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GABARITO: E
Conceito de desenvolvimento sustentável para o Relatório Brundtland (Nosso Futuro Comum):
"O desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades."
Lembrar sempre que desenvolvimento sustentável se compatibiliza com crescimento econômico.
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Letra E
O Relatório Brundtland,faz parte de uma série de iniciativas, anteriores à Agenda 21, as
quais reafirmam uma visão crítica do modelo de desenvolvimento adotado pelos países
industrializados e reproduzido pelas nações em desenvolvimento, e que ressaltam os
riscos do uso excessivo dos recursos naturais sem considerar a capacidade de suporte
dos ecossistemas.
Fonte: RELATÓRIO BRUNDTLAND “NOSSO FUTURO COMUM” – definição e princípios. No início da década de 1980, a ONU retomou o debate das questões
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GB E - RELATÓRIO NOSSO FUTURO COMUM (1987)
A Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, que após um longo processo de audiências e discussões com líderes políticos e organizações em todo o planeta apresentou, em 1987, como conclusão de suas atividades, o Relatório Nosso Futuro Comum, também conhecido como “Relatório Brundtland” – em homenagem à senhora Gro Harlen Brundtland, exprimeira ministra da Noruega, que presidiu os trabalhos dessa Comissão Mundial. O Relatório Brundtland definiu os contornos do conceito clássico de desenvolvimento sustentável, como aquele “que atende às necessidades das gerações atuais sem comprometer a capacidade de as futuras gerações terem suas próprias necessidades atendidas”. A partir das conclusões do Relatório Nosso Futuro Comum, a ONU decidiu em 1990 a necessidade da realização de uma nova conferência sobre meio ambiente, que ocorreria no Brasil em 1992. O relatório “Nosso Futuro Comum” precedeu o RIO/92 ou ECO/92 (“Cúpula da Terra”), na qual foi realizada a Conferência Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (desenvolvimento sustentável).
Cuidado com este conceito de desenvolvimento sustentável. O Relatório Brundtland é de 1987, mas em 1988 o constituinte incluiu a preocupação com “presentes e futuras gerações” no nosso ordenamento jurídico, conforme art. 225 da CF.
Portanto, se na prova a expressão “presentes e futuras geração” vier vinculada ao âmbito internacional, deve-se deduzir que se trata do DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. Porém, se a expressão “presentes e futuras gerações” aparecer vinculada ao art. 225 da CF, pode-se falar também em PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE INTERGERACIONAL.
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A questão demanda conhecimento específico acerca do conceito
de desenvolvimento sustentável adotado no Relatório Brundtland (Nosso Futuro
Comum), item expresso no edital.
O Relatório recebeu essa designação porque a Comissão foi
chefiada pela primeira-ministra da Noruega, Gro Harlem Brundtland.
O conceito de desenvolvimento sustentável, conforme o
Relatório de Brundtland, é aquele “que atende às necessidades das
gerações atuais sem comprometer a capacidade de as futuras gerações terem suas
próprias necessidades atendidas".
Analisemos as alternativas:
A) ERRADO. O modelo
ecologicamente sustentável não é incompatível com desenvolvimento econômico, ao
contrário, ele concilia a preservação do meio ambiente com o desenvolvimento
econômico.
B) ERRADO. O
desenvolvimento sustentável não condena toda e qualquer utilização de recursos
naturais. De fato, deve ser buscada a economia dos recursos naturais, de modo a
não comprometer as gerações futuras, mas não é impedida a utilização de tais
recursos de modo responsável e eficiente.
C) ERRADO. Diferentemente
do que consta na alternativa, o Relatório de Brundtland, não está ligado à
punição dos países mais desenvolvidos, mas a construção de uma agenda ambiental
que consagre o equilíbrio entre crescimento econômico, preservação ambiental e
equidade social.
D) ERRADO. A adequação
deverá ser buscada, mas não compulsoriamente.
E) CERTO. o texto está
de acordo com a conceituação adotada pelo Relatório Brundtland: “Desenvolvimento
sustentável é o desenvolvimento que satisfaz as necessidades do presente sem
comprometer a capacidade das gerações futuras em satisfazer suas próprias
necessidades".
Gabarito do Professor: E
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PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Tem previsão implícita na cabeça do art. 225 da CF, combinado com artigo 170, VI, também da CF.
Em 1987, o Relatório Brundtland (Nosso futuro comum), elaborado pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, delimitou o desenvolvimento sustentável como "desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades."
Fonte: Direito ambiental - Frederico Amado
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1987 - Relatório Brundtland (“Nosso Futuro Comum”)
- Necessidade de uma nova era de crescimento econômico que conservasse e expandisse a base de recursos naturais
- Consagrou a ideia de sustentabilidade: o desafio global de proteção ao meio ambiente não mais podia se dissociar das questões relativas ao desenvolvimento econômico e social.
- “Em essência, o desenvolvimento sustentável é um processo de transformação no qual a exploração dos recursos, na direção dos investimentos, a orientação do desenvolvimento tecnológico e a mudança institucional se harmonizam e reforçam o potencial presente e futuro, a fim de atender às necessidades e aspirações humanas” (Nosso futuro comum)
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Deletério
1. que é prejudicial à saúde; insalubre.
2. que possui um efeito destrutivo; danoso, nocivo.