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ID
3250747
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Atenção: A questão corresponde à Gestão Pública.

O conceito de desenvolvimento sustentável, tal como tratado no Relatório Brundtland, elaborado pela Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento criada pela Assembleia das Nações Unidas em 1983, predica que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    Conceito de desenvolvimento sustentável para o Relatório Brundtland (Nosso Futuro Comum):

    "O desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades."

    Lembrar sempre que desenvolvimento sustentável se compatibiliza com crescimento econômico.

  • Letra E

    O Relatório Brundtland,faz parte de uma série de iniciativas, anteriores à Agenda 21, as

    quais reafirmam uma visão crítica do modelo de desenvolvimento adotado pelos países

    industrializados e reproduzido pelas nações em desenvolvimento, e que ressaltam os

    riscos do uso excessivo dos recursos naturais sem considerar a capacidade de suporte

    dos ecossistemas. 

    Fonte: RELATÓRIO BRUNDTLAND “NOSSO FUTURO COMUM” – definição e princípios. No início da década de 1980, a ONU retomou o debate das questões

  • GB E - RELATÓRIO NOSSO FUTURO COMUM (1987)

    A Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, que após um longo processo de audiências e discussões com líderes políticos e organizações em todo o planeta apresentou, em 1987, como conclusão de suas atividades, o Relatório Nosso Futuro Comum, também conhecido como “Relatório Brundtland” – em homenagem à senhora Gro Harlen Brundtland, exprimeira ministra da Noruega, que presidiu os trabalhos dessa Comissão Mundial. O Relatório Brundtland definiu os contornos do conceito clássico de desenvolvimento sustentável, como aquele “que atende às necessidades das gerações atuais sem comprometer a capacidade de as futuras gerações terem suas próprias necessidades atendidas”. A partir das conclusões do Relatório Nosso Futuro Comum, a ONU decidiu em 1990 a necessidade da realização de uma nova conferência sobre meio ambiente, que ocorreria no Brasil em 1992. O relatório “Nosso Futuro Comum” precedeu o RIO/92 ou ECO/92 (“Cúpula da Terra”), na qual foi realizada a Conferência Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (desenvolvimento sustentável).

    Cuidado com este conceito de desenvolvimento sustentável. O Relatório Brundtland é de 1987, mas em 1988 o constituinte incluiu a preocupação com “presentes e futuras gerações” no nosso ordenamento jurídico, conforme art. 225 da CF.

    Portanto, se na prova a expressão “presentes e futuras geração” vier vinculada ao âmbito internacional, deve-se deduzir que se trata do DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. Porém, se a expressão “presentes e futuras gerações” aparecer vinculada ao art. 225 da CF, pode-se falar também em PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE INTERGERACIONAL.

  • A questão demanda conhecimento específico acerca do conceito de desenvolvimento sustentável adotado no Relatório Brundtland (Nosso Futuro Comum), item expresso no edital.

    O Relatório recebeu essa designação porque a Comissão foi chefiada pela primeira-ministra da Noruega, Gro Harlem Brundtland.

    O conceito de desenvolvimento sustentável, conforme o Relatório de Brundtland, é aquele que atende às necessidades das gerações atuais sem comprometer a capacidade de as futuras gerações terem suas próprias necessidades atendidas".

    Analisemos as alternativas:

    A) ERRADO. O modelo ecologicamente sustentável não é incompatível com desenvolvimento econômico, ao contrário, ele concilia a preservação do meio ambiente com o desenvolvimento econômico.

    B) ERRADO. O desenvolvimento sustentável não condena toda e qualquer utilização de recursos naturais. De fato, deve ser buscada a economia dos recursos naturais, de modo a não comprometer as gerações futuras, mas não é impedida a utilização de tais recursos de modo responsável e eficiente.

    C) ERRADO. Diferentemente do que consta na alternativa, o Relatório de Brundtland, não está ligado à punição dos países mais desenvolvidos, mas a construção de uma agenda ambiental que consagre o equilíbrio entre crescimento econômico, preservação ambiental e equidade social.

    D) ERRADO. A adequação deverá ser buscada, mas não compulsoriamente.

    E) CERTO. o texto está de acordo com a conceituação adotada pelo Relatório Brundtland: “Desenvolvimento sustentável é o desenvolvimento que satisfaz as necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras em satisfazer suas próprias necessidades".  

    Gabarito do Professor: E
  • PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

    Tem previsão implícita na cabeça do art. 225 da CF, combinado com artigo 170, VI, também da CF.

    Em 1987, o Relatório Brundtland (Nosso futuro comum), elaborado pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, delimitou o desenvolvimento sustentável como "desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades."

    Fonte: Direito ambiental - Frederico Amado

  • 1987 - Relatório Brundtland (“Nosso Futuro Comum”)

    • Necessidade de uma nova era de crescimento econômico que conservasse e expandisse a base de recursos naturais
    • Consagrou a ideia de sustentabilidade: o desafio global de proteção ao meio ambiente não mais podia se dissociar das questões relativas ao desenvolvimento econômico e social.
    • “Em essência, o desenvolvimento sustentável é um processo de transformação no qual a exploração dos recursos, na direção dos investimentos, a orientação do desenvolvimento tecnológico e a mudança institucional se harmonizam e reforçam o potencial presente e futuro, a fim de atender às necessidades e aspirações humanas” (Nosso futuro comum) 
  • Deletério

    1. que é prejudicial à saúde; insalubre.

    2. que possui um efeito destrutivo; danoso, nocivo.