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ID
3250768
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da Lei n° 8.666/1993, a rescisão dos contratos administrativos

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato: XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

    Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

     I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

    III - judicial, nos termos da legislação;

    E) ART. 79 § 2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:I - devolução de garantia;

  • (A) ERRADA. Além de ocorrer por ato unilateral da Administração, a rescisão do contrato também pode ser feita por acordo entre as partes ou por decisão judicial.

    (B) CERTA. Conforme o art. 78 da Lei 8.666/93, constitui motivo para rescisão do contrato:

    XI – a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

    (C) ERRADA. O contratado não tem a prerrogativa de promover a rescisão unilateral do contrato, ao contrário da Administração.

    (D) ERRADA. O item transcreveu o art. 78, inciso XII da Lei 8.666, mas trocou “processo administrativo” por “processo judicial”, daí o erro.

    (E) ERRADA. A devolução da garantia só é devida caso a rescisão ocorra pelas razões previstas nos incisos XII a XVII do art. 78 da Lei 8.666. É o que está previsto no art. 79, §2º da Lei 8.666:

    § 2o  Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

    I – devolução de garantia;

    II – pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

    III – pagamento do custo da desmobilização.

    Gabarito: alternativa “b”

  • A - ERRADO - UNILATERAL, AMIGÁVEL OU JUDICIAL

    Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

    III - judicial, nos termos da legislação;

    _________________________

    B - CERTO - GABARITO

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

    _________________________

    C - ERRADO - PELA ADMINISTRAÇÃO

    Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

    _________________________

    D - ERRADO - MEDIANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

    _________________________

    E - ERRADO - SE A RESCISÃO NÃO FOI POR CULPA DO CONTRATADO.

    Art. 79. § 2  Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

    I - devolução de garantia;

  • RESCISÃO DO CONTRATO:

    Ato UNILATERAL e escrito da ADMINISTRAÇÃO nos casos de:

    --> Não cumprimento das cláusulas contratuais;

    --> Razões de INTERESSE PÚBLICO;

    --> Caso FORTUITO ou FORÇA MAIOR

    AMIGÁVEL (ao bilateral) acordo entre as partes

    JUDICIAL

    Casos para rescisão Amigável ou Judicial:

    --> Falta de pagamento (atraso superior a 90 dias)

    --> Não liberação da área, local ou objeto para execução do contrato

    --> Suspensão do contrato por mais de 120 dias

    --> Supressão de valores contratuais em patamares não toleráveis

  • Lei de Licitações:

    Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

    III - judicial, nos termos da legislação;

    IV - (Vetado).  

    § 1  A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.

    § 2  Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

    I - devolução de garantia;

    II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

    III - pagamento do custo da desmobilização.

    § 3º (Vetado).   

    § 4º (Vetado).  

    § 5 Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.

  • A banca só mudou as palavras mas com mesmo significado,ou seja, dessa vez não foi cópia fiel da letra da lei:

    Artigo 78:

    XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato.

    Gaba "b"

  • A questão indicada está relacionada com as licitações e contratos administrativos.

    • Contratos administrativos:

    - Características:

    "1. Presença da Administração Pública como Poder Público;
    2. Finalidade pública;
    3. Obediência à forma prescrita em lei;
    4. Procedimento legal;
    5. Natureza de contrato de adesão;
    6. Natureza intuitu personare;
    7. Presença de cláusulas exorbitantes;
    8. Mutabilidade" (DI PIETRO, 2018). 

    • Rescisão:

    - Rescisão administrativa: nos casos indicados nos artigos 78, incisos I a XII e XVII;
    - Rescisão amigável: nos casos indicados no artigo 78, incisos XIII e XVI;
    - Rescisão judicial: nos casos indicados no artigo 78, incisos XIII a XVI, "requer, via demanda judicial, a rescisão do contrato por não ter obtido a aceitação amigável por parte da Administração" (AMORIM, 2017);
    - Rescisão de pleno direito: "por circunstancias alheias à vontade das partes" (AMORIM, 2017). 

    • Lei nº 8.666 de 1993:

    Art. 79 A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
    II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

    III - judicial, nos termos da legislação. 

    A) ERRADO, uma vez que pode ser determinada por ato unilateral e escrito da Administração, amigável ou judicial, nos termos do art. 79, I, II e III, da Lei nº 8.666 de 1993. 
    B) CERTO, de acordo com o art. 78, XI, da Lei nº 8.666 de 1993. "Art. 78 Constituem motivo para rescisão do contrato: XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato". 
    C) ERRADO, com base no art. 79, I, da Lei nº 8.666 de 1993. "Art. 79 A rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da ADMINISTRAÇÃO, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior". 
    D) ERRADO, de acordo com o art. 78, XII, da Lei nº 8.666 de 1993. "Art. 78 Constituem motivo para a rescisão do contrato: XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no PROCESSO ADMINISTRATIVO a que se refere o contrato". 
    E) ERRADO, com base no art. 79, §2º, da Lei nº 8.666 de 1993. "Art. 79 A rescisão do contrato poderá ser: §2º Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a: I - devolução da garantia; II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; III - pagamento do custo da desmobilização". 
    Referências: 

    AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017.
    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 

    Gabarito: B 
  • RECISÃO

    HIPOTÉSES RECISÃO

    UNILATERAL I - CULPA DE QUEM CONTRATEI: FICA LIGADO: Administrado ñ reincide contrato de forma UNILATERAL: I - Ñ cumprimento Cláusulas contratuais Especificações Projetos Prazos II - Cumprimento irregular  Cláusulas contratuais  Especificações Projetos Prazos III - Lentidão seu cumprimento Levando a adm a comprovar impossibilidade conclusão  Obra Serviço Fornecimento Nos prazos estipulados IV - Atraso injustificado início Obra Serviço Fornecimento PENALIDADE Multa mora V - Paralização Obra Serviço Fornecimento Sem Justa causa Prévia comunicação à Adm VI - Subcontratação Total Parcial Do seu objeto Associação do contratado com outrem Cessão Transferência Bem como Fusão Cisão Incorporação Ñ admitidas no Edital Contrato . Total Parcial VII - Desatendimento determinações regulares da autoridade designada p/  Acompanhar Fiscalizar A sua execução Assim como as de seus superiores VIII - Comentimento reiterado faltas na sua execução IX - Decretação falência Instauração de insolvência civil X - Dissolução da sociedade Falecimento do contratado XI - Alteração social Modificação Finalidade Estrutura Da empresa Que prejudique execução contrato XVIII - Descumprimento disposto no inciso V do art 27 Utilização mão obra de menores Sem prejuizo sanções penais cabíveis II - Caso fortuito Força maior    III - Interesse público relevante XII - Alta relevância e amplo conhecimento Justificadas e determiandas pela máxima autoridade  A que está subordinado o contratante e exaradas no processo adm

    RECISÃO POR ACORDO PARTE (AMIGÁVEL) OU JUDICIAL I - Supressão valores do contrato além dos limites toleráveis II - EM REGRA Se adm suspender execução > 120d EXCEÇÃO Calamidade pública Grave pertubação ordem interna Guerra III - EM REGRA Atrasos pagamento > 90d EXCEÇÃO Grave pertubação ordem interna Guerra Calamidade pública IV - Ñ liberação, por parte adm, Área Local Fontes materiais naturais Objeto P/ execução Obra Serviço Fornecimento 

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

     

    XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

  • A) ERRADA! sempre ocorrerá por ato unilateral da Administração pública, em vista da supremacia do interesse público.

    Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

    III - judicial, nos termos da legislação;

    B) CORRETA! pode decorrer de alteração societária do contratado que prejudique a execução do contrato.

    Art. 78, XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

    C) ERRADA! pode ocorrer de forma unilateral, pelo contratado, quando se configurar caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

    Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    Art. 78, XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

    D) ERRADA! pode decorrer de razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante, e necessariamente mediante processo judicial ajuizado para essa finalidade.

    Art. 78, XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

    E) ERRADA! implica em imediata devolução da garantia, seja qual for a causa da rescisão.

    Art. 80.  A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:

    III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;

    Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

  • Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;