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ID
3250783
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz da Constituição Federal de 1988 e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, caberá

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E.

    Questão relativamente difícil (visto que cobra algumas das "milhares" de hipóteses de competência originária dos tribunais previstas na CF), mas que com um pouco de raciocínio daria p/ ter acertado. Vou colocar os artigos da CF que eu penso que fundamentam as respostas. Qualquer equívoco me mandem no privado.

    a) habeas corpus, de competência originária do Supremo Tribunal Federal, impetrado contra ato de Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada no âmbito de Assembleia Legislativa, para assegurar o direito ao silêncio a dirigente de autarquia estadual intimado a comparecer como testemunha.

    A competência originária somente seria do STF se a CPI fosse instaurada no âmbito do congresso nacional, com fundamento no art. 102, I, "d" e "i", CF.

    b) mandado de segurança, de competência originária de Tribunal Regional Federal, em face de ato do Comandante da Marinha que teria indeferido pedido de promoção na carreira militar a que, pelos critérios legais, faria jus o impetrante.

    Competência do STJ, conforme Art. 105, I, "b".

    c) mandado de injunção, de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, ajuizado por Deputado Federal, diante da omissão da Mesa da Câmara dos Deputados em instaurar processo administrativo para apuração de quebra de decoro parlamentar de outro Deputado Federal.

    Tal hipótese não enseja o ajuizamento de mandado de injunção. Esse remédio constitucional tem o intuito precípuo de suprir omissão legislativa.

    d) habeas data, de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, impetrado contra ato de Ministro de Estado que negou, à empresa mencionada em sede de processo administrativo disciplinar instaurado contra servidor do órgão, acesso aos autos respectivos.

    Acredito que o remédio constitucional adequado p/ acesso aos autos de processo administrativo é o mandado de segurança, e não o habeas data.

    e) ação popular, de competência de juiz federal, ajuizada por cidadão, visando à anulação de ato do Conselho Nacional de Justiça, lesivo à moralidade administrativa e ao erário público.

    Gabarito (no outro comentário).

  • e) ação popular, de competência de juiz federal, ajuizada por cidadão, visando à anulação de ato do Conselho Nacional de Justiça, lesivo à moralidade administrativa e ao erário público.

    Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ART. 102, I, “R”, DA CONSTITUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITA DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, afirmada inclusive por decisão unânime do Plenário, é no sentido de que as “ações” a que se refere o art. 102, I, “r”, da Constituição, são apenas as ações constitucionais de mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data e habeas corpus (AO 1706 AgR/DF, Min. Celso de Mello, Dje de 18.02.2014). As demais ações em que se questionam atos do Conselho Nacional de Justiça – CNJ ou do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP submetem-se, consequentemente, ao regime de competência estabelecido pelas normas comuns de direito processual, com as restrições e limitações previstas nos artigos 1º, 3º e 4º da Lei 8.347/92 e art. 1º da Lei 9.494/97. 2. Agravo regimental improvido.

    (ACO 2350 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 19/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 03-10-2014 PUBLIC 06-10-2014)

    Em síntese, o que alega o STF para atribuir a competência à justiça federal:

    A competência originária do Supremo Tribunal Federal, cuidando-se de impugnação a deliberações emanadas do Conselho Nacional de Justiça, tem sido reconhecida apenas na hipótese de impetração, contra referido órgão do Poder Judiciário (CNJ), de mandado de segurança, de “habeas data”, de “habeas corpus” (quando for o caso) ou de mandado de injunção, pois, em tal situação, o CNJ qualificar-se-á como órgão coator impregnado de legitimação passiva “ad causam” para figurar na relação processual instaurada com a impetração originária, perante a Suprema Corte, daqueles “writs” constitucionais. Em referido contexto, o Conselho Nacional de Justiça, por ser órgão não personificado, define-se como simples “parte formal” revestido de mera “personalidade judiciária” achando-se investido, por efeito de tal condição, da capacidade de ser parte circunstância essa que plenamente legitima a sua participação em mencionadas causas mandamentais.

    Isso significa que o STF entende que é de sua competência originária apenas os MS, HD, HC e MI quando impetrados contra o CNJ ou CNMP, devendo as demais ações obedecer as normas comuns de direito processual, e é por isso que entende que nesse caso apresentado na questão a competência é de Juiz Federal de 1ª instância.

  • Vejamos cada uma das alternativas apresentadas pela banca examinadora:

    – Letra ‘a’: Nos termos do art. 102, I, ‘d’ e ‘i’, CF/88, a competência somente seria do STF se o ato houvesse sido cometido por uma comissão parlamentar de inquérito instaurada em âmbito federal.

