
previstas nos arts. 3º e 5º da mencionada lei.
Ademais,
dispõe o parágrafo único do mencionado artigo que, as penalidades serão
elevadas ao dobro, em caso de reincidência.
A) Por
se tratar de reincidência, aplica-se
multa em dobro, portanto, incorreta a assertiva.
B) A
assertiva está de acordo com disposto no art.
6º, caput, inciso II e parágrafo único da Lei 10.048/2000.
C) Incorreta
a assertiva, nos termos do art. 6º, caput, inciso II e parágrafo único da Lei
10.048/2000.
D) Incorreta
a assertiva, nos termos do art. 6º, caput, inciso II e parágrafo único da Lei
10.048/2000.
E) Incorreta
a assertiva, nos termos do art. 6º, caput, inciso II e parágrafo único da Lei
10.048/2000.
Gabarito do Professor: B