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GABARITO B
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação;
E) ART. 79 § 2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:I - devolução de garantia;
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(A) ERRADA. Além de ocorrer por ato unilateral da Administração, a rescisão do contrato também pode ser feita por acordo entre as partes ou por decisão judicial.
(B) CERTA. Conforme o art. 78 da Lei 8.666/93, constitui motivo para rescisão do contrato:
XI – a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
(C) ERRADA. O contratado não tem a prerrogativa de promover a rescisão unilateral do contrato, ao contrário da Administração.
(D) ERRADA. O item transcreveu o art. 78, inciso XII da Lei 8.666, mas trocou “processo administrativo” por “processo judicial”, daí o erro.
(E) ERRADA. A devolução da garantia só é devida caso a rescisão ocorra pelas razões previstas nos incisos XII a XVII do art. 78 da Lei 8.666. É o que está previsto no art. 79, §2º da Lei 8.666:
§ 2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I – devolução de garantia;
II – pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III – pagamento do custo da desmobilização.
Gabarito: alternativa “b”
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A - ERRADO - UNILATERAL, AMIGÁVEL OU JUDICIAL
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação;
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B - CERTO - GABARITO
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
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C - ERRADO - PELA ADMINISTRAÇÃO
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
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D - ERRADO - MEDIANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
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E - ERRADO - SE A RESCISÃO NÃO FOI POR CULPA DO CONTRATADO.
Art. 79. § 2 Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia;
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RESCISÃO DO CONTRATO:
Ato UNILATERAL e escrito da ADMINISTRAÇÃO nos casos de:
--> Não cumprimento das cláusulas contratuais;
--> Razões de INTERESSE PÚBLICO;
--> Caso FORTUITO ou FORÇA MAIOR
AMIGÁVEL (ao bilateral) acordo entre as partes
JUDICIAL
Casos para rescisão Amigável ou Judicial:
--> Falta de pagamento (atraso superior a 90 dias)
--> Não liberação da área, local ou objeto para execução do contrato
--> Suspensão do contrato por mais de 120 dias
--> Supressão de valores contratuais em patamares não toleráveis
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Lei de Licitações:
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação;
IV - (Vetado).
§ 1 A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
§ 2 Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.
§ 3º (Vetado).
§ 4º (Vetado).
§ 5 Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.
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A banca só mudou as palavras mas com mesmo significado,ou seja, dessa vez não foi cópia fiel da letra da lei:
Artigo 78:
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato.
Gaba "b"
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A questão indicada está relacionada com as licitações e contratos administrativos.
• Contratos administrativos:
- Características:
"1. Presença da Administração Pública como Poder Público;
2. Finalidade pública;
3. Obediência à forma prescrita em lei;
4. Procedimento legal;
5. Natureza de contrato de adesão;
6. Natureza intuitu personare;
7. Presença de cláusulas exorbitantes;
8. Mutabilidade" (DI PIETRO, 2018).
• Rescisão:
- Rescisão administrativa: nos casos indicados nos artigos 78, incisos I a XII e XVII;
- Rescisão amigável: nos casos indicados no artigo 78, incisos XIII e XVI;
- Rescisão judicial: nos casos indicados no artigo 78, incisos XIII a XVI, "requer, via demanda judicial, a rescisão do contrato por não ter obtido a aceitação amigável por parte da Administração" (AMORIM, 2017);
- Rescisão de pleno direito: "por circunstancias alheias à vontade das partes" (AMORIM, 2017).
• Lei nº 8.666 de 1993:
Art. 79 A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação.
A) ERRADO, uma vez que pode ser determinada por ato unilateral e escrito da Administração, amigável ou judicial, nos termos do art. 79, I, II e III, da Lei nº 8.666 de 1993.
B) CERTO, de acordo com o art. 78, XI, da Lei nº 8.666 de 1993. "Art. 78 Constituem motivo para rescisão do contrato: XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato".
C) ERRADO, com base no art. 79, I, da Lei nº 8.666 de 1993. "Art. 79 A rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da ADMINISTRAÇÃO, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior".
D) ERRADO, de acordo com o art. 78, XII, da Lei nº 8.666 de 1993. "Art. 78 Constituem motivo para a rescisão do contrato: XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no PROCESSO ADMINISTRATIVO a que se refere o contrato".
E) ERRADO, com base no art. 79, §2º, da Lei nº 8.666 de 1993. "Art. 79 A rescisão do contrato poderá ser: §2º Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a: I - devolução da garantia; II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; III - pagamento do custo da desmobilização".
Referências:
AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
Gabarito: B
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RECISÃO
HIPOTÉSES RECISÃO
UNILATERAL I - CULPA DE QUEM CONTRATEI: FICA LIGADO: Administrado ñ reincide contrato de forma UNILATERAL: I - Ñ cumprimento Cláusulas contratuais Especificações Projetos Prazos II - Cumprimento irregular Cláusulas contratuais Especificações Projetos Prazos III - Lentidão seu cumprimento Levando a adm a comprovar impossibilidade conclusão Obra Serviço Fornecimento Nos prazos estipulados IV - Atraso injustificado início Obra Serviço Fornecimento PENALIDADE Multa mora V - Paralização Obra Serviço Fornecimento Sem Justa causa Prévia comunicação à Adm VI - Subcontratação Total Parcial Do seu objeto Associação do contratado com outrem Cessão Transferência Bem como Fusão Cisão Incorporação Ñ admitidas no Edital Contrato . Total Parcial VII - Desatendimento determinações regulares da autoridade designada p/ Acompanhar Fiscalizar A sua execução Assim como as de seus superiores VIII - Comentimento reiterado faltas na sua execução IX - Decretação falência Instauração de insolvência civil X - Dissolução da sociedade Falecimento do contratado XI - Alteração social Modificação Finalidade Estrutura Da empresa Que prejudique execução contrato XVIII - Descumprimento disposto no inciso V do art 27 Utilização mão obra de menores Sem prejuizo sanções penais cabíveis II - Caso fortuito Força maior III - Interesse público relevante XII - Alta relevância e amplo conhecimento Justificadas e determiandas pela máxima autoridade A que está subordinado o contratante e exaradas no processo adm
RECISÃO POR ACORDO PARTE (AMIGÁVEL) OU JUDICIAL I - Supressão valores do contrato além dos limites toleráveis II - EM REGRA Se adm suspender execução > 120d EXCEÇÃO Calamidade pública Grave pertubação ordem interna Guerra III - EM REGRA Atrasos pagamento > 90d EXCEÇÃO Grave pertubação ordem interna Guerra Calamidade pública IV - Ñ liberação, por parte adm, Área Local Fontes materiais naturais Objeto P/ execução Obra Serviço Fornecimento
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
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A) ERRADA! sempre ocorrerá por ato unilateral da Administração pública, em vista da supremacia do interesse público.
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação;
B) CORRETA! pode decorrer de alteração societária do contratado que prejudique a execução do contrato.
Art. 78, XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
C) ERRADA! pode ocorrer de forma unilateral, pelo contratado, quando se configurar caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
Art. 78, XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
D) ERRADA! pode decorrer de razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante, e necessariamente mediante processo judicial ajuizado para essa finalidade.
Art. 78, XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
E) ERRADA! implica em imediata devolução da garantia, seja qual for a causa da rescisão.
Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:
III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
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Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;