    – Letra ‘b’: Consoante prevê o art. 105, I, ‘b’, tal mandado de segurança é de competência do STJ, não de TRF.

    – Letra ‘c’: De acordo com o art. 5º, LXXI, CF/88, o mandado de injunção somente pode ser impetrado para combater omissão legislativa (ausência de norma regulamentadora), o que não é o caso da alternativa.

    – Letra ‘d’: Em que pese o art. 105, I, ‘b’, CF/88, determinar que “Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal”, o habeas data não é, consoante entende o STF, o instrumento jurídico adequado para que se tenha acesso a autos de processos administrativos.

    – Letra ‘e’: A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as ações a que se refere o art. 102, I, r, da Constituição, são apenas as ações constitucionais, v.g., mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data e habeas corpus (AO 1706 AgR/DF, Min. Celso de Mello), em que o CNJ é detentor, enquanto ente despersonalizado, de personalidade judiciária para figurar nos respectivos polos passivos. As demais ações em que se questionam atos do CNJ, e em que a União é o sujeito passivo, se submetem ao regime de competência estabelecido pelas normas comuns de direito processual. Nesse contexto, eventual ação popular ajuizada por cidadão, visando à anulação de ato do Conselho Nacional de Justiça, lesivo à moralidade administrativa e ao erário público, é de competência de juiz federal.

    Nossa resposta encontra-se, pois, na letra ‘e’.

    FONTE: DIRECAOCONCURSOS.COM

    NATHALIA MASSON

  • À luz da Constituição Federal de 1988 e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, caberá

    E) ação popular, de competência de juiz federal, ajuizada por cidadão, visando à anulação de ato do Conselho Nacional de Justiça, lesivo à moralidade administrativa e ao erário público.

    GAB. LETRA "E"

    MAS ATENÇÃO:

    O STF conferia interpretação restritiva ao art. 102, I, “r”, da CF/88 e afirmava que ele (STF) somente seria competente para julgar as ações em que o próprio CNJ ou CNMP figurassem no polo passivo.

    Seria o caso de mandados de segurança, habeas corpus e habeas data contra os Conselhos. No caso de serem propostas ações ordinárias para impugnar atos do CNJ e CNMP, a competência seria da Justiça Federal de 1ª instância, com base no art. 109, I, da CF/88.

    Novos precedentes indicam a alteração do entendimento jurisprudencial e o abandono dessa interpretação restritiva.

    Não se sabe, ainda, qual será o alcance exato do novo entendimento do STF.

    No entanto, no Info 961, foi divulgado acórdão no qual a 2ª Turma do STF decidiu que:Compete ao STF apreciar ação ordinária ajuizada contra ato do Conselho Nacional de Justiça.STF. 2ª Turma. Rcl 15551 AgR/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/11/2019 (Info 961).

    Obs: o que for decidido sobre a competência para julgar as ações contra o CNJ será também aplicado ao CNMP.

    (...)

    STF. 1ª Turma. Rcl 15564 AgR/PR, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 10/9/2019 (Info 951).

    Fomte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/01/info-961-stf.pdf

  • ERÁRIO PÚBLICO É REDUNDÂNCIA ?!?!?

  • Sobre a "D": O STF entende que o Habeas Data não é o instrumento jurídico adequado para que se tenha acesso a autos de processos administrativos.

    Informação pessoal -> Habeas Data;

    Informação de terceiros -> Mandado de Segurança;

    Certidão -> Mandado de Segurança;

    Vista de processo administrativo -> Mandado de Segurança

  • Em que pese o gabarito, outras questões já tiveram entendimento oposto:

    Nem sempre o juízo de primeiro grau será competente para julgar a Ação Popular. Segundo Cleber MASSON, Adriano Andrade e LANDOLFO Andrade (Interesses Difusos e Coletivos - Esquematizado, 5ª ED, Método, p. 313), o STF tem competência para julgar ações populares (i) em que todos os membros da Magistratura forem direta ou indiretamente interessados, ou se mais da metade dos membros do tribunal de origem estiver impedida ou for direta ou indiretamente interessada (CF, art. 102, I, n); ou (ii) propostas contra o Conselho Nacional de Justiça ou contra o Conselho Nacional do Ministério Público (CF, art. 102, I, r).

    Procurador – Santa Luzia – IBGP – 2018 - Q965339. 

  • Gab E

    Atualizando entendimento do STF no tocante à competência para julgar ações ordinárias contra atos do CNJ e CNMP...

    Competência para julgar as ações contra o CNJ e CNMP

    O STF conferia interpretação restritiva ao art. 102, I, “r”, da CF/88 e afirmava que ele (STF) somente seria competente para julgar as ações em que o próprio CNJ ou CNMP figurassem no polo passivo. Seria o caso de mandados de segurança, habeas corpus e habeas data contra os Conselhos. No caso de serem propostas ações ordinárias para impugnar atos do CNJ e CNMP, a competência seria da Justiça Federal de 1ª instância, com base no art. 109, I, da CF/88. Novos precedentes indicam a alteração do entendimento jurisprudencial e o abandono dessa interpretação restritiva. Não se sabe, ainda, qual será o alcance exato do novo entendimento do STF. No entanto, no Info 961, foi divulgado acórdão no qual a 2ª Turma do STF decidiu que: Compete ao STF apreciar ação ordinária ajuizada contra ato do Conselho Nacional de Justiça. STF. 2ª Turma. Rcl 15551 AgR/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/11/2019 (Info 961).

    Obs: o que for decidido sobre a competência para julgar as ações contra o CNJ será também aplicado ao CNMP.

     

    Fonte: Site do Dizer o Direito.

  • Acertei por eliminação ; porém ação popular não seria ~também~ uma ação constitucional?
  • Gab: E [questão level hard/e óbvio q errei [kkkk]]

    [...] E - ação popular [CF, art. 5º, LXXIII], de competência de juiz federal, ajuizada por cidadão, visando à anulação de ATO do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], lesivo à moralidade administrativa e ao erário público.

    E simplificando o gabarito e brincando com as cores - "O STF conferia interpretação restritiva ao art. 102, I, “r”, da CF/88 e afirmava que ele (STF) somente seria competente para julgar as ações em que o próprio CNJ ou CNMP figurassem no polo passivo. Seria o caso de mandados de segurança, habeas corpus e habeas data contra os Conselhos.

    No caso de serem propostas AÇÃO ORDINÁRIA para IMPUGNAR "ATOS" do CNJ e CNMP, a competência seria da Justiça Federal de 1ª instância, com base no art. 109, I, da CF/88.

    Porém, novos precedentes indicam a alteração do entendimento jurisprudencial e o abandono dessa interpretação restritiva. Não se sabe, ainda, qual será o alcance exato do novo entendimento do STF. No entanto, no Info 961, foi divulgado acórdão no qual a 2ª Turma do STF decidiu que: Compete ao STF apreciar AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada contra ato do Conselho Nacional de Justiça. STF. 2ª Turma. Rcl 15551 AgR/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/11/2019 (Info 961)." 

  • HD é para informações do impetrante, informações de 3º ou de interesse geral -> MS

  • Assertiva E

    ação popular, de competência de juiz federal, ajuizada por cidadão, visando à anulação de ato do Conselho Nacional de Justiça, lesivo à moralidade administrativa e ao erário público.

  • Letra E

    A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as ações a que se refere o art. 102, I, r, da Constituição, são apenas as ações constitucionais, v.g., mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data e habeas corpus (AO 1706 AgR/DF, Min. Celso de Mello), em que o CNJ é detentor, enquanto ente despersonalizado, de personalidade judiciária para figurar nos respectivos polos passivos.

    As demais ações em que se questionam atos do CNJ, e em que a União é o sujeito passivo, se submetem ao regime de competência estabelecido pelas normas comuns de direito processual.

    Nesse contexto, eventual ação popular ajuizada por cidadão, visando à anulação de ato do Conselho Nacional de Justiça, lesivo à moralidade administrativa e ao erário público, é de competência de juiz federal.

    Fonte: https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/gabarito-trf3-direito-constitucional/

  • Apesar de a afirmativa E ser apontada como correta a questão não está pacificada no STF, observe:

    Quarta-feira, 27 de novembro de 2019

    Ministro suspende ações ordinárias contra atos do CNJ em curso na Justiça Federal

    O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender todas as ações ordinárias em trâmite na Justiça Federal que questionem atos praticados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em razão de suas competências constitucionais estabelecidas no artigo 103-B, parágrafo 4o, da Constituição Federal, segundo o qual compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. Ao acolher pedido da Advocacia-Geral da União (AGU) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4412, o ministro verificou que a sinalização de mudança jurisprudencial do STF sobre o tema e a existência de decisões divergentes da Justiça Federal e da Corte demonstram a necessidade da concessão de medida.

    Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=430856

  • 1) MS, HS e habeas data contra ato do CNJ: competência do STF;

    2) Ações ordinárias impugnando ato do CNJ:

    • Em regra, serão julgadas na Justiça Federal (1ª instância).

    • Exceção: serão julgadas pelo STF as ações ordinárias em que se impugnam atos do CNJ que possuam caráter normativo ou regulamentar, que desconstituam ato normativo de tribunal local e que envolvam interesse direto e exclusivo de todos os membros do Poder Judiciário.

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/10/info-951-stf.pdf

  • Quanto à alternativa A acredito que também esteja errada pelo fato de não ser cabível Habeas Corpus nessa situação, pois direito ao silêncio não tem a ver com direito de ir e vir...

  • Vejamos cada uma das alternativas apresentadas pela banca examinadora:

    – Letra ‘a’: Nos termos do art. 102, I, ‘d’ e ‘i’, CF/88, a competência somente seria do STF se o ato houvesse sido cometido por uma comissão parlamentar de inquérito instaurada em âmbito federal.

    – Letra ‘b’: Consoante prevê o art. 105, I, ‘b’, tal mandado de segurança é de competência do STJ, não de TRF.

    – Letra ‘c’: De acordo com o art. 5º, LXXI, CF/88, o mandado de injunção somente pode ser impetrado para combater omissão legislativa (ausência de norma regulamentadora), o que não é o caso da alternativa.

    – Letra ‘d’: Em que pese o art. 105, I, ‘b’, CF/88, determinar que “Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal”, o habeas data não é, consoante entende o STF, o instrumento jurídico adequado para que se tenha acesso a autos de processos administrativos.

    – Letra ‘e’: A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as ações a que se refere o art. 102, I, r, da Constituição, são apenas as ações constitucionais, v.g., mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data e habeas corpus (AO 1706 AgR/DF, Min. Celso de Mello), em que o CNJ é detentor, enquanto ente despersonalizado, de personalidade judiciária para figurar nos respectivos polos passivos. As demais ações em que se questionam atos do CNJ, e em que a União é o sujeito passivo, se submetem ao regime de competência estabelecido pelas normas comuns de direito processual. Nesse contexto, eventual ação popular ajuizada por cidadão, visando à anulação de ato do Conselho Nacional de Justiça, lesivo à moralidade administrativa e ao erário público, é de competência de juiz federal.

    Nossa resposta encontra-se, pois, na letra ‘e’.

    FONTE:

    Prof. Nathalia Masson

  • STF garante direito ao silêncio a investigados na CPI de Brumadinho

    A ministra do Supremo Tribunal Federal Rosa Weber concedeu habeas corpus para que dois engenheiros da empresa Tüv Süd possam ficar em silêncio durante depoimento que vão prestar amanhã (3) na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Senado que investiga o rompimento da barragem de Brumadinho.

    Pela decisão, os engenheiros Jum Yassuda e Makoto Namba não são obrigados a responder a perguntas que forem feitas pelos parlamentares e não são obrigados a firmar termo de compromisso de falar a verdade. Eles também são investigados pela Justiça.

    fonte: agência BRASIL 

  • GAB E

  • A - Habeas Corpus é para tutela da liberdade de locomoção e não ao silêncio, que inclusive já é expressamente previsto.

    B - Competência é do STJ

    C - Competência do STF

    D - Habeas Data e Mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, mas neste o correto seria MS para acessar os autos do PAD e não HD.

    E -

    Ações constitucionais contra CNJ -> STF

    Demais ações -> Competência processual comum.

  • QUESTÃO SEM GABARITO APÓS O NOVO ENTENDIMENTO DO STF.

    Compete ao STF apreciar ação ordinária ajuizada contra ato do Conselho Nacional de Justiça. STF. Segunda Turma. Rcl 15551 AgR/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/11/2019 (Info 961).

  • Gabarito E. Difícil a questão, ótima para aprender.

    Bom comentário da Isabela.

    Bons estudos!

  • Gabarito até sair o julgado em 26/11/2019 era a letra E.

    O STF conferia interpretação restritiva ao art. 102, I, “r”, da CF/88 e afirmava que ele (STF) somente seria competente para julgar as ações em que o próprio CNJ ou CNMP figurassem no polo passivo. Seria o caso de mandados de segurança, habeas corpus e habeas data contra os Conselhos.

    No caso de serem propostas ações ordinárias para impugnar atos do CNJ e CNMP, a competência seria da Justiça Federal de 1ª instância, com base no art. 109, I, da CF/88. Novos precedentes indicam a alteração do entendimento jurisprudencial e o abandono dessa interpretação restritiva. Não se sabe, ainda, qual será o alcance exato do novo entendimento do STF. No entanto, no Info 961, foi divulgado acórdão no qual a 2ª Turma do STF decidiu que: Compete ao STF apreciar ação ordinária ajuizada contra ato do Conselho Nacional de Justiça. STF. 2ª Turma. Rcl 15551 AgR/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/11/2019 (Info 961). Obs: o que for decidido sobre a competência para julgar as ações contra o CNJ será também aplicado ao CNMP. 

    Fonte: Dizer o Direito 

    Disponível em: <https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/01/info-961-stf.pdf>.

  • Vejamos cada uma das alternativas apresentadas pela banca examinadora:

    – Letra ‘a’: Nos termos do art. 102, I, ‘d’ e ‘i’, CF/88, a competência somente seria do STF se o ato houvesse sido cometido por uma comissão parlamentar de inquérito instaurada em âmbito federal.

    – Letra ‘b’: Consoante prevê o art. 105, I, ‘b’, tal mandado de segurança é de competência do STJ, não de TRF.

    – Letra ‘c’: De acordo com o art. 5º, LXXI, CF/88, o mandado de injunção somente pode ser impetrado para combater omissão legislativa (ausência de norma regulamentadora), o que não é o caso da alternativa.

    – Letra ‘d’: Em que pese o art. 105, I, ‘b’, CF/88, determinar que “Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal”, o habeas data não é, consoante entende o STF, o instrumento jurídico adequado para que se tenha acesso a autos de processos administrativos.

    – Letra ‘e’: A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as ações a que se refere o art. 102, I, r, da Constituição, são apenas as ações constitucionais, v.g., mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data e habeas corpus (AO 1706 AgR/DF, Min. Celso de Mello), em que o CNJ é detentor, enquanto ente despersonalizado, de personalidade judiciária para figurar nos respectivos polos passivos. As demais ações em que se questionam atos do CNJ, e em que a União é o sujeito passivo, se submetem ao regime de competência estabelecido pelas normas comuns de direito processual. Nesse contexto, eventual ação popular ajuizada por cidadão, visando à anulação de ato do Conselho Nacional de Justiça, lesivo à moralidade administrativa e ao erário público, é de competência de juiz federal.

    Nossa resposta encontra-se, pois, na letra ‘e’.

    Gabarito: E

  • Pessoal, cuidado com a interpretação que estão dando ao julgado pelo STF sobre ação popular contra ato do CNJ e CNMP. A regra ainda é juiz de primeiro grau, salvo nos casos do julgado, ou seja, o STF entende que se for sobre ato de caráter normativo ou outros que atinjam a magistratura como um todo, então será sim do STF. Cuidado com a análise do julgado para dizer que houve mudança de entendimento. Qualquer coisa analisem os julgados e as ponderações dadas pelo mestre Marcio do Dizer o Direito. Abração!

  • Letra E agora está incorreta. Vejam a tese fixada pelo STF em novembro de 2020.

    Tese

    Ao final do julgamento foi fixada a seguinte tese: “Nos termos do artigo 102, inciso I, alínea ‘r’, da Constituição Federal, é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente todas as decisões do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público proferidas nos exercício de suas competências constitucionais respectivamente previstas nos artigos 103-B, parágrafo 4º, e 130-A, parágrafo 2º, da Constituição Federal".

    http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=455591&ori=1

  • Amigos, a questão está desatualizada, visto novo entendimento do STF, na qual tornou a competência para julgar ações contra o CNJ e CNMP exclusiva do STF.

    De forma breve, segue trecho: "Prevaleceu o entendimento de que a missão constitucional dos conselhos ficaria comprometida caso suas decisões sejam revistas pelos mesmos órgãos que estão sob sua supervisão e fiscalização."

    18/11/2020

    Segue link da fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=455591&ori=1

    PC RN 2021

  • Questão desatualizada devido a nova tese

    COMPETÊNCIA PARA JULGAR AÇÕES CONTRA O CNJ E CNMP É EXCLUSIVA DO STF

    Nos termos do artigo 102, inciso I, alínea ‘r’, da Constituição Federal, é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente todas as decisões do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público proferidas nos exercício de suas competências constitucionais respectivamente previstas nos artigos 103-B, parágrafo 4º, e 130-A, parágrafo 2º, da Constituição Federal".ADI4412/2020

    Ou seja, até Ação Popular contra os Conselhos constitucionais a competência é exclusiva do STF.

  • Alguém sabe a quem compete julgar o HC de CPI em Assembleia Legislativa?