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Gabarito: A.
Os funcionários de fato são aqueles investidos na função pública com algum vício (ex: nulidade do concurso, nomeação por funcionário incompetente etc). Isto é, a investidura foi irregular, mas há a aparência de legalidade.
Segundo Alexandre Mazza, "está sedimentado na jurisprudência e na doutrina o entendimento segundo o qual, em nome da segurança jurídica, os atos praticados pelo funcionário de fato (agente público investido irregularmente na função), embora eivados de um vício quanto à competência, devem ser considerados válidos. Trata-se de uma estabilização da ilegalidade justificada pela teoria da aparência e pela presunção de legitimidade dos atos administrativos" (MAZZA, Alexandre. D. Adm., 4ª ed., p. 130).
Portanto, segundo a doutrina, quando ocorre a função de fato, em nome do princípio da aparência, da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e do princípio de legalidade dos atos administrativos reputam-se válidos os atos por eles praticados.
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GABARITO: A
Destacar que não existe direito adquirido à manutenção de um ato nulo no ordenamento jurídico, mas tão somente a manutenção de determinados efeitos deste ato, como ocorre, por exemplo, com uma Certidão Negativa de Débitos expedida por um agente público cujo ato de nomeação é posteriormente anulado. Não obstante a anulação retroaja à data do ato e sujeito perca a qualidade de agente desde a sua origem, o ato emanado produzirá efeitos, em virtude da aparência de legalidade que possuía. Pode-se exemplificar esta situação de manutenção dos efeitos garantidores de direitos adquiridos da seguinte forma. Consoante a Teoria da Aparência, a nomeação de servidor sem concurso público é nula, mas os atos praticados são válidos, em atenção ao princípio da segurança jurídica. Ademais, não há devolução dos salários, sob pena de enriquecimento da Administração Pública já que os serviços foram prestados. E não se faz possível retornar ao status quo ante.
(Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 4. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2017. fl. 301).
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Vícios de competência:
A) Por incompetência: ocorre por excesso de poder, usurpação de função ou função de fato.
i) Excesso de poder = órgão ou agente age fora dos limites de suas atribuições legais. Ex.: autoridade que seria competente para aplicar a pena de suspensão a um servidor público, aplica a de demissão, para a qual era incompetente.
CONSTITUI, JUNTAMENTE COM O DESVIO DE PODER OU DESVIO DE FINALIDADE, QUE É VÍCIO QUANTO À FINALIDADE, UMA DAS FORMAS DE ABUSO DE PODER.
Possibilidade de convalidação? REGRA GERAL, SIM. EXCEÇÕES: incompetência em razão da matéria (ex.: ato de competência do Secretário de Fazenda do Estado é praticado pelo Secretário de Urbanismo). Competência exclusiva (a lei deixa claro que somente uma autoridade pública é a competente para a prática do ato).
ii) Usurpação de Função = agente nunca foi investido em cargo, emprego ou função. Conduta constitui crime (art. 328 do CP). CONSEQUÊNCIA: ATO É INEXISTENTE. Para fins de responsabilização civil, NÃO são imputáveis à Administração Pública. NÃO se aplica a teoria da aparência.
iii) Função de fato = agente foi investido em cargo, emprego ou função. Porém, há alguma ilegalidade no procedimento de investidura. Ex.: não preenche os requisitos do cargo (idade mínima, grau de escolaridade, etc.). CONSEQUÊNCIA: ATO É VÁLIDO (ou, ao menos, seus efeitos são validados em relação a terceiros de boa-fé).
Para fins de responsabilização civil, são imputáveis à Administração Pública.
APLICA-SE a teoria da aparência (fundamentos: boa-fé dos administrados, princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, presunção de legitimidade dos atos administrativos).
B) POR INCAPACIDADE: A Lei 9.784/99 prevê, em seu art. 18, os casos de impedimento, e no art. 20, os casos de suspeição de autoridade ou servidor público, praticamente nos mesmos moldes do CPC. No Direito Administrativo, ambas as hipóteses se enquadram como atos anuláveis, passíveis de convalidação por autoridade que não esteja na mesma situação de impedimento ou suspeição.
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Funcionário/Agente de fato- Possui um defeito no vínculo. Ex: Servidor que, apesar de empossado, teve problemas na investidura (feita por agente incompetente, concurso anulado, servidor que apesar de ter completado 75 anos continua no exercício de suas funções etc);
Obs: Pela TEORIA DA APARÊNCIA seus atos são considerados válidos.
Agente de Direito- O vínculo atende ao disposto na lei. Não há qualquer ilegalidade. Ex: Servidores efetivos e comissionados;
Usurpador de função- É aquele não investido em cargo ou emprego público (sem vínculo) que pratica um ato administrativo considerado INEXISTENTE,segundo a doutrina.
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GABARITO (A).
Teoria do Funcionário de Fato.
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Simplificando..
se o for funcionário público de boa-fé: atos válidos em nome da segurança jurídica
se for de má-fé : atos nulos e precisa restituir os cofres públicos
Sendo usurpador= atos inexistentes
Fonte: A.. Mazza
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GABARITO A
>>>PMGO<<<<
Os funcionários de fato são aqueles investidos na função pública com algum vício (ex: nulidade do concurso, nomeação por funcionário incompetente etc). Isto é, a investidura foi irregular, mas há a aparência de legalidade.
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A questão indicada está relacionada com os atos administrativos.
• Atos administrativos:
Segundo Matheus Carvalho (2015), "é aquele ato editado no exercício da função administrativa, sob o regime de direito público e traduzindo uma manifestação de vontade do Estado".
Conforme indicado por Alexandrino e Paulo (2017), a expressão "funcionário de fato" é geralmente empregada para se referir a investidura irregular do agente público no cargo ou função pública. Exemplos: nulidade do concurso público, nomeação por servidor incompetente ou descumprimento de requisito essencial para a posse.
Ressalta-se que em nome da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica, do princípio da aparência e da presunção de legalidade dos atos administrativos "reputam-se válidos os atos por ele praticados, se por outra razão não forem viciados" (ALEXANDRINO; PAULO, 2017).
A) CERTO, uma vez que os atos são válidos, tendo em que vista que Abílio atuou como funcionário de fato.
B) ERRADO, uma vez que não houve usurpação de poder e o ato não possuía vício de validade, para ser considerado nulo.
C) ERRADO, pois o ato não apresentava defeito para ser sanável - atos administrativamente anuláveis. Abílio aparentemente tinha vínculo com a administração e por isso poderia ter praticado atos administrativos no exercício do cargo.
D) ERRADO, ocorre desvio de finalidade quando "o agente pratica o ato visando fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente na regra de competência (art.2º, parágrafo único, e, Lei nº 4.717/65).
E) ERRADO, tendo em vista que na situação narrada Abílio é funcionário de fato, portanto, os atos praticados por ele são válidos.
Referências:
ALEXANDRINO, Marcelo.; PAULO, Vicente. Direito Administrativo. 25 ed. São Paulo: Forense, 2017.
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
Gabarito: A
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Letra A
Como houve uma irregularidade na investidura do agente, há a caracterização de um funcionário de fato, cujos atos são considerados válidos perante terceiros de boa-fé.
Fonte: https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/gabarito-trf-3-direito-administrativo-prova-comentada/
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gab letra A.
Funcionário de fato - problemas na investidura da pessoa como servidor.
-> Aplica-se a teoria da aparência e o ato é válido.
Diferente do usurpador de função, cuja a conduta é tipificada como crime e no âmbito administrativo o ato é considerado INEXISTENTE.
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usurpação de função ocorre quando uma pessoa se faz passar por agente público, sem que, de qualquer modo, seja investido em cargo, emprego ou função pública. ( ato inexistente)
Já a função de fato ou agente putativo ocorre quando a pessoa que praticou o ato está irregularmente investida no cargo, emprego ou função, mas a sua situação tem aparência de legalidade.(ato válido)
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"Por outro lado, uma vez invalidada a investidura do funcionário de fato, nem por isso ficará ele obrigado a repor aos cofres públicos aquilo que percebeu até então. Isto porque, havendo trabalhado para o Poder Público, se lhe fosse exigida a devolução dos vencimentos auferidos haveria um enriquecimento sem causa do Estado, o qual, dessarte, se locupletaria com trabalho gratuito."
Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello.
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Gabarito (A)
Agentes de Fato, aqueles que se investem da função pública de forma emergencial ou irregular. A nomenclatura “agentes de fato” é empregada justamente para distingui-los dos “agentes de direito”. São classificados em:
· Necessários: exercem função em razão de situações excepcionais, ex: em calamidade ajuda bombeiro como se o fosse.
· Putativos: irregularidade na investidura; tem aparência de agente, mas entrou irregularmente. Pela teoria da aparência atos deste agente devem ser convalidados, observado o terceiro de boa-fé. O agente não precisa devolver a remuneração.
Quanto à Convalidação
A competência e a forma são elementos convalidáveis.
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Funcionário de fato ocorre quando a pessoa que pratica o ato está irregularmente investida no cargo ou função, mas tem toda a aparência de legalidade.
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válidos tendo em vista que atuou como funcionário de fato, a validade neste caso decorre da aplicação do princípio da segurança jurídica em seu aspecto objetivo e subjetivo, sendo que do subjetivo decorre o princípio da confiança! Morou?
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Teoria da aparência: parece ser legal (ter 2 elementos: boa fé e vínculo com adm)
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A função de fato se dá quando a pessoa que pratica o ato está irregularmente investida no cargo, emprego ou função pública ou quando, mesmo devidamente investida, existe algum impedimento jurídico para a prática do ato naquele momento. Por exemplo, o ato administrativo de servidor público que tomou posse em cargo público sem que tivesse a idade mínima ou a formação universitária exigida pela lei, ou a hipótese de ato praticado por servidor que estava suspenso do exercício de suas atribuições no momento em que agiu. No caso da questão, o concurso que gerou o provimento do cargo foi anulado.
Os atos praticados pelo funcionário de fato necessariamente devem ser anulados?
NÃO. Com visto, nessa hipótese, a prática do ato ocorre num contexto de aparência de legalidade. Por isso, em razão da teoria da aparência, havendo boa-fé do administrado, esta deve ser respeitada, devendo ser considerados válidos os atos praticados pelo funcionário de fato.
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GABARITO: A
Percebe-se que Abílio em nada contribuiu para a anulação do certame ao qual foi aprovado para o cargo que exercia. Assim, é notório que estava na posição de "FUNCIONÁRIO DE FATO". Nestes casos, segundo, por exemplo, a TEORIA DA APARÊNCIA, quando constatada a boa-fé do destinatário, o ato praticado será considerado válido.
ATENÇÃO: Caso a questão desse elementos que fizessem entender que o agente agia em má-fé e que não existia boa-fé por parte dos destinatários, seria caso de "vício do ato administrativo atrelado ao sujeito competente".
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Em regra, os atos produzidos pelos agentes de fato são válidos, pois, apesar de a sua investidura ter sido irregular, tudo levaria a crer que seriam agentes públicos. Trata-se da chamada teoria da aparência. pela qual os atos dos agentes de fato devem ser convalidados, pois, aparentemente, na visão de terceiros de boa-fé, seriam agentes públicos de direito.
Gabarito